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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 5008194-15.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:50

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. - Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". - O c. STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal). - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. - A própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de 2008, dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a obrigação for definida como de pequeno valor. - O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". - A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º). - No tocante aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$ 300.598,46) e o valor homologado (R$ 298.239,66), equivale a apenas R$ 2.358,80, ao passo que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 214.360,43) e o valor homologado, é expressiva pois equivale a R$ 83.879,23. - Cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008194-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008194-15.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que
acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
- O c. STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida
Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual
se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil), excluídos os
casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da
Constituição Federal).
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo cabimento de condenação
em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida
Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou
não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de
execução contra a Fazenda Pública.
- A própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de 2008,
dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a
obrigação for definida como de pequeno valor.
- O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada".
- A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de
29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei
como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º).
- No tocante aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, constata-
se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a
sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$
300.598,46) e o valor homologado (R$ 298.239,66), equivale a apenas R$ 2.358,80, ao passo
que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 214.360,43) e o
valor homologado, é expressiva pois equivale a R$ 83.879,23.
- Cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao
pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor
apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85
e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008194-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008194-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Rafael Ferreira da Silva, em face da decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o
prosseguimento da execução nos termos dos cálculos da contadoria judicial, no valor de
R$83.879,23, atualizado ate 07/2017, já descontados os valores incontroversos requisitados.
Alega o recorrente, em síntese, que tendo o INSS sucumbido em parte expressiva cabível a
fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.


lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008194-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com
RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/02/2010 (data do
requerimento administrativo), reconhecida a especialidade nos interregnos de 10/07/1974 a
24/03/1975, 01/10/1976 a 23/03/1979, 27/01/1982 a 08/03/1982, 05/09/1983 a 10/11/1983,
25/03/1991 a 09/09/1993 e 09/01/1996 a 05/03/1997, e o labor comum de 01/08/1972 a
28/12/1972, além dos períodos incontroversos, eis que reconhecidos administrativamente pelo
INSS. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação
que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Transitada em julgado a parte autora apresentou cálculos apurando o valor de R$300.598,46,
atualizado até 07/2017.
O INSS discordou da conta apresentando como devido o valor de R$214.360,43, atualizado até
07/2017.
Foram expedidos os ofícios precatório/requisitório do valor incontroverso.
Diante da divergência foram remetidos os autos à contadoria judicial que elaborou a conta
apurando o valor total de R$298.239,66, atualizado até 07/2017, e saldo remanescente de R$
83.879,23 (07/2017), descontados os valores incontroversos.
Sobreveio a decisão agravada.
Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou
o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
Observo que o c. STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade
da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº
9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às
hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de
Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo
cabimento de condenação em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes
da edição da Medida Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou
extrajudicial, embargadas ou não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil,
mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
Confira-se jurisprudência do STJ acercada matéria:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de ser cabível a
condenação em honorários advocatícios, quando a execução houver iniciado antes da edição da
Medida Provisória 2.180-35/2001, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial,
embargadas ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se
tratar de execução contra a Fazenda Pública. Todavia, não é o que ocorre neste caso.
II - Muito embora as regras estritamente processuais tenham aplicação imediata, inviável a
adoção da Medida Provisória 2.180/2001, aos casos pendentes, pois a sua eficácia fica
condicionada aos feitos onde o processo cognitivo ainda não tenha se exaurido, sob pena da sua

retroatividade malferir direito já integrado ao patrimônio jurídico da parte vencedora da lide. Desta
forma, a Medida Provisória 2.180/2001, só pode ser aplicada às execuções iniciadas após a sua
vigência, o que é o caso dos autos. Precedentes.
III - Não obstante tenha existido julgamento isolado da Corte Especial entendendo que "Com o
advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente
vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, é impossível
adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe sobre os honorários advocatícios,
tema de índole processual." (EREsp. 436.312/SC), a própria Corte Especial, em decisões
proferidas em sessões posteriores, manteve o entendimento de que a referida Medida Provisória
somente não seria aplicável aos casos ocorridos antes da sua vigência.
IV - Assim, deve prevalecer o último entendimento prescrito pela Eg. Corte Especial, em face da
missão constitucional deste Tribunal quanto à uniformização da matéria infraconstitucional em
sede de recurso especial.
V- É mister destacar que esta Corte possui jurisprudência no sentido de que na Ação Civil Pública
é cabível, em sede de execução, honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Ocorre que,
in casu, a hipótese é diversa, tendo em vista que se trata de execução em ação ordinária de
natureza coletiva, devendo ser aplicada a
Medida Provisória.
VI - Agravo interno desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 704856; Processo: 200401653620; UF: RS; Órgão
Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 02/06/2005; Fonte: DJ; Data 20/06/2005, página:
368; Relator: GILSON DIPP).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. PROCESSO EXECUTIVO INICIADO APÓS A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-
CABIMENTO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte pelo cabimento de condenação em honorários
advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.180-
35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a
Fazenda Pública.
2. Com a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o artigo 1º-D ao
texto da Lei 9.494, de 10.09.97, ficou determinado que "não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
3. O cabimento, ou não, de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra
Fazenda Pública dependerá do cotejo da data de ajuizamento da ação executiva e a da edição da
Medida Provisória 2.180-35/01.
4. A execução foi proposta em julho de 2003, após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de
24.08.01, mostrando-se indevidos os honorários advocatícios em execução não embargada
contra a Fazenda Pública.
5. A Medida Provisória 2.180-35/01, mesmo após a edição da Emenda Constitucional 32/01,
continua a ser aplicada às execuções ajuizadas depois da sua publicação.
6. Recurso especial improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
666081; Processo: 200400833748; UF: RS; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da
decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000618144; Fonte: DJ; DATA:13/06/2005; página:260;

Relator: CASTRO MEIRA)
Todavia, a própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de
2008, dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a
obrigação for definida como de pequeno valor.
Confira-se:
São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública,
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."
E a jurisprudência assentou-se nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI. VERBETE SUMULAR 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. ENQUADRAMENTO
LEGAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
MP 2.180/01. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 39, DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O julgamento da causa não resta frustrado ante a ausência de expressa indicação do
dispositivo legal em que a parte autora ampara sua pretensão, quando há fundamentação
suficiente para se inferir o pedido rescisório.
2. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole
constitucional.
3. "Segundo a doutrina, viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em
vigor mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto,
não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese
induvidosamente errônea." (AR 236/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12/10/90).
4. Não obstante o início da execução ter ocorrido em data posterior à edição da MP 2.180/01, em
se tratando de execução dita "de pequeno valor", incide, à espécie, o entendimento firmado pelo
Plenário do STF no RE 420.816/PR, que declarou, "incidentalmente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a
reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública
(Código de processo Civil, art. 730), excluídos ao casos de pagamentos de obrigações definidos
em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do artigo 100 da Constituição" (grifei).
5. Precedentes desta Corte e verbete sumular 39/AGU : "São devidos honorários advocatícios
nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)".
6. Ação rescisória julgada procedente.
(Superior Tribunal de Justiça; Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3382; Processo nº
200501276564; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE; DATA:02/08/2010; Relator:
ARNALDO ESTEVES LIMA)
O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada". (grifei)
A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de
29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei
como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º).
No tocante aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, constata-se
que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a
sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$

300.598,46) e o valor homologado (R$ 298.239,66), equivale a apenas R$ 2.358,80, ao passo
que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 214.360,43) e o
valor homologado, é expressiva pois equivale a R$ 83.879,23.
Assim, cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao
pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor
apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85
e 86, do Código de Processo Civil.
A insurgência da parte autora merece prosperar.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que
acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
- O c. STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida
Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual
se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil), excluídos os
casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da
Constituição Federal).
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo cabimento de condenação
em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida
Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou
não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de
execução contra a Fazenda Pública.
- A própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de 2008,
dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a
obrigação for definida como de pequeno valor.
- O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada".
- A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de
29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei
como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º).
- No tocante aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, constata-

se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a
sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$
300.598,46) e o valor homologado (R$ 298.239,66), equivale a apenas R$ 2.358,80, ao passo
que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 214.360,43) e o
valor homologado, é expressiva pois equivale a R$ 83.879,23.
- Cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao
pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor
apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85
e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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