Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007590-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1.A sentença julgou procedente a ação, paraconceder aposentadoria por invalidez,a contar do
indeferimento administrativo (10/03/2012) até a data doóbito (02/08/2014).
2.Na fundamentação do acórdão, restou consignadoo direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir de 15/09/2011, até o óbito da autora, ocorrido em
02/08/2014, conforme fixado na sentença, sendo que, na parte dispositiva, deu parcial provimento
à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais.
3.Assim, não obstante a fundamentação, verifica-se que a sentença foi mantida quanto ao termo
inicial do benefício (data do indeferimento administrativo), já que o acórdão deu parcial
provimento ao recurso da autarquia, apenas em relação aos consectários legais.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007590-54.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIONILIO LUIZ DE FARIA, FABRICIO DA SILVA FARIA, FABIANO
FRANCISCO JOSE DE PAULA
SUCEDIDO: DALVA CLEMENTINO DA SILVA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007590-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIONILIO LUIZ DE FARIA, FABRICIO DA SILVA FARIA, FABIANO
FRANCISCO JOSE DE PAULA
SUCEDIDO: DALVA CLEMENTINO DA SILVA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, rejeitoua impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, a existência de erro material, uma vez que o Acórdão não reformou o termo
inicial do benefício fixado na sentença, que determinou a concessão do benefício a partir do
indeferimento administrativo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007590-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIONILIO LUIZ DE FARIA, FABRICIO DA SILVA FARIA, FABIANO
FRANCISCO JOSE DE PAULA
SUCEDIDO: DALVA CLEMENTINO DA SILVA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início a partir do
indeferimento administrativo até a data do óbito.
Aduz o agravante a ocorrência de erro material em relação à data deinício do benefício, já que na
sentença ficou consignada a concessão do benefício, a partir do indeferimento administrativo
(10/03/2012), sendo que no dispositivo do acórdão restou provida em parte a apelação
daautarquiaapenas para explicitar os consectárioslegais.
Opedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença foi apresentado em 15/09/2011, e
deferida suaprorrogaçãoaté 10/03/2012 (ID 46530015 - fl. 19).
A sentença julgou procedente a ação, paraconceder aposentadoria por invalidez,a contar do
indeferimento administrativo (10/03/2012) até a data doóbito (02/08/2014).
Na fundamentação do acórdão restou consignadoo direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir de 15/09/2011, até o óbito da autora, ocorrido em
02/08/2014, conforme fixado na sentença, sendo que, na parte dispositiva, deu parcial provimento
à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais.
Assim, não obstante a fundamentação, verifica-se que a sentença foi mantida quanto ao termo
inicial do benefício (data do indeferimento administrativo), já que o acórdão deu parcial
provimento ao recurso da autarquia, apenas em relação aos consectários legais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO –
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO .
I - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Por meio de acórdão proferido por esta Corte, foi dado parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial tida por interposta apenas para alterar os índices de correção monetária e de
juros de mora. Evidente a ocorrência de erro material na parte do julgado que manteve o termo
inicial do benefício assistencial na data da citação, vez que não observou os efeitos infringentes
decorrentes dos embargos declaratórios, anteriormente opostos pela interessada, que fixou a DIB
na DER.
VI – Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027942-67.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/03/2019)
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1.A sentença julgou procedente a ação, paraconceder aposentadoria por invalidez,a contar do
indeferimento administrativo (10/03/2012) até a data doóbito (02/08/2014).
2.Na fundamentação do acórdão, restou consignadoo direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir de 15/09/2011, até o óbito da autora, ocorrido em
02/08/2014, conforme fixado na sentença, sendo que, na parte dispositiva, deu parcial provimento
à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais.
3.Assim, não obstante a fundamentação, verifica-se que a sentença foi mantida quanto ao termo
inicial do benefício (data do indeferimento administrativo), já que o acórdão deu parcial
provimento ao recurso da autarquia, apenas em relação aos consectários legais.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
