Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016632-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. O julgado exequendo, da mesma forma que o previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, determinou a aplicação de juros a partir da citação.
2.“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” (artigo 240, do Código de Processo Civil).
3. Nestes termos, a citação ocorrida no JEF deve ser considerada válida, embora proferida por
juízo incompetente.
4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir de 07/2003, quando a autarquia foi citada
no JEF.
5. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016632-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EVARISTO GIACOMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016632-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EVARISTO GIACOMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 24445405, na origem) que,
em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A parte exequente, ora agravante, requer a reforma da r. decisão, com a aplicação dos juros
moratórios a partir de 07/2003, data da citação do INSS na ação proposta perante o JEF, e não
com termo inicial em 06/2009, como constou nos cálculos acolhidos pela r. decisão (ID
135009012).
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016632-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EVARISTO GIACOMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, o ora agravante interpôs ação perante o Juizado Especial Federal, em
04/06/2003, para a averbação de tempo rural (ID 4369164, págs. 1/12, na origem).
O INSS foi citado em 03/07/2003 (ID 5202428 - Pág. 4, na origem).
A r. sentença foi favorável ao autor (ID 4369164 - Pág. 32, na origem); aC. Turma Recursal,
contudo, deu provimento ao recurso da autarquia para declarar a incompetência do Juizado e
determinar a remessa do feito a uma das varas previdenciárias da mesma Seção Judiciária (ID
4369285 - Pág. 25, na origem).
Verifica-se, mediante consulta ao sistema processual, que a distribuição ocorreu em
07/04/2009, com citação do INSS em 06/2009.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para reconhecer os períodos de
27/05/1965 a 28/02/1967 e de 16/12/1970 a 28/02/1971 - laborados no campo, determinando
que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor a partir da data de início do benefício
(01/08/1997 - fls. 348), com a utilização do coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-
benefício. Os juros moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e
do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças
apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução
561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora
decaiu de parte mínima dos pedidos, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total
da condenação” (ID 5202543 - Pág. 15, na origem – grifei).
O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de atualização
do débito e os honorários de advogado, e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do
trabalho rural exercido pelo autor ao período de 27.05.65 e 28.02.67 (ID 4369264 - Págs. 56/57,
na origem).
O trânsito em julgado ocorreu 09/11/2017 (ID 4369264 - Pág. 62).
Em execução invertida, o INSS reconheceu o débito de R$ 37.792,29, para 12/2019 (ID
13482783), incluindo juros a partir de 06/2009.
A parte exequente discordou da conta apresentada (ID 14164475).
A Contadoria Judicial de 1º Grau, por sua vez, apurou a quantia de R$ 78.873,79, com a
incidência de juros a partir de 06/2009 (ID 20814506).
A r. decisão homologou os cálculos da Contadoria (ID 24445405).
Esses são os fatos.
O julgado exequendo, da mesma forma que o previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, determinou a aplicação de juros a partir da citação.
O Código de Processo Civil:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Nestes termos, a citação ocorrida no JEF deve ser considerada válida, embora proferida por
juízo incompetente.
Assim, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir de 07/2003, quando a autarquia
previdenciária foi citada no JEF.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO VÁLIDA, REALIZADA PERANTE O JEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A teor do disposto no artigo 219 do CPC/1973 e artigo 240 CPC/2015, a citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
2. Realizada de forma válida a citação no JEF, o deslocamento da competência, por si só, não
tem o condão de tornar o ato citatório inválido, motivo pelo qual produziu o efeito de constituir o
INSS regularmente em mora, devendo ser considerado como marco inaugural da fluência dos
juros.
3. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
4. A decisão recorrida homologou o cálculo da contadoria judicial, que foi fiel ao título executivo,
adotando o INPC, na atualização monetária das diferenças, nos termos da Resolução nº
267/2013.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015466-94.2018.4.03.0000, j. em
23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO
DOMINGUES).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO. JEF. JUROS DE MORA.
- A citação efetivada no JEF cumpriu sua função, pois ao INSS foram dadas ciência da ação e
oportunidade de defesa, momento que o INSS se constituiu em mora. Válida a citação no JEF,
justificado o pedido da parte autora, para que considere a DIB e a RMI da aposentadoria na
data de 11/4/2007, porque dele nenhum excesso se verifica, à luz do decisum, do entendimento
jurisprudencial e da legislação previdenciária.
- A DIB em 11/4/2007, em detrimento da data de 4/10/2011, adotada nos cálculos acolhidos
(contadoria) e do INSS, impõe a redução do valor da RMI.
- A Lei n. 11.960/2009, modificada pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, alterou o percentual de juro mensal, equiparando-o à caderneta de poupança
(70% da taxa SELIC ao ano mensalizada), o que autoriza taxa de juro mensal inferior a 0,5%
(meio por cento), em contrariedade com o decisum, que assim fixou.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF-3, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022995-96.2020.4.03.0000, j.
05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. O julgado exequendo, da mesma forma que o previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, determinou a aplicação de juros a partir da citação.
2.“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” (artigo 240, do Código de Processo Civil).
3. Nestes termos, a citação ocorrida no JEF deve ser considerada válida, embora proferida por
juízo incompetente.
4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir de 07/2003, quando a autarquia foi
citada no JEF.
5. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
