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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013/STJ. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA. ...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:00:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013/STJ. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA. - Observa-se que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS. - Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. - No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). - Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o Tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício", havendo exceções de algumas hipóteses. - Por se tratar de hipótese excepcionada no Tema 1.013 do C. STJ, não há que se falar em suspensão do presente feito. - Destarte, é devido o pagamento do benefício à parte autora, mesmo nos períodos concomitantes. - Quanto à alegação dos erros nos cálculos apresentados pela parte autora, houve homologação do juízo “a quo”, pela posterior concordância entre as partes ao que fora apresentado na impugnação do INSS, razão pela qual não conheço desse pedido. - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021128-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021128-68.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: MARIO ANTONIO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021128-68.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: MARIO ANTONIO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a sua impugnação.

Sustentou que a parte autora cessou o cálculo em 02/04/2019 (DDB 03/04/2019), sendo que o correto seria em 28/02/2019, pois a DIP foi em 01/03/2019.

Sustentou, ainda, que a parte autora incluiu 03/12 avos de 13º salário em 2019, mesmo tendo sido pago o valor integral administrativamente.

Por fim, alegou que o exequente possui recolhimentos como Contribuinte Individual no período do cálculo, e não efetuou o desconto.

Por isso, requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, provido o recurso, para ser integralmente acolhida sua impugnação e que a execução prossiga pelo valor apresentado pelo INSS.

Indeferido o pedido do efeito suspensivo.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021128-68.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: MARIO ANTONIO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora)

:  O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.

Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:

" Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." 

E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).

Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561):

"Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF)." 

No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). 

Com efeito, em consulta processual aos autos de origem (0002558-04.2019.826.0252), verifica-se que a sentença executada que condenou o INSS ao pagamento do benefício já transitou em julgado. Ademais, nela não foi abordada o tema em questão, até porque não houve provocação da ré.

Assim, já havendo a consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.

Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".

Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados." 

Assim, por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b', do tema acima mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.

Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento da sentença.

Quanto à alegação de que a parte autora cessou o cálculo em 02/04/2019 (DDB 03/04/2019), sendo que o correto é em 28/02/2019 (pois a DIP foi em 01/03/2019) e que incluiu 03/12 avos de 13º salário em 2019, mesmo tendo sido pago o valor integral administrativamente, verifico, ainda na consulta processual dos autos originais, que o juízo “a quo” em 15/06/2020, diante da concordância parcial da parte Autora, frente a impugnação do INSS, no que se refere à data de cessação do cálculo, bem como a não inclusão dos 3/12 avos de 13º salário em 2019, decidiu: " (....)Por essas sintéticas, porém suficientes razões, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial da impugnação ( no que se refere à data de cessação do cálculo, bem como à inclusive de avos de 13º salário nele(...)Com o trânsito em julgado desta decisão, caberá à parte exequente apresentar, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo detalhado e atualizado dos valores atrasados e da verba sucumbencial, em consonância com o que aqui fora decidido, cessando os cálculos em 28/02/2019, e não incluindo neles os 03/12 avos de 13º salário em 2019, sob pena de demonstração incontroversa de renúncia ao direito de apresentação de cálculos e sua potencial discussão, em aplicação analógica do art. 800, caput e § 1º, do CPC, hipótese em que eventuais novos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária ré serão de pronto homologados, independentemente de concordância da parte exequente.(...).”

Desta feita, não há que se discutir o que o juízo “a quo” já homologou diante da concordância da parte autora ao que fora apresentado pelo INSS, razão pela qual não conheço desse pedido.

Ante o exposto, conheço em parte o recurso, e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013/STJ. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA.

- Observa-se que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.

- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.

- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). 

- Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o Tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício", havendo exceções de algumas hipóteses.

- Por se tratar de hipótese excepcionada no Tema 1.013 do C. STJ, não há que se falar em suspensão do presente feito.

- Destarte, é devido o pagamento do benefício à parte autora, mesmo nos períodos concomitantes.

- Quanto à alegação dos erros nos cálculos apresentados pela parte autora, houve homologação do juízo “a quo”, pela posterior concordância entre as partes ao que fora apresentado na impugnação do INSS, razão pela qual não conheço desse pedido.

- Agravo de instrumento do INSS desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer, em parte, o recurso e na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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