
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016424-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MAURO MONTELLO JOVENAZZI IZIDORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016424-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MAURO MONTELLO JOVENAZZI IZIDORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO MONTELLO JOVENAZZI IZIDORO em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração o montante devido, com a observância da RMI apurada sem a soma das atividades concomitantes, tendo em vista a ausência de determinação no título executivo.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de discussão sobre a aplicação do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/91 na fase de cumprimento do julgado, destacando que é na fase de cumprimento de sentença que são resolvidos os contornos do cálculo, inclusive a forma de apuração da RMI, sobretudo, quando não esmiuçados na fase de conhecimento.
Argumenta que deve prevalecer a RMI apurada a com base na soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que houve exercício de atividades concomitantes, critério este que não foi levado em consideração pelo INSS.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim reformar a decisão agravada e acolher o valor da RMI apurado pelo exequente.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016424-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MAURO MONTELLO JOVENAZZI IZIDORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir de 07.02.2018, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
A controvérsia trazida à discussão encontra-se na aplicação ou não do disposto no artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91 vigente à época da concessão para a apuração da RMI, ou seja, na possibilidade ou não de somarem-se os salários-de-contribuição nos períodos em que o segurado exerceu atividades concomitantes.
No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/RS e 1870891/RS (Tema 1070) realizado em 11.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Nesse ponto, considerando-se a tese fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
Anoto que tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
Logo, para a correta apuração da RMI, deve ser observada a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070.
Anoto, por oportuno, que a Contadoria do Juízo ratificou a RMI apurada pelo exequente no valor de R$ 3.111,34, no caso de considerar-se a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividade concomitante (ID 2951734 – Págs. 243/260).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o cumprimento do julgado com base na RMI apurada pelo exequente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIEMNTO DO JULGADO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir de 07.02.2018, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve ser observada na fase de cumprimento do julgado.
3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada, revelando-se correta a RMI apurada pelo exequente.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
