
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020942-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ELI MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020942-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ELI MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI MACHADO DE OLIVEIRA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o prosseguimento da execução para apuração do valor incontroverso, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do feito até definição do Tema 1124/STJ.
Sustenta, em síntese, que os valores devidos a partir da citação são incontroversos. Aduz que é direito do agravante o prosseguimento do feito, para apuração do valor incontroverso devido, a partir da data da citação do INSS, em 13/02/2020.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020942-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ELI MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos.
A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.
Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.
Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
- A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
- Anoto que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de sorte que não poderia o juízo de origem ter homologado os cálculos apresentados pelo agravado, os quais contemplaram valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.
- Por outro lado, conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.
- Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.
- Desta forma, cabível o prosseguimento da execução quanto ao montante das parcelas vencidas do benefício a partir da citação.
- Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029948-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ. PARTE INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Embora o título executivo judicial tenha determinado a observância do Tema 1.124/STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, com a suspensão da fase de cumprimento da sentença, facultou a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, ou seja, aquela relacionada aos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação.
2. Assiste razão ao agravante quanto à execução da parte incontroversa, ou seja, das parcelas vencidas a partir da citação.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019431-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023).
"AGRAVO LEGAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
- Observo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
- Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).
- No que tange aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002683-97.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023)
Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos.
2. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.
3. Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.
4. Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.
5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL