Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030631-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. RMI REVISADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período comum de 02.03.1959 a
13.02.1963, considerando-se um total de tempo de contribuição de 34 anos, 10 meses e oito dias,
a partir do requerimento administrativo, com aplicação do coeficiente de 94% sobre o salário de
benefício, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição
quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios.
2. Infere-se da carta de concessão originária, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
a partir de 04.01.1993 (data do requerimento administrativo), considerando-se para tanto o
Período Básico de Cálculo compreendido entre novembro de 1989 e outubro de 1992, resultando
no Salário de Benefício no valor de $ 7.879.611,88 (ID 27556600 – fl. 30, dos autos originários),
com base no qual a Contadoria do Juízo apurou a RMI revisada, mediante a aplicação do
coeficiente de 94% definido no título executivo.
3. A pretensão do Agravante em considerar, na revisão da RMI,período básico de cálculo diverso
do considerado na concessão originária, além de não encontrar respaldo no título executivo,
também encontra óbice na decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista
que entre a data do primeiro pagamento (abril de 1994, conforme consta da carta de concessão)
e a revisão administrativa efetuada em março de 2020, passaram-se mais de 25 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030631-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RAMIRES - SP189722
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030631-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RAMIRES - SP189722
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou à AADJ que revise, no prazo de 15 dias úteis, contados
a partir da remessa, o benefício da parte exequente, nos termos dos cálculos da contadoria,
considerando como RMI o valor de $ 7.406.835,17.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não deve prevalecer a RMI revisada
apurada pela contadoria judicial, pois foi adotado o PBC de 11/1989 a 10/1992, quando deveria
ter se restringindo o PBC nas36 últimas contribuições do período de 01/1990 a 12/1992,
levando-se em consideração o afastamento do trabalho em 04.01.1993.
Argumenta que a correta revisão da RMI do benefício encontra o valor do salário de benefício
de $ 7.414.994,43 e RMI de$ 6.970.094,76, devendo ser afastado o valor apurado pela
contadoria judicial (salário de benefício de $ 7.879.611,88 e RMI de $ 7.406.835,17).
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de acolher o
cálculo da RMI apresentado pelo INSS.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030631-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RAMIRES - SP189722
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
serviço, computando-se o período comum de 02.03.1959 a 13.02.1963, considerando-se um
total de tempo de contribuição de 34 anos, 10 meses e oito dias, a partir do requerimento
administrativo, com aplicação do coeficiente de 94% sobre o salário de benefício, bem como ao
pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizadas e
acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios (IDs 27556600 – fls. 261/266 e 27556851- fls. 29/40, 59/68 e 134, dos autos
originários).
Após o trânsito em julgado, intimado, o INSS efetuou a implantação da RMI revisada no valor
de $ 6.970.094,76 (IDs 30090443 e 30090447, dos autos originários).
Intimada, a parte autora discordou da RMI revisada pelo INSS e apresentou memória de cálculo
requerendo o cumprimento de sentença, com base na RMI no valor de $ 7.091.654,86 e
atrasados no valor de R$ 158.929,82, atualizados até 08/2019 (IDs 30993895 e 30993896, dos
autos originários).
Em seguida, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo
para a apuração do valor da RMI revisada (ID 31078531).
A Contadoria do Juízo prestou informações apontando incorreções no cálculo da RMI revisada
pelo INSS por alterar o PBC da concessão originária e incorreções no cálculo da parte autora
por considerar o coeficiente de 100%. Apurou como correta a RMI revisada $ 7.406.835,17,
obtida mediante a aplicação de coeficiente de 94% sobre o salário de benefício apurado na
concessão originária ($ 7.879.611,88)(IDs37253507/ 37253529), cálculo este que restou
acolhido pela decisão agravada.
Anote-se que a controvérsia trazida à discussão restringe-se ao valor da RMI revisada nos
termos do julgado, tendo em vista que, por determinação do juízo de origem, a apuração dos
valores em atraso se dará após a definição do valor da RMI.
Infere-se da carta de concessão originária, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
a partir de 04.01.1993 (data do requerimento administrativo), considerando-se para tanto o
Período Básico de Cálculo compreendido entre novembro de 1989 e outubro de 1992,
resultando no Salário de Benefício no valor de $ 7.879.611,88 (ID 27556600 – fl. 30, dos autos
originários), com base no qual a Contadoria do Juízo apurou a RMI revisada, mediante a
aplicação do coeficiente de 94% definido no título executivo.
A pretensão do Agravante em considerar, na revisão da RMI,período básico de cálculo diverso
do considerado na concessão originária, além de não encontrar respaldo no título executivo,
também encontra óbice na decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que entre a data do primeiro pagamento (abril de 1994, conforme consta da carta de
concessão) e a revisão administrativa efetuada em março de 2020 (ID 30090447, dos autos
originários), passaram-se mais de 25 anos.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. RMI REVISADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período comum de 02.03.1959 a
13.02.1963, considerando-se um total de tempo de contribuição de 34 anos, 10 meses e oito
dias, a partir do requerimento administrativo, com aplicação do coeficiente de 94% sobre o
salário de benefício, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a
prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Infere-se da carta de concessão originária, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço a partir de 04.01.1993 (data do requerimento administrativo), considerando-se para
tanto o Período Básico de Cálculo compreendido entre novembro de 1989 e outubro de 1992,
resultando no Salário de Benefício no valor de $ 7.879.611,88 (ID 27556600 – fl. 30, dos autos
originários), com base no qual a Contadoria do Juízo apurou a RMI revisada, mediante a
aplicação do coeficiente de 94% definido no título executivo.
3. A pretensão do Agravante em considerar, na revisão da RMI,período básico de cálculo
diverso do considerado na concessão originária, além de não encontrar respaldo no título
executivo, também encontra óbice na decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que entre a data do primeiro pagamento (abril de 1994, conforme consta da
carta de concessão) e a revisão administrativa efetuada em março de 2020, passaram-se mais
de 25 anos.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
