Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003305-47.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A parte agravante busca o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo da
Contadoria do Juízo, em detrimento do cálculo por ela apresentado.
2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005863-89.2021.4.03.0000, interposto pelo INSS
e face da mesma decisão agravada, incluído em pauta nesta sessão de julgamento, foi
determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo do INSS, tendo
em razão da constatação de incorreções nos cálculos da Contadoria do Juízo e da parte
exequente, assim como a correção do cálculo apresentado pelo INSS, razão pela qual resta
prejudicado o presente recurso.
3. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003305-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: VILMAR BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003305-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VILMAR BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por VILMAR BATISTA RODRIGUES em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada nos
moldes do artigo 535, do CPC e, embora tenha considerado como correto o cálculo da
Contadoria do Juízo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o
cálculo da parte exequente, sob pena de se extrapolar os limites do pedido.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o cumprimento do julgado deve
prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, tendo em vista o erro
material na apuração da RMI.
Requer o provimento do recurso, a fim determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença, conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003305-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VILMAR BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a decisão
agravada também é objeto do Agravo de Instrumento nº 5005863-89.2021.4.03.0000, interposto
pelo INSS, incluído em pauta nesta sessão de julgamento, ao qual foi dado provimento para
determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme o cálculo apresentado
pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Anoto que no julgamento do mencionado agravo de instrumento foram constadas incorreções
nos cálculos da Contadoria do Juízo e da parte exequente, assim como a correção do cálculo
apresentado pelo INSS, com base no qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença,
conforme trecho a seguir transcrito:
“Da análise do cálculo apresentado pela Contadoria verifica-se que não foi observado o
coeficiente de 76% sobre o salário de benefício, referente à aposentadoria proporcional, uma
vez que o título concedeu o benefício, pois a parte autora totalizou 31 (trinta e um) anos, 03
(três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento
da EC 20/98, além de ter aplicado o reajuste de 7,72 em duplicidade (janeiro e junho de 2010
(ID 155234147 – fl. 97).
A parte exequente, por sua vez, aplica o reajuste de 7,72% em junho de 2010, entretanto, tal
reajuste deve ser aplicado em janeiro de 2010, nos termos do artigo 1° da PORTARIA
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL -
MPS Nº 333 DE 29.06.2010.
Outrossim, aplicando-se o coeficiente de 76% do salário de benefício (R$918,70), obtém-se a
RMI no valor de 698,20 na data da implementação dos requisitos e, evoluindo a referida renda
mediante aplicação dos reajustes legais até maio de 2010 (DIB), chega-se ao valor de R$
1.536,31, valor utilizado pelo INSS na apuração do montante devido.
Anoto que o reajuste de 7,72%, previsto na PORTARIAMPS Nº 333 DE 29.06.2010, foi aplicado
pelo INSS em janeiro de 2010, destacando-se que embora tenha sido editada em junho de
2010, seus efeitos financeiros retroagiram a janeiro de 2010, conforme determinado em seu
artigo 1°.
Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme o cálculo apresentado
pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”.
Assim, resta prejudicado o presente recurso por meio do qual a parte exequente busca o
cumprimento de sentença conforme o cálculo da Contadoria do Juízo.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A parte agravante busca o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo
da Contadoria do Juízo, em detrimento do cálculo por ela apresentado.
2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005863-89.2021.4.03.0000, interposto pelo
INSS e face da mesma decisão agravada, incluído em pauta nesta sessão de julgamento, foi
determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo do INSS, tendo
em razão da constatação de incorreções nos cálculos da Contadoria do Juízo e da parte
exequente, assim como a correção do cálculo apresentado pelo INSS, razão pela qual resta
prejudicado o presente recurso.
3. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
