Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027426-13.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. RMI. RMA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço concedida em 20.02.1992, “de acordo com os ditames do
artigo 201, parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da Constituição Federal, sem uso de fatores de
redução não previstos na Carta Magna, com a adoção de critério previsto na lei vigente à época
em que o autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em 24.3.1987,
pelos índices oficiais do Índice de Preços ao Consumidor e, encontrado o valor correto da RMI, os
reajustes posteriores devem ser efetuados também sem qualquer fator de redução, além de
adequar, a partir do valor da renda mensal recalculada sem qualquer restrição, ao número de
salários mínimos que ficou a possuir, com o critério acima, na data da aposentadoria, de
conformidade com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo-se
a relação benefício-número de salários mínimos nas prestações futuras pagando-lhe, ainda, a
diferença que for apurada em execução, em relação ao benefício efetivamente pago”, atualizado
e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS
ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações, e apresentou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
memória de cálculo indicando como devido o valor total de e R$ 679.855,44 (seiscentos e setenta
e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
3. Da análise de todo o processado, observa-se que o INSS não foi intimado da decisão que
homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial e que a decisão de homologação não se
encontra fundamentada, dando ensejo ao reconhecimento de sua nulidade, nesta oportunidade,
mormente, levando-se em consideração a discrepância entre as contas apresentadas, a
inobservância o título executivo quanto à revisão deferida e o interesse público.
4. A parte exequente, ao ser intimada a dar prosseguimento ao feito, inovou, ao apresentar
planilha de cálculo com inclusão de novas parcelas, referentes ao período compreendido entre
março de 2015 e novembro de 2018, com alteração da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, aplicação dos juros, dando ensejo à reabertura da discussão sobre o montante
devido, restando, portanto, afastada a preclusão, reconhecida na decisão agravada.
5. Da interpretação da sentença e da decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso
especial proferidos na fase de conhecimento, conclui-se que foi reconhecido o direito à revisão da
RMI da aposentadoria concedida em fevereiro de 1992 (após alteração constitucional e
legislativa), levando-se em consideração que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional
em março de 1987, com base na legislação vigente à época (melhor benefício), porém, não
houve alteração da DIB, ou seja, somente são devidas parcelas a partir de fevereiro de 1992
(termo inicial das diferenças em atraso), devendo a RMI ser apurada em 23.03.1987 e evoluída
até fevereiro de 1992.
6. No tocante à RMI, observa-se que o Perito Judicial (ID 99675117) deixou de observar a
legislação vigente quanto a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, vigente à época da
implementação das condições pelo segurado para o recebimento de aposentadoria proporcional
(23.03.1987), na medida em que utilizou o valor correspondente a 100% da média dos 36 últimos
salários de contribuição, deixando de aplicar a regra do menor e maior valor teto e de observar
que em tal data o segurado faria jus à aposentadoria proporcional e não à integral, pois contava
com 30 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição.
7. Apurada a RMI em março de 1987, devem ser observados os reajustes aplicados aos
benefícios previdenciários até a data da concessão do benefício a ser revisado em fevereiro de
1992, destacando-se que, ao determinar a observância do artigo 58 do ADCT, o título executivo
não confere à parte autora a equivalência em número de salários mínimos até a presente data,
como considerou o perito judicial e o exequente ao apresentar o cálculo com inclusão de parcelas
até novembro de 2018, mas apenas no período em que foi aplicado aos demais benefícios pagos
naquele período (abril de 1989 a dezembro de 1991), restando prejudicado o laudo pericial
quanto a este ponto.
8. Deve prevalecer a RMI e a RMA apuradas pelo INSS e ratificadas pelo Setor de Cálculos desta
Corte, sendo devidas as diferenças referentes ao período compreendido entre 20.02.1992 e
31.05.2015, tendo em vista a revisão administrativa com início de pagamento em 01.06.2015,
conforme informado pelo executado no ID99675116 – fls. 14/22.
9. Quanto aos juros, não há como prevalecer o laudo pericial e o cálculo alterado pelo exequente
ao requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois aplica juros globais sobre o
valor atualizado até a data da conta, contrariando o título executivo e o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que determina a aplicação de juros globais até a citação e decrescentes, mês a
mês a partir de então, além de não observar a taxa de juros fixada pela Lei n° 11.960/09, a partir
de sua vigência.
