Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003656-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Do título executivo judicial, extrai-se que prevaleceu a determinação contida em sentença,
proferida em 29.06.2012, de que as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição sofreriam a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a determinação
da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos em que
houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda.
3. Tendo sido proferida a decisão em 29.06.2012 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não
havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros
expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003656-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ORIOSVALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003656-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ORIOSVALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que,
nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a
impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do CPC, homologando os cálculos elaborados
pela contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a aplicação imediata aos processos em
curso da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 127439301).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003656-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ORIOSVALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia reside na taxa
de juros moratórios aplicáveis ao montante devido pelo INSS.
Do título executivo judicial, extrai-se que prevaleceu a determinação contida em sentença,
proferida em 29.06.2012, de que as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição sofreriam a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID
4473674 – fls. 23/40 dos autos originários).
Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a determinação
da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos em que
houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA - SENTENÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE RECURSO - INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO
CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS
POR CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo
regimental.
2. Conforme jurisprudência assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as
seguintes situações, levando-se em conta a data da prolação da decisão exequenda: (a) se esta
foi proferida antes do Código Civil de 2002 e determinou juros legais, deve ser observado que, até
a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do
CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão
exequenda foi proferida antes da vigência do novo Código Civil e fixava juros de 6% (seis por
cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo
em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros
legais da época da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e
determinar juros legais, também se considera de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de
2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% (seis por
cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação
depende de iniciativa da parte.
3. A decisão exequenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos
à execução, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início
da vigência do novo Código Civil, e fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o
entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao
ano sobre todo o período. Agravo regimental improvido" (STJ, Segunda Turma, AgrREsp
1070154, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04.02.2009).
Na esteira do entendimento acima mencionado, nos casos em que o título executivo é posterior à
vigência da Lei nº 11.960/09 e determina a incidência de juros de 1% ao mês, deve ser observada
a taxa de juros expressamente nele fixada, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09.
CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de
precatórios.
2. No período que antecede a expedição do precatório a aplicação do Art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, deve ser analisada à luz do que dispõe o título executivo.
3. No caso concreto a sentença objeto de execução, mesmo sendo posterior à vigência da Lei
11.960/09, fixou a taxa de juros de mora em 1% a.m., razão pela qual a pretensão recursal
encontra óbice em coisa julgada.
4. Apelação desprovida (TRF - 3ª Região, Décima Turma, AC 2014.61.83.005302-5/SP, Rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 06.03.2017).
Assim, tendo sido proferida a decisão em 29.06.2012 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não
havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros
expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Do título executivo judicial, extrai-se que prevaleceu a determinação contida em sentença,
proferida em 29.06.2012, de que as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição sofreriam a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a determinação
da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos em que
houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda.
3. Tendo sido proferida a decisão em 29.06.2012 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não
havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros
expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
