
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006754-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006754-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (executado), em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0001645-44.2016.8.26.0505, que homologou os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega que o título judicial exequendo fixou como data da concessão de aposentadoria por invalidez à agravada, MARIA DE SOUZA, 05/01/2010.
Lembra que nos termos da Lei 8.213/91, a apuração do salário-de-benefício se dá a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Aduz que a agravada contribuiu indevidamente como segurada facultativa em período em que tinha vínculo como empregada, portanto era segurada obrigatória, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/91, verificando-se pelo CNIS que começou a recolher como FACULTATIVA a partir de 08/2005, constando recolhimentos a esse título até 02/2008.
Ressalta, por sua vez, que não se trata de atividade concomitante, como reconheceu a decisão agravada, devendo ser desconsiderados os recolhimentos como facultativo no período básico de cálculo e consequente salário-de-benefício da agravada, incluindo-se, por outro lado, os valores de salário-de-benefício do NB 31/529.226.595-7 no PBC da aposentadoria, nos termos do artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a renda mensal inicial conforme a sua apuração.
Intimada, a parte contrária requereu o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, seguiu-se o parecer id 272915717, do qual discordou a agravada (id 273573402).
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006754-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Colhe-se dos autos da ação subjacente que a r. decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela parte autora, cuja controvérsia reside nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI.
A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença homologou os cálculos da contadoria judicial de 1º grau, rejeitando o pedido da autarquia de inclusão no PBC (período base de cálculo) dos valores recebidos pela autora a título de benefício por incapacidade e de exclusão das contribuições vertidas pela exequente como contribuinte facultativo, para fazer prevalecer no PBC apenas as contribuições da empresa Hotéis Estância Pilar Ltda. – Me.
Em outros termos, pretende a autarquia agravante sejam desconsiderados os recolhimentos como segurado facultativo no cálculo do período básico de cálculo, porquanto não se pode confundi-los com aqueles decorrentes de atividade concomitante.
Requer, ainda, a inclusão dos valores de salário-de-benefício por incapacidade (B 31/529.226.595-7) no cálculo do PBC da aposentadoria, nos termos do artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
Da interpretação dos artigos 11 (define as pessoas físicas seguradas obrigatórias da Previdência Social) e 13 da Lei nº 8.213/91, é de se depreender que o segurado facultativo não pode exercer atividade remunerada que implique filiação obrigatória a regime de Previdência Social e que não há a possibilidade de o segurado obrigatório da Previdência Social, a exemplo do empregado, contribuir de forma facultativa ao INSS a fim de complementar o valor recolhido até o teto previdenciário.
Confira-se:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Logo, não é possível considerar as contribuições vertidas como segurado facultativo em período concomitante com o exercício de atividade que enseja a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para majoração do salário-de-contribuição.
Isso porque, nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária.
Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.
De fato. A condição de segurado obrigatório se sobrepõe a de facultativo, sendo impossível ocupar ambas as situações concomitantemente.
Deste modo, entendo que os valores devem ser excluídos do Plano Básico de Contribuições, para fins de apuração da Renda Mensal Inicial e demais parcelas do benefício, por não ser possível a filiação como segurado obrigatório e facultativo, sendo certo, ademais, que a autarquia expressamente impugnou o cálculo nesse sentido.
Colhe-se da impugnação de p. 12 do id. 43623563:
“(...)
O cálculo apresentado pelo exequente possui equívoco na simulação do Período Básico de Cálculo – PBC. Não poderia o exequente incluir as contribuições realizadas como segurado facultativo, pois o mesmo estava empregado e tinha remunerações no período de 12/2007 a 08/2005, sendo a DAT do NB 31/529.226.595-7 em 30/01/2008.
Outro erro cometido nesta seara foi a inclusão no PBC dos salários depois de 12/2007.
O INSS simulou adequadamente o PBC do auxílio-doença, que é a base para a aposentadoria por invalidez, verificando-se que o valor atribuído para o salário de benefício está correto administrativamente.
