
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023203-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023203-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO MENDES DIAS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente ao cálculo da Contadoria, por entender que as questões relativas aos salários-de-contribuição extrapolam os limites fixados no título executivo, devendo ser objeto de discussão na via administrativa ou judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de discussão sobre a aplicação do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/91 na fase de cumprimento do julgado, destacando que é na fase de cumprimento de sentença que são resolvidos os contornos do cálculo, inclusive a forma de apuração da RMI, sobretudo, quando não esmiuçados na fase de conhecimento.
Argumenta que devem ser somados os salários-de-contribuição nos períodos em que houve exercício de atividades concomitantes.
Alega, ainda, que nos períodos em que não constam recolhimentos no CNIS pode ter havido afastamento temporário, ou, ao menos, deveriam ser considerados como salários-de-contribuição os valores lançados em suas CTPS, períodos nos quais, a Contadoria considerou o valor de 01 salário mínimo.
Requer o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento do julgado conforme a memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023203-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAMIAO MENDES DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.10.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
A controvérsia trazida à discussão encontra-se na aplicação ou não do disposto no artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91 para a apuração da RMI, ou seja, na possibilidade ou não de somarem-se os salários-de-contribuição nos períodos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, além dos salários-de-contribuição nas competências em que não constam recolhimentos no CNIS, nas quais foi considerado o valor de 01 salário mínimo, em detrimento, da evolução dos salários constantes da CTPS.
No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/RS e 1870891/RS (Tema 1070) realizado em 11.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Nesse ponto, considerando-se a tese fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
Anoto que tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
Assim, para a correta apuração da RMI, deve ser observada a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070.
No tocante, ao valor dos salários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 3.265/99 “no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição” (destaques meus).
É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outros meios os salários recebidos no período na fase de cumprimento do julgado.
Entretanto, no presente caso, não houve a referida comprovação em relação a tais períodos, não bastando para tanto, ao menos nesta via, a evolução das remunerações constantes da CTPS, revelando-se correta a utilização dos salários de contribuição no valor de 01 salário mínimo para tais períodos.
Nem tampouco restou comprovado o afastamento temporário a justificar a exclusão das referidas competências no cálculo da RMI.
A parte exequente poderá requerer a retificação do CNIS e dos salários-de-contribuição na via administrativa ou na via judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que seja observada a soma dos salários-de-contribuição nas competências que há exercício de atividade concomitantes para a apuração da RMI, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIEMNTO DO JULGADO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.10.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve ser observada na fase de cumprimento do julgado.
3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
4. Aplicação do disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 3.265/99.
5. É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outros meios os salários recebidos no período na fase de cumprimento do julgado e, no presente caso, não houve comprovação.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
