Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024616-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1050 STJ.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada
na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a
decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E. STF
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
do título exequendo, logo a aplicação da TR, a partir de 06/2009.
- No tocante à controvérsia atinente à possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de
benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação
de honorários advocatícios, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.050), havendo determinação
de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024616-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N, MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024616-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N, MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento por ANTONIA RODRIGUES DE CAMARGO DE OLIVEIRA , contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, queacolheu os cálculos apresentados
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Esclarece que o MM. juiz de primeiro grau, acolheu a impugnação do INSS,entendendo haver
excesso de execução da ordem de R$ 6.623,50, devendo haver o desconto do que foi pago à
parte autora com relação a benefício diverso do que está sendo executado nos autos, ou seja,
das parcelas pagas com relação ao benefício assistencial ao idoso (NB-88), bem como ser
aplicado juros e correção monetária idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. E no
tocante aos honorários recursais,o agravado descontou os períodos em que houve compensação
do valor devido com os valores pagos em sede administrativa.
Relativamente aos honorários, sustenta que a compensação não pode interferir na base de
cálculo doshonoráriossucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dosvaloresdevidos.
No tocante aos juros e correção, aduz que é correto afirmar que sobre as verbas devidas deve
incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora computados na forma prevista no artigo 1º F
da Lei 9494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, tendo em vista a
inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF quanto à forma de atualização monetária
estabelecida por referido artigo.
Requer, assim, o provimento do recurso para o fim de condenar o agravado no pagamento da
condenação no valor total deR$R$ 10.682,51 (dez mil seiscentos e oitenta e dois reais e
cinquenta e um centavos),aplicados os moldes do Manual de Procedimentos Para Cálculos da
Justiça Federal e orientado pela jurisprudência dominante.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024616-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N, MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o título exequendo (transitado em julgado em 31/01/2017) condenou o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (02/08/2012), aplicando aos atrasados,
juros e correção monetária idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Os honorários
foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Constou também, que como a parte autora recebia benefício de Amparo Social ao Idoso, referido
benefício deveria cessar simultaneamente com a implantação da aposentadoria por invalidez.
Deflagrado o cumprimento da sentença, a parte exequente apresentou o valor total de R$
10.682,51, aplicando aos atrasados o Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução
267/2013.
O INSS impugnou, alegando ser devido apenas R$ 4.059,01, tendo em vista que os honorários
deveriam ser calculados até a data da sentença, com desconto dos valores pagos referentes ao
benefício assistencial ao idoso (02/08/2012 a 31/05/2017). Ademais, não foram observados os
índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.
A impugnação do INSS foi acolhida e seus cálculos homologados.
A controvérsia diz respeito aos índices de correção monetária e base de cálculo de honorários.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
A par disso, não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão
publicado em 20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e.
Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no
artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele
estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 31/01/2017, antes,
portanto, do julgamentodo E. STF (20/09/2017), que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei
11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só
pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo
535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
“A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).”
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e
que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o
E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
do título exequendo, logo a aplicação da TR a partir de 06/2009.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o
fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a
que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
Por fim, no tocante à controvérsia atinente à possibilidade de se computar as parcelas pagas a
título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para
fixação de honorários advocatícios, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.050), havendo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os
processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007259-38.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 19/02/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja observada a
decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos
processos que discutem a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1050 STJ.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada
na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a
decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E. STF
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
do título exequendo, logo a aplicação da TR, a partir de 06/2009.
- No tocante à controvérsia atinente à possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de
benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação
de honorários advocatícios, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.050), havendo determinação
de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