10. Quanto à correção monetária, conforme informou o Setor de Cálculos desta Corte, o cálculo
apresentado pelo INSS não cumpre o julgado, pois deixou de aplicar a variação do salário-mínimo
como indexador de atualização monetária até o ajuizamento da ação (04/1994), na forma
determinada pelo título executivo, além de aplicar a TR entre julho de 2009 e março de 2017 e
IPCA-E a partir de então, contrariando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data
da conta de liquidação, que está em consonância como a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 810, destacando-se que o agravante concordou com os ajustes
feitos pela Contadoria desta Corte, quanto a este ponto.
11. Ao determinar a observância do entendimento jurisprudencial desta Corte, que se firmava à
época em que foi proferido o título executivo (1995), possibilita concluir-se que a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve corresponder ao total da
condenação até a sentença (maio de 1995), mais 12 parcelas vincendas.
12. A execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 652.167,01, atualizado até novembro de
2018, conforme o cálculo retificado pelo agravante nestes autos no ID 136109883.
13. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027426-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: ANTONIO CASTELO GERARDINI
Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO ORESTES LIMONGI FILHO - SP104258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: ANTONIO CASTELO GERARDINI
Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO ORESTES LIMONGI FILHO - SP104258-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil, apenas para determinar
que as prestações vencidas e vincendas do benefício sejam limitadas ao teto do regime geral
do INSS, o que deverá ser apurado ano a ano, segundo o limite vigente no período, mantendo
quanto aos demais pontos impugnados, o cálculo apresentado pela exequente com base na
conta anterior do perito judicial, em razão da preclusão. Condenação de ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, conforme percentual a ser definido após a retificação da
conta nos moldes explicitados.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que deve ser afastada a preclusão em
relação aos demais pontos levantados em sede de impugnação, tendo em vista que o início
efetivo do cumprimento de sentença se deu apenas com a apresentação do cálculo pelo
exequente em 2018.
Argumenta que, mesmo com a correção do cálculo apresentado pela parte exequente quanto à
inobservância do teto do regime geral da previdência na forma determinada pela decisão
agravada, subsiste o excesso de execução, pois a RMI e a RMA revisadas nos termos do
julgado, são inferiores ao teto e devem ser consideradas para a apuração do montante devido.
Acrescenta o excesso de execução quanto aos termos inicial e final para a apuração das
parcelas em atraso, destacando que são devidas as diferenças apenas a partir da data de início
da aposentadoria por tempo de serviço (NB 088.439.519-7), objeto do pedido de revisão,
correspondente a 20.02.1992, até a data de início do pagamento da revisão efetuada na esfera
administrativa em cumprimento ao julgado (01.06.2015).
Alega, ainda, que há excesso de execução quanto aos juros, correção monetária e honorários
sucumbenciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de acolher a
impugnação e determinar o cumprimento do julgado conforme o cálculo apresentado pelo INSS
em sede de impugnação.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou
memória de cálculo (ID134616467, 134616470 e 134616471).
Intimados, o INSS impugnou o cálculo apresentado apenas em relação à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais e apresentou cálculo retificado (IDs 136109882 e 136109883), e a
parte agravada apresentou impugnação reiterando a alegação de preclusão (ID 136635810).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027426-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: ANTONIO CASTELO GERARDINI
Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO ORESTES LIMONGI FILHO - SP104258-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a decisão
agravada também é objeto do Agravo de Instrumento nº 5026666-64.2019.4.03.0000, interposto
pela parte exequente, incluído em pauta nesta sessão de julgamento.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço concedida em 20.02.1992, “de acordo com os ditames do
artigo 201, parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da Constituição Federal, sem uso de fatores de
redução não previstos na Carta Magna, com a adoção de critério previsto na lei vigente à época
em que o autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em
24.03.1987, pelo Índice de Preços ao Consumidor, e encontrado o valor correto da RMI, os
reajustes posteriores devem ser efetuados também sem qualquer fator de redução, além de
adequar, a partir do valor da renda mensal recalculada sem qualquer restrição, ao número de
salários mínimos que ficou a possuir, com o critério acima, na data da aposentadoria, de
conformidade com a artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo-
se a relação benefício-número de salários mínimos nas prestações futuras pagando-lhe, ainda,
a diferença que for apurada em execução, em relação ao benefício efetivamente pago”,
atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 99675114 – fls. 69/77 e
110/116 e 99675115 – fls. 67/70 e 87/92).
