Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008870-26.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO JULGADO AO VALOR APONTANDO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do
auxílio-doença, consoante os itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fl. 143, alterando-se, por
conseguinte, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por tempo de
serviço supervenientes, bem como ao recebimento das diferenças em atraso, atualizadas e
acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. A pretensão do agravante de alterar a forma de cálculo utilizada na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição quanto às atividades concomitantes, encontra óbice na
decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que entre a data do
primeiro pagamento, 19.06.1997 (ID 18683050 – fl. 06), até a apresentação da impugnação ao
cumprimento de sentença, oportunidade em que foi apontado o erro na concessão originária,
passaram-se mais de 10 anos.
3. O cumprimento de sentença deve ser limitado ao valor apontado como devido pelo exequente,
sob pena de extrapolar-se os limites do pedido, razão pela qual a decisão agravada deve ser
reformada apenas quanto a este ponto.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008870-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: ALMIR VITAL COVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008870-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
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Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código
de Processo Civil e determinou o prosseguimento a execução, conforme o cálculo da
Contadoria do Juízo.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que nada é devido, tendo em vista que,
mesmo com a inclusão do salário de benefício do auxílio-doença revisto conforme o título
executivo, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição revisada é inferior à RMI apurada
na concessão originária.
Argumenta que na concessão originária da aposentadoria por tempo de contribuição, foram
somados os salários de contribuição das duas atividades exercidas pela parte autora, quando
deveria ter sido aplicado o inciso II, do art. 32, da Lei nº 8.213/91.
Acrescenta, ainda, que a decisão agravada extrapola os limites do pedido, ao determinar o
prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria, cujo valor apurado é superior
ao apontado como devido pela parte exequente ao requerer o cumprimento do julgado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de
determinar a extinção do cumprimento de sentença, ou, ao menos, determinar o seu
prosseguimento limitado ao valor apontado como devido pelo exequente.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008870-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: ALMIR VITAL COVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do auxílio-doença, consoante os
itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fl. 143, alterando-se, por conseguinte, o cálculo da RMI
da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por tempo de serviço supervenientes, bem
como ao recebimento das diferenças em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora,
além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 10739107 – fls.
02/06, 10739566 – fls. 03/06 e 10739592 – fls. 04/08 dos autos originários).
Após o trânsito em julgado, o sucessor da parte autora requereu o cumprimento do julgado,
apontando como devido o valor total de R$ 19.577,58, atualizado até abril de 2019 (ID
16028097, dos autos originários).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de que
nada é devido, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.014.467-5), paga
durante o período compreendido entre 20.03.1997 e 10.01.2006 (data do óbito), pois a nova
RMI apurada nos termos do julgado, foi menor que a concedida administrativamente (ID
18590605, dos autos originários).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações, ratificando a RMI revisada
já apurada pela contadoria na fase de conhecimento de R$ 687,30 e apontou como devido o
valor total de R$ 25.305,09, atualizado até abril de 2019, com a observância de que o
exequente não considerou a taxa de juros de 1% anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 (IDs
18676251 e 18683050).
Em seguida, após intimação das partes sobre o cálculo da contadoria, foi proferida a decisão
agravada (ID 29836474, dos autos originários).
Em que pesem os argumentos do agravante, observa-se que na sentença proferida na fase de
conhecimento e confirmada no julgamento da apelação, foi determinada expressamente a
revisão do auxílio-doença com base nos itens 1 e 2 parecer da Contadoria do Juízo
apresentado na fase de conhecimento, com reflexos na aposentadoria por tempo de
contribuição, resultando na RMI revisada da aposentadoria por tempo de contribuição no valor
de R$ 687,30 (ID 10738958 – fls. 01/15, cujo parecer correspondia à fl. 143, dos autos físicos,
mencionado no dispositivo da sentença), cálculo este ratificado pela Contadoria na fase de
cumprimento de sentença (IDs 18676251 e 18683050).
Ademais, a pretensão do agravante de alterar a forma de cálculo utilizada na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição quanto às atividades concomitantes, encontra óbice
na decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que entre a data do
primeiro pagamento, 19.06.1997 (ID 18683050 – fl. 06), até a apresentação da impugnação ao
cumprimento de sentença, oportunidade em que foi apontado o erro na concessão originária,
passaram-se mais de 10 anos.
Anoto que não restou demonstrada revisão administrativa pela autarquia em momento anterior
à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
De outro lado, em meu entender, o cumprimento de sentença deve ser limitado ao valor
apontado como devido pelo exequente, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme o cálculo a parte exequente,
reformando-se a decisão agravada apenas quanto a este ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte exequente, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO JULGADO AO VALOR APONTANDO COMO DEVIDO PELO
EXEQUENTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do
auxílio-doença, consoante os itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fl. 143, alterando-se, por
conseguinte, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por tempo de
serviço supervenientes, bem como ao recebimento das diferenças em atraso, atualizadas e
acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. A pretensão do agravante de alterar a forma de cálculo utilizada na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição quanto às atividades concomitantes, encontra óbice
na decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que entre a data do
primeiro pagamento, 19.06.1997 (ID 18683050 – fl. 06), até a apresentação da impugnação ao
cumprimento de sentença, oportunidade em que foi apontado o erro na concessão originária,
passaram-se mais de 10 anos.
3. O cumprimento de sentença deve ser limitado ao valor apontado como devido pelo
exequente, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido, razão pela qual a decisão agravada
deve ser reformada apenas quanto a este ponto.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
