Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024153-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PREVIAMENTE AFASTADA.
REABERTURA DA DISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A questão alusiva ao reconhecimento de eventual prescrição quinquenal restou expressamente
afastada por este C. Tribunal, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pela autarquia
razão pela quala reabertura de tal discussão, neste momento processual, viola a imutabilidade da
coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024153-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADALBERTO GONZAGA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024153-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADALBERTO GONZAGA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N,
HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase
de cumprimento de sentença, determinou a observância da prescrição quinquenal, nos cálculos a
serem apurados pelo perito nomeado pelo juízo de origem.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não haver parcelas prescritas, pois entre o
término do processo administrativo previdenciário e a propositura da ação não decorreu o lapso
prescricional previsto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/ 91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024153-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADALBERTO GONZAGA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N,
HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
encontra-se no reconhecimento de eventuais parcelas prescritas.
Na hipótese, a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108/474.656-2) em 08/01/1998, o qual restou
indeferido definitivamente pela autarquia apenas em 11/04/2002 (ID. 6620842).
Em 27/01/2005 (ID. 6620838), propôs a demanda originária ante a negativa do INSS.
O juízo de origem julgou procedente o pedido condenando a autarquia à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (DER em 08/01/1998), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral do julgado
e, subsidiariamente, dentre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral,
restou expressamente consignado que: “Destarte, não há que se falar em prescrição quinquenal.”
(ID 6620856).
Em relação a tal decisão, a autarquia interpôs agravo interno ao qual foi negado provimento.
Irresignado, o INSS ainda opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Assim, a questão alusiva àprescrição deparcelas em atraso restou expressamente afastada por
este C. Tribunal, quando do julgamento dos recursos interpostos pela autarquia, razão pela qual a
reabertura de tal discussão, neste momento processual, violaria a imutabilidade dacoisa julgada.
Portanto, a decisão agravada exige parcial reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PREVIAMENTE AFASTADA.
REABERTURA DA DISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A questão alusiva ao reconhecimento de eventual prescrição quinquenal restou expressamente
afastada por este C. Tribunal, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pela autarquia
razão pela quala reabertura de tal discussão, neste momento processual, viola a imutabilidade da
coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