Após o trânsito em julgado, o INSS informou ter efetuado a revisão da RMI de $ 794.804,93
para $ 842.015,62 (RMI apurada em 24.03.1987, com base na lei vigente em tal data, aplicação
da ORTN e observância do artigo 58 do ADCT, evoluindo tal renda até a até a DIB do benefício
revisado – 20.02.1992). Informou, ainda, que a renda mensal atual passou de R$ 2.237,93 para
R$ 2.985,40, com data de início de pagamento em 01.06.2015 (ID 99675116 – fls. 14/22).
Em seguida, apresentou memória de cálculo, em sede de execução invertida, apontando como
devido o valor total de R$ 395.026,22, atualizado até junho de 2015, referente ao período
compreendido entre fevereiro de 1992 e maio de 2015 (ID 99675116 – fls. 26/49).
Intimada, a parte autora discordou do cálculo apresentado, apresentou um “cálculo alternativo
para simples ilustração” (sic) indicando como devido o valor de R$ 905.758,46, atualizado até
junho de 2015, com base na RMI informada pelo INSS e requereu a realização de perícia
contábil (ID 99675116 – fls. 71/79).
Foi proferida decisão nomeando perito para a apuração do montante devido (ID 99675117 – fl.
07), que apresentou o laudo pericial apontando como devido o valor total de R$ 4.567.859,32,
atualizado até junho de 2015, referente ao período compreendido entre abril de 1989 e maio de
2015, RMI equivalente a 16,31 salários mínimos, mantida a equivalência salarial durante todo o
período do cálculo (ID 99675117 – fls. 33/52).
Intimados, o INSS quedou-se inerte e o exequente concordou com o cálculo apresentado pelo
perito (ID 99675117 – fls. 58 e 64).
A seguir foi proferida decisão homologando o cálculo pericial (ID 99675117 – fl. 65).
O INSS não foi intimado da referida decisão (ID 99675117 – fls. 66/69), e a parte exequente,
intimada, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo valor total de R$
7.868.373,93, atualizado até novembro de 2018 e com a inclusão de parcelas vencidas até
novembro de 2018, recálculo da verba honorária e dos juros de mora (ID 99675117 – fls.
70/83).
Foi determinada a intimação do INSS para se manifestar quanto ao cálculo apresentado pelo
exequente às fls. 387/400 dos autos físicos, que correspondem ao ID 99675117 – fls. 70/83.
O INSS retirou os autos em carga e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos
moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil, apontando excesso de execução quanto às
rendas mensais, inicial e atual, termo inicial e termo final das parcelas em atraso, juros,
correção monetária e base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Apontou como devido o
valor total de R$ 410.478,38, atualizado até novembro de 2018, referente ao período
compreendido entre fevereiro de 1992 e maio de 2015, com base na RMI revisada
anteriormente informada, juros e correção monetária (ID 99675118 – fls. 03/21).
Após manifestação da parte exequente (ID 99675118 – fls. 42/59) e regularização da petição da
impugnação mediante a sua respectiva assinatura pelo Procurador do INSS (ID 99675118 – 12,
60 e 66/67) foi proferida a decisão agravada (ID 99675118 – 69/71), acolhendo a impugnação
apenas para determinar a retificação do cálculo para que a renda mensal seja limitada ao teto,
restando preclusas as demais alegações, com a condenação de ambas as partes ao
pagamento de honorários sucumbenciais (ID 99675118 – 69/71).
Ambas as partes agravaram.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações, e apresentou
memória de cálculo indicando como devido o valor total de e R$ 679.855,44 (seiscentos e
setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID
134616467, 134616470 e 134616471). Seguem as informações prestadas:
“Em atendimento ao r. despacho (id 122530223), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Este feito veio apensado com o Agravo de Instrumento nº 5026666-64.2019.4.03.0000.
Inicialmente, destaco que os cálculos do perito judicial (id 99675117, págs. 71/83:R$
7.868.373,93 em 11/2018, com honorários advocatícios) e do INSS (id 99675118, págs.
13/21:R$ 410.478,38 em 11/2018, com honorários advocatícios), no que tange à apuração de
diferenças, divergem, basicamente, em razão de 03 (três) aspectos.