(...)”
Nesse sentido, foi emitido o parecer da Contadoria deste Tribunal (id 272915717), verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 43623567 – pág. 34) que homologou a conta da Contadoria Judicial no valor de R$ 66.774,36 (Id. 43623567 – pág. 17/22), atualizado para 05/2016.
O INSS não concorda com a RMI no valor de R$ 811,95 calculada pela Contadoria Judicial, uma vez que o recolhimento efetuado como contribuinte facultativo foi considerado como uma atividade concomitante no período básico de cálculo.
De fato, os recolhimentos efetuados como segurado facultativo não podem ser considerados nos períodos em que há vínculo empregatício em virtude do disposto no artigo 13 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o artigo 11, caput, do Decreto nº 3.048/99, fixa que é segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Dessa maneira, a conta da Contadoria Judicial, acolhida pela decisão agravada, está prejudicada.
Por outro lado, de acordo com as informações do CNIS (Id. 43623563 – pág. 19/24) a agravada manteve o vínculo empregatício até 02/2008 e recebeu auxílio-doença até 03/2008.
Portanto, computando os recolhimentos como facultativo a após o encerramento do vínculo empregatício (04/2008) até a DIB (05/01/2010) apuramos a RMI no valor de R$ 566,00, conforme demonstrativo anexo.
Cabe esclarecer que em 05/03/2008 foi concedida administrativamente uma aposentadoria por invalidez (Id. 43623567 – pág. 43), com início de pagamento em 08/2013, conforme Relação de Créditos (Id. 43623563 – pág. 25).
A implantação da RMI concedida pelo julgado em 05/01/2010 implica na redução da renda mensal recebida atualmente pela agravada.
Desse modo, efetuamos os cálculos nos termos do julgado apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/01/2010, deduzindo os valores pagos administrativamente.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 37.168,24 (trinta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado para a data da conta homologada (05/2016), conforme planilha anexa.
No entanto, caso seja acolhida a RMI do benefício concedido administrativamente pelo INSS, calculada a partir da data do afastamento das atividades laborais (05/03/2008), com diferenças a partir de 05/01/2010, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 43623563 – pág. 15/18), no valor total de R$ 46.988,01, atualizado para 05/2016, está correta.
(...)”
Outrossim, destaque-se que o Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivo pelo qual seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados.
4. Agravo de Instrumento provido em parte.”
(AI nº 5031448-75.2023.403.0000, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 23/08/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES MAIORES QUE OS PLEITEADOS PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença concessiva de benefício previdenciário, determinando que a execução prossiga com base nos cálculos apresentados, menores que os valores da contadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita e, na mesma linha de raciocínio existem julgados nesta C. Corte.
3. A contadoria do juízo é órgão equidistante entre as partes e, por tal motivo, devem prevalecer os seus cálculos, ao menos que, de forma específica, sejam impugnados, situação em que haverá possibilidade da realização de novos cálculos pelo contador.
4. O montante descrito pelo referido setor técnico, considerados os critérios fixados pelo título executivo judicial, deve ser acolhido pelo magistrado, em observância ao princípio da lealdade processual, privilegiando-se a substância do julgamento em detrimento da mera formalidade.
5. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o dever geral de boa-fé no artigo 5º e seu artigo 77 também impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.
6. O órgão auxiliar do Juízo constatou a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pelas partes, os quais não representaram corretamente o título executivo e apresentou valor maior do que o pleiteado pela parte autora, devendo prevalecer por refletir melhor os critérios do julgado em fase de cumprimento.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(AI nº 5010684-68.2023.403.0000, Rel. Desemb. Fed. RAECLER BALDRESCA, DJF3 12/08/2024)
Finalmente, não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a agravada filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para acolher os cálculos apresentados pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS CONCOMITANTES. FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
Nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária. Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.
Não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a autora exequente filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.
O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Nesse contexto caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
