
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004551-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004551-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (exequente), em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria judicial, deixando de se pronunciar acerca da alteração da renda mensal inicial pretendida pela parte agravante, visto que não foram objeto da demanda - documento id. n.º 34899444 e 34899448.
Em suas razões, a parte agravante que deu início à execução do julgado com apresentação do cálculo de liquidação no valor total de R$ 69.873,09, atualizado para maio de 2016, sendo R$ 64.709,59 devido à autora, e honorários de R$ 5.163,50, requerendo, na mesma ocasião a retificação da DIB (05.01.2010) e das Renda Mensal Inicial e Renda Mensal Anual.
Aduz que concordou com o cálculo da contadoria e as RMI e RMA apresentadas e na mesma petição de concordância (fls. 198/199) pediu a retificação da Data de Início do Benefício (DIB), da Renda Mensal Inicial (RMI), e da Renda Mensal Atual (RMA), para adequação ao cálculo da Contadoria Judicial, contudo, a DIB, a RMI e RMA da aposentadoria por invalidez da agravante continuam em desconformidade com o cálculo da contadoria judicial que fora homologado.
Argumenta que o contrário da decisão agravada ratificada no julgamento de embargos de declaração, os pedidos para retificação da DIB, da RMI e da RMA da Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento das diferenças, fazem parte da presente lide, pois que estas devem se adequar ao cálculo de liquidação homologado.
Finalmente, e em síntese, informa que a Aposentadoria por Invalidez foi inicialmente concedida pela sentença com DIB em 05/03/2008 (provisoriamente), sendo apurada renda mensal com base nesta DIB, e a decisão monocrática da TRF da 3ª Região alterou a DIB para 05/01/2010, portanto, a DIB, a RMI e a RMA devem se adequar ao título executivo que se formou, o qual foi espelhado no cálculo da Contadoria Judicial homologado: Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 811,95 e Renda Mensal Atual (RMA) no valor de R$ 1.215,29 (para ano de 2016).
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência. Pedido indeferido.
Intimada a autarquia requer o julgamento em conjunto do presente feito com o AI n. 5006754-81.2019.4.03.0000, por ela interposto em face da mesma decisão.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004551-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Colhe-se dos autos da ação subjacente que a r. decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela parte autora, residindo a controvérsia nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI.
A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença homologou os cálculos da contadoria judicial, rejeitando o pedido da autarquia de inclusão no PBC (período base de cálculo) dos valores recebidos pela autora a título de benefício por incapacidade e de exclusão das contribuições vertidas pela exequente como contribuinte facultativo, para fazer prevalecer no PBC apenas as contribuições da empresa Hotéis Estância Pilar Ltda. – Me.
Da interpretação dos artigos 11 (define as pessoas físicas seguradas obrigatórias da Previdência Social) e 13 da Lei nº 8.213/91, é de se depreender que o segurado facultativo não pode exercer atividade remunerada que implique filiação obrigatória a regime de Previdência Social e que não há a possibilidade de o segurado obrigatório da Previdência Social, a exemplo do empregado, contribuir de forma facultativa ao INSS a fim de complementar o valor recolhido até o teto previdenciário.
Confira-se:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Logo, não é possível considerar as contribuições vertidas como segurado facultativo em período concomitante com o exercício de atividade que enseja a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para majoração do salário-de-contribuição.
Isso porque, nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária.
Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.
Deste modo, entendo que os valores devem ser excluídos do Plano Básico de Contribuições, para fins de apuração da Renda Mensal Inicial e demais parcelas do benefício, por não ser possível a filiação como segurado obrigatório e facultativo, sendo certo, ademais, que a autarquia expressamente impugnou o cálculo nesse sentido.
Nesse sentido, foi emitido o parecer da Contadoria deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5006754-81.2019.4.03.0000 (id 272915717), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da mesma decisão ora objeto deste agravo, o qual agrego como razões de decidir, verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 43623567 – pág. 34) que homologou a conta da Contadoria Judicial no valor de R$ 66.774,36 (Id. 43623567 – pág. 17/22), atualizado para 05/2016.
O INSS não concorda com a RMI no valor de R$ 811,95 calculada pela Contadoria Judicial, uma vez que o recolhimento efetuado como contribuinte facultativo foi considerado como uma atividade concomitante no período básico de cálculo.
De fato, os recolhimentos efetuados como segurado facultativo não podem ser considerados nos períodos em que há vínculo empregatício em virtude do disposto no artigo 13 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o artigo 11, caput, do Decreto nº 3.048/99, fixa que é segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Dessa maneira, a conta da Contadoria Judicial, acolhida pela decisão agravada, está prejudicada.
Por outro lado, de acordo com as informações do CNIS (Id. 43623563 – pág. 19/24) a agravada manteve o vínculo empregatício até 02/2008 e recebeu auxílio-doença até 03/2008.
Portanto, computando os recolhimentos como facultativo a após o encerramento do vínculo empregatício (04/2008) até a DIB (05/01/2010) apuramos a RMI no valor de R$ 566,00, conforme demonstrativo anexo.
Cabe esclarecer que em 05/03/2008 foi concedida administrativamente uma aposentadoria por invalidez (Id. 43623567 – pág. 43), com início de pagamento em 08/2013, conforme Relação de Créditos (Id. 43623563 – pág. 25).
A implantação da RMI concedida pelo julgado em 05/01/2010 implica na redução da renda mensal recebida atualmente pela agravada.
Desse modo, efetuamos os cálculos nos termos do julgado apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/01/2010, deduzindo os valores pagos administrativamente.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 37.168,24 (trinta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado para a data da conta homologada (05/2016), conforme planilha anexa.
No entanto, caso seja acolhida a RMI do benefício concedido administrativamente pelo INSS, calculada a partir da data do afastamento das atividades laborais (05/03/2008), com diferenças a partir de 05/01/2010, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 43623563 – pág. 15/18), no valor total de R$ 46.988,01, atualizado para 05/2016, está correta.
(...)”
Finalmente, não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a agravada filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS CONCOMITANTES. FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA.
Nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária. Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.
Não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a autora exequente filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