Antes de adentrar na citada controvérsia, ressalto que a r. decisão do C. STJ (id 99675115,
págs. 67/70), datada de 21/10/2014, deu provimento ao recurso especial interposto pelo
segurado para restabelecer a r. sentença.
Irresignado, o INSS interpôs agravo regimental, o qual teve seu provimento negado pelo v.
acórdão do C. STJ (id 99675115, págs. 87/93), datado de 06/11/2014.
Houve o trânsito em julgado (id 99675115, pág. 95).
Pois bem, é bem verdade que a r. decisão do C. STJ restabelece a r. sentença, todavia, traz na
sua fundamentação uma diferenciação entre data de início de pagamento e data de apuração
do benefício, para tanto, menciona o AgRg no Resp nº 1.282.407/RS, o qual, além do aludido
conceito, traz também o seguinte complemento:
“...Assim, não há que se falar em retroação da data de início do benefício, mas, sim, de cálculo
da renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos
para obtenção do benefício...”
Portanto, a primeira divergência em relação aos cálculos refere-se ao fato do perito judicial ter
apurado diferenças no período de 08/04/1989 a 30/11/2018, enquanto o INSS o fez no período
de 20/02/1992 a 31/05/2015, ou seja, o experto considera a prescrição quinquenal definida de
modo literal na r. sentença, enquanto a Autarquia observa o contido na r. decisão do C. STJ,
quando apura diferenças somente a partir da DIB efetiva (20/02/1992).
Os outros dois aspectos da controvérsia giram em torno da interpretação da r. sentença (id
99675114, págs. 69/77), datada de 17/05/1995, quanto a um deles, destaco o seguinte trecho:
“...23.1. Recalcular o valor inicial do benefício, de acordo com os ditames do artigo 201,
parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da Constituição Federal, sem uso de fatores de redução
não previstos na Carta Magna,com a adoção de critério previsto na Lei vigente à época em que
o autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em 24.3.1987, pelos
índices oficiais do Indice de Preços ao Consumidor e, encontrado o valor correto da RMI, os
reajustes posteriores devem ser efetuados também sem qualquer fator de redução...” –grifo
nosso
A alteração do procedimento de “cálculo da renda mensal inicial de acordo com as regras
vigentes” (vide decisão do C. STJ), passando daquele previsto na Lei nº 8.213/91 (apuração do
benefício em 20/02/1992) para aquele contido no Decreto nº 89.312/84 (apuração do benefício
em 24/03/1987), s.m.j., faz com que não seja possível utilizar os critérios da CF/88 (atualização
de 36 salários de contribuição).
De todo modo, no que toca à apuração da RMI em 24/03/1987, tanto o INSS (id 99675116, pág.
16) quanto o perito judicial (id 99675117, pág. 41) não atualizaram monetariamente os últimos
36 (trinta e seis) salários de contribuição relativos ao período de 03/1984 a 02/1987, mas sim,
apenas, os 24 anteriores aos 12 últimos e através da variação da ORTN/OTN/BTN (Lei nº
6.423/77).
Deste modo, nesse ponto, ambos adotaram os critérios do Decreto nº 89.312/84, mas com a
devida adaptação naquilo que a “lei vigente à época” permitia quanto à atualização monetária,
quer seja, mediante a substituição dos índices contidos pelas portarias ministeriais pela
variação da ORTN/OTN/BTN.
Com isso, ambos aferiram a mesma média no valor de Cr$ 22.308,31, todavia, o INSS manteve
os critérios do Decreto nº 89.312/84, mais especificamente, valeu-se da fórmula de cálculo
estampada no aludido diploma legal ao considerar o maior valor teto (Cr$ 20.800,00), o menor
valor teto (Cr$ 10.400,00), o coeficiente de cálculo (80%: 30 anos, 02 meses e 22 dias de tempo
de contribuição em 24/03/1987) e o grupo de 12 (doze) contribuições acima do menor valor teto
(12), aferindo assim uma RMI no valor de Cr$ 12.480,00, enquanto isso, o perito judicial tratou
apenas de alçar a média ao valor da RMI, aferindo assim o valor de Cr$ 22.308,31, conforme
quadro comparativo abaixo:
Finalizando o segundo aspecto da controvérsia, inexiste possibilidade de inserção dos
IPC’s(vide r. sentença) na atualização monetária dos salários de contribuição.
Em síntese, uma possível interpretação da r. sentença seria “recalcular o valor inicial do
benefício, de acordo com os ditames do artigo 201, parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da
Constituição Federal, sem uso de fatores de redução não previstos na Carta Magna”, assim
como fez o perito judicial, ou seja, entende-se que o objetivo da aludida decisão seria o de
retroagir os efeitos da CF/88 a um benefício de 24/03/1987 ou, senão, outra interpretação
factível seria aferir uma RMI “com a adoção de critério previsto na Lei vigente à época em que o
autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em 24.3.1987”, assim
como fez o INSS.
Deste modo, na opinião deste serventuário, a RMI aferida pelo INSS vem a ser a que melhor se
adequa à r. sentença, para tanto, faz-se necessário, também, contemplar a r. decisão do C. STJ
que a restabeleceu, da qual extraio o seguinte trecho:
“...segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação
vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento...”
Agora, para adentrar no terceiro aspecto da controvérsia, importante destacar o trecho
concernente da r. sentença, conforme abaixo:
“...23.2. Adequar, a partir do valor da renda mensal recalculada sem qualquer restrição, ao
número de salários mínimos que ficou a possuir, com o critério acima, na data da
aposentadoria, de conformidade com a artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mantendo-se a relação benefício-número de salários mínimos mas prestações
futuras pagando-lhe, ainda, a diferença que for apurada em execução, em relação ao benefício
efetivamente pago...”
Portanto, restou consignado na r. sentença a aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88, que diz:
“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio
e benefícios referidos no artigo seguinte.”
Desta forma, não há óbice quanto ao fato das rendas mensais superarem os respectivos tetos
máximos a partir de 04/1989, todavia, no caso em tela, o problema remete ao fato do perito
judicial ter se valido de RMI (Cr$ 23.308,31) que na ótica deste serventuário não atende ao
julgado e, por isso, acabou por ensejar em rendas mensais que ultrapassaram os tetos.
Além disso, a manutenção das rendas mensais vinculadas à equivalência salarial após a edição
da Lei nº 8.213/91, assim como também procedeu o perito judicial, não atende ao julgado,
consequentemente, ao comando constitucional em questão.
Isso posto, na opinião deste serventuário, a evolução da RMI apresentada pelo INSS vem a ser
a que melhor se adequa à r. sentença, pois, em suma, reflete quais as rendas mensais o
segurado receberia caso tivesse se aposentado em 24/03/1987.
Assim sendo, no que toca à apuração de diferenças, cumpre-nos informar que o INSS, no
cálculo (id 99675118, págs. 13/21:R$ 410.478,38 em 11/2018, com honorários advocatícios),
onde foram apuradas diferenças no período de 20/02/1992 a 31/05/2015, tratou de confrontar a
evolução da RMI no valor de Cr$ 12.480,00 (apuração do benefício em 24/03/1987) contra os
valores efetivamente pagos (apuração do benefício em 20/02/1992). As diferenças findaram em
31/05/2015, visto a renda mensal ter sido revisada administrativamente, no mês subsequente
(id 99675118, págs. 36/37), com base na RMI no valor de Cr$ 12.480,00.
Por sua vez, para conhecimento, no que toca à correção monetária das diferenças apuradas, o
cálculo do INSS careceria de ajuste a fim de se adequar ao julgado, já que considerou o INPC
(02/1992 a 12/1992), o IRSM (01/1993 a 02/1994), a conversão em URV (03/1994 a 06/1994), o
IPC-r (07/1994 a 06/1995), o INPC (07/1995 a 04/1996), o IGP-DI (05/1996 a 08/2006), o INPC
(09/2006 a 06/2009), a TR (07/2009 a 09/2017) e o IPCA-E (10/2007 em diante).
Primeiro, porque a r. sentença determinou expressamente que a variação do salário-mínimo
fizesse às vezes de indexador de atualização monetária até o ajuizamento da ação (04/1994),
conforme trecho extraído da mesma que segue abaixo:
“...23.6. Atualizar todas as diferenças mensais devidas, não atingidas pelo qüinqüênio
prescricional, nos termos da súmula n° 71 do extinto e. Tribunal Federal de Recursos até a ata
do ajuizamento da ação e, a partir daí, pela variação do INPC/IBGE, atendendo à determinação
do par. 6° do artigo 41 da Lei 8.213/91, incidentes ainda os juros de mora legais a contar da
citação...”
Além disso, o INSS considerou a TR e o IPCA-E, todavia, o RE nº 870.947, conforme
julgamento em sede de repercussão geral no E. STF transitado em julgado, determinou que o
INPC deve ser o indexador de atualização monetária a partir de 07/2009, em se tratando de
benefícios previdenciários, portanto, s.m.j., a única relativização a ser feita em relação à r.
sentença seria levar em consideração os indexadores oriundos da legislação que foi alterando,
ao longo do tempo, o artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
Outro ajuste a ser efetuado em relação ao cálculo do INSS refere-se aos honorários
advocatícios, já que limitou a base de cálculo, na aferição, até a data da r. sentença, todavia,
esta foi explícita no que tange a esse respeito, conforme abaixo:
“24. Pagará, ademais, a autarquia, a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total da
condenação, na que respeita aos atrasados corrigidos, acrescida de doze parcelas vincendas,
atendendo a entendimento jurisprudencial que se firma no e. Tribunal Regional Federal da 3a
Região...”
Assim sendo, um novocálculo posicionado em 11/2018, nos termos do título executivo judicial,
resultaria no valor total deR$ 679.855,44(seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e
cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrativos anexos.
Por fim, por tratar-se de questão interpretativa do julgado e que remete a questões do direito,
com o devido acatamento e respeito, coloco-me à disposição para efetuar os devidos ajustes
interpretativos que Vossa Excelência julgue necessários.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar”.
Intimados, o INSS impugnou o cálculo apresentado apenas em relação à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais e apresentou cálculo retificado, reconhecendo como devido o valor
total de R$ 652.167,01, atualizado até novembro de 2018 (IDs 136109882 e 136109883)
A parte agravada, por sua vez, apresentou impugnação aos critérios utilizados pela Contadoria
do TRF na elaboração do cálculo e reiterou a alegação de preclusão (ID 136635810).
Da análise de todo o processado, observa-se que o INSS não foi intimado da decisão que
homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial (ID 99675117 – fls. 66/69), e que a decisão
de homologação não se encontra fundamentada, dando ensejo ao reconhecimento de sua
nulidade, nesta oportunidade, mormente levando-se em consideração a discrepância entre as
contas apresentadas, a inobservância ao título executivo quanto à revisão deferida e o interesse
público.
E, ainda, observa-se que a parte exequente, ao ser intimada a dar prosseguimento ao feito,
inovou, ao apresentar a planilha de cálculo com inclusão de novas parcelas, referentes ao
período compreendido entre março de 2015 e novembro de 2018, com alteração da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, aplicação dos juros, dando ensejo à reabertura da
discussão sobre o montante devido, restando, portanto, afastada a preclusão, reconhecida na
decisão agravada.
Da interpretação da sentença e da decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do recurso
especial, na fase de conhecimento, conclui-se que foi reconhecido o direito à revisão da RMI da
aposentadoria concedida em fevereiro de 1992 (após alteração constitucional e legislativa),
levando-se em consideração que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional em março
de 1987, com base na legislação vigente à época (melhor benefício), porém, não houve
alteração da DIB, ou seja, somente são devidas parcelas a partir de fevereiro de 1992 (termo
inicial das diferenças em atraso), devendo a RMI ser apurada em 23.03.1987 e evoluída até
fevereiro de 1992.
No tocante à RMI, observa-se que o Perito Judicial (ID 99675117) deixou de observar a
legislação vigente quanto à forma de cálculo dos benefícios previdenciários, vigente à época da
implementação das condições pelo segurado para o recebimento de aposentadoria proporcional
(23.03.1987), na medida em que utilizou o valor correspondente a 100% da média dos 36
últimos salários de contribuição, deixando de aplicar a regra do menor e maior valor teto e de
observar que em tal data o segurado faria jus à aposentadoria proporcional e não à integral,
pois contava com 30 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição.
Apurada a RMI em março de 1987, devem ser observados os reajustes aplicados aos
benefícios previdenciários até a data da concessão do benefício a ser revisado em fevereiro de
1992.
Nesse ponto, em meu entender, ao determinar a observância do artigo 58 do ADCT, o título
executivo não confere à parte autora a equivalência em número de salários mínimos até a
presente data, como considerou o perito judicial e o exequente ao apresentar o cálculo com
inclusão de parcelas até novembro de 2018, mas apenas no período em que foi aplicado aos
demais benefícios pagos naquele período, restando prejudicado o laudo pericial quanto a este
ponto.
Importante mencionar que o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, determinou que fossem revistos os benefícios de prestação
continuada, expresso em número de salários mínimos (na data da concessão), no período
compreendido entre o sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição (abril de 1989),
permanecendo até a regulamentação do plano de custeio e benefícios, ocorrida em dezembro
de 1991.
Nesse contexto, deve prevalecer a RMI e a RMA apuradas pelo INSS e ratificadas pelo Setor
de Cálculos desta Corte, sendo devidas as diferenças referentes ao período compreendido
entre 20.02.1992 e 31.05.2015, tendo em vista a revisão administrativa com início de
pagamento em 01.06.2015, conforme informado pelo executado no ID99675116 – fls. 14/22.
Quanto aos juros, não há como prevalecer o laudo pericial e o cálculo alterado pelo exequente
ao requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois aplica juros globais sobre o
valor atualizado até a data da conta, contrariando o título executivo e o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que determina a aplicação de juros globais até a citação e decrescentes, mês a
mês a partir de então, além de não observar a taxa de juros fixada pela Lei n° 11.960/09, a
partir de sua vigência.
Quanto à correção monetária, conforme informou o Setor de Cálculos desta Corte, o cálculo
apresentado pelo INSS não cumpre o julgado, pois deixou de aplicar a variação do salário-
mínimo como indexador de atualização monetária até o ajuizamento da ação (04/1994), na
forma determinada pelo título executivo, além de aplicar a TR entre julho de 2009 e março de
2017 e IPCA-E a partir de então, contrariando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente
na data da conta de liquidação, que está em consonância com a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 810.
Anoto que o agravante concordou com o ajuste feito pelo Setor de Cálculos desta Corte no
tocante à correção monetária ao se manifestar sobre o cálculo apresentado, insurgindo-se
apenas em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerada pela
Contadoria.
O título executivo fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
“Pagará, ademais, a autarquia, a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total da
condenação, no que respeita aos atrasados corrigidos, acrescida de doze parcelas vincendas,
atendendo a entendimento jurisprudencial que se firma no e. Tribunal Regional Federal da 3a
Região”.
Ao determinar a observância do entendimento jurisprudencial desta Corte, que se firmava à
época em que foi proferido o título executivo (1995), possibilita concluir-se que a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve corresponder ao
total da condenação até a sentença (maio de 1995), mais 12 parcelas vincendas.
Aliás, observo que esta foi a interpretação dada ao título pelo próprio exequente ao apresentar
o “cálculo alternativo para simples ilustração” (sic), no qual considera com base de cálculo dos
honorários sucumbenciais as parcelas devidas até maio de 1996 (12 parcelas após a sentença,
conforme ID 99675116 – fls. 71/79).
Assim, a execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 652.167,01, atualizado até novembro
de 2018, conforme o cálculo retificado pelo agravante nestes autos no ID 136109883.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes estavam incorretos, o INSS
arcará com o pagamento de honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do
advogado da parte exequente e, a parte exequente arcará como o pagamento de honorários
fixados em R$ 10.000,00 em favor do INSS, ponderando-se que a parte exequente se baseou
em cálculo apresentado pelo perito do Juízo, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº
5026666-64.2019.4.03.0000, incluído nesta sessão de julgamento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do cumprimento do julgado, conforme o cálculo apresentado pelo INSS nestes
autos, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. RMI. RMA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço concedida em 20.02.1992, “de acordo com os ditames do
artigo 201, parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da Constituição Federal, sem uso de fatores de
redução não previstos na Carta Magna, com a adoção de critério previsto na lei vigente à época
em que o autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em
24.3.1987, pelos índices oficiais do Índice de Preços ao Consumidor e, encontrado o valor
correto da RMI, os reajustes posteriores devem ser efetuados também sem qualquer fator de
redução, além de adequar, a partir do valor da renda mensal recalculada sem qualquer
restrição, ao número de salários mínimos que ficou a possuir, com o critério acima, na data da
aposentadoria, de conformidade com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mantendo-se a relação benefício-número de salários mínimos nas prestações
futuras pagando-lhe, ainda, a diferença que for apurada em execução, em relação ao benefício
efetivamente pago”, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações, e apresentou
memória de cálculo indicando como devido o valor total de e R$ 679.855,44 (seiscentos e
setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
3. Da análise de todo o processado, observa-se que o INSS não foi intimado da decisão que
homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial e que a decisão de homologação não se
encontra fundamentada, dando ensejo ao reconhecimento de sua nulidade, nesta oportunidade,
mormente, levando-se em consideração a discrepância entre as contas apresentadas, a
inobservância o título executivo quanto à revisão deferida e o interesse público.
4. A parte exequente, ao ser intimada a dar prosseguimento ao feito, inovou, ao apresentar
planilha de cálculo com inclusão de novas parcelas, referentes ao período compreendido entre
março de 2015 e novembro de 2018, com alteração da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, aplicação dos juros, dando ensejo à reabertura da discussão sobre o montante
devido, restando, portanto, afastada a preclusão, reconhecida na decisão agravada.
5. Da interpretação da sentença e da decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso
especial proferidos na fase de conhecimento, conclui-se que foi reconhecido o direito à revisão
da RMI da aposentadoria concedida em fevereiro de 1992 (após alteração constitucional e
legislativa), levando-se em consideração que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional
em março de 1987, com base na legislação vigente à época (melhor benefício), porém, não
houve alteração da DIB, ou seja, somente são devidas parcelas a partir de fevereiro de 1992
(termo inicial das diferenças em atraso), devendo a RMI ser apurada em 23.03.1987 e evoluída
até fevereiro de 1992.
6. No tocante à RMI, observa-se que o Perito Judicial (ID 99675117) deixou de observar a
legislação vigente quanto a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, vigente à época da
implementação das condições pelo segurado para o recebimento de aposentadoria proporcional
(23.03.1987), na medida em que utilizou o valor correspondente a 100% da média dos 36
últimos salários de contribuição, deixando de aplicar a regra do menor e maior valor teto e de
observar que em tal data o segurado faria jus à aposentadoria proporcional e não à integral,
pois contava com 30 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição.
7. Apurada a RMI em março de 1987, devem ser observados os reajustes aplicados aos
benefícios previdenciários até a data da concessão do benefício a ser revisado em fevereiro de
1992, destacando-se que, ao determinar a observância do artigo 58 do ADCT, o título executivo
não confere à parte autora a equivalência em número de salários mínimos até a presente data,
como considerou o perito judicial e o exequente ao apresentar o cálculo com inclusão de
parcelas até novembro de 2018, mas apenas no período em que foi aplicado aos demais
benefícios pagos naquele período (abril de 1989 a dezembro de 1991), restando prejudicado o
laudo pericial quanto a este ponto.
8. Deve prevalecer a RMI e a RMA apuradas pelo INSS e ratificadas pelo Setor de Cálculos
desta Corte, sendo devidas as diferenças referentes ao período compreendido entre 20.02.1992
e 31.05.2015, tendo em vista a revisão administrativa com início de pagamento em 01.06.2015,
conforme informado pelo executado no ID99675116 – fls. 14/22.
9. Quanto aos juros, não há como prevalecer o laudo pericial e o cálculo alterado pelo
exequente ao requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois aplica juros globais
sobre o valor atualizado até a data da conta, contrariando o título executivo e o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação de juros globais até a citação e
decrescentes, mês a mês a partir de então, além de não observar a taxa de juros fixada pela Lei
n° 11.960/09, a partir de sua vigência.
10. Quanto à correção monetária, conforme informou o Setor de Cálculos desta Corte, o cálculo
apresentado pelo INSS não cumpre o julgado, pois deixou de aplicar a variação do salário-
mínimo como indexador de atualização monetária até o ajuizamento da ação (04/1994), na
forma determinada pelo título executivo, além de aplicar a TR entre julho de 2009 e março de
2017 e IPCA-E a partir de então, contrariando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente
na data da conta de liquidação, que está em consonância como a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, destacando-se que o agravante concordou com
os ajustes feitos pela Contadoria desta Corte, quanto a este ponto.
11. Ao determinar a observância do entendimento jurisprudencial desta Corte, que se firmava à
época em que foi proferido o título executivo (1995), possibilita concluir-se que a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve corresponder ao
total da condenação até a sentença (maio de 1995), mais 12 parcelas vincendas.
12. A execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 652.167,01, atualizado até novembro de
2018, conforme o cálculo retificado pelo agravante nestes autos no ID 136109883.
13. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
