Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018184-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA
810 STF. TEMAS 491/STJ E 492/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL MAIS ATUALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NEGADO.
- Na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G, do
CPC/73):"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
- TEMA 810 (RE 870.947/SE), a discussão girava em torno da “Validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no
art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
- No julgamento do mencionado RE ficou decidido que não havia previsão legal que assegurasse
o índice de juros de 1% (um por cento) ao mês nas relações não tributárias.
- TEMA 810: “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)”
- REsp 1.205.946/SP, que firmou as teses de: “valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior,tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).
- No caso presente, sabe-se que o acórdão consolidador do título exequendo foi prolatado em
10/02/2009, ou seja, antes da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009.
- Adequações no título exequendo, já que: "asalterações legislativas acerca dos critérios de juros
de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato
sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos
em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua
retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012228-
33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO).
- O título se formado após à vigência da Lei 11.960/2009, a parte prejudicada, caso quisesse,
poderia ter recorrido à época e, não o fazendo, prevalece os efeitos da coisa julgada.
- O acórdão exequendo, quando prolatado, fixou os juros moratórios de acordo com os
parâmetros legislativos à época do julgamento, inexistindo interesse do INSS, naquele momento,
de insurgir-se contra a fixação de tal percentual em sede de apelo, o que não significa, entretanto,
que a modificação ocorrida em virtude da superveniência legislativa não deva ser contemplada na
fase executiva do julgado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.
- Vale ressaltar que, o título exequendo determinou que os índices a serem aplicados seguiriam o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Este manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, tem o objetivo de unificar os critérios
de cálculo a serem aplicados em todos os processos sob sua jurisdição - na fase de execução - e
seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência
dominante, por meio de Resolução, que deve ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a
versão mais atualizada do manual.
- Ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque regulamentava
a questão à época (no caso presente, a Resolução nº 561/2007), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios previstos em ato administrativo revogado.
- Incidência dos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução 658/2020-CJF), não
merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada.
- Agravo negado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018184-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ARNALDO DOMINGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018184-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ARNALDO DOMINGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ARNALDO DOMINGUES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Santo André/SP, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0011012-
73.2002.403.6126, que homologou os cálculos da contadoria judicial.
Sustenta o agravante que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que seja
homologados os cálculos do credor, tendo em vista que este é quem respeita o título executivo.
Sustenta também que os cálculos homologados não segue a determinação fiel ao título
executivo quanto à aplicação dos juros, configurando ofensa a coisa julgada.
Assim, requer o recebimento do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão a fim de
homologar os valores apresentados pelo credor, bem como a inversão do ônus de
sucumbência, com a condenação do INSS em honorários de sucumbência.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018184-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ARNALDO DOMINGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A consulta aos autos
subjacentes n.º 0011012-73.2002.403.6126, dá conta de que a ação previdenciária foi ajuizada
contra o INSS, visando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença em 1º Grau, foi prolatada em 28/03/2003 e decidiu que:
(....)A concessão do benefício, porém, é mister administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário
interferir na esfera da Administração Pública e conceder o benefício pleiteado. Caberá ao INSS
verificar os demais requisitos para a concessão, além do período considerado nesta sentença.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando que o INSS
reveja o processo administrativo do benefício requerido, considerando o tempo de trabalho da
parte Autora em condições especiais conforme os laudos, realizando a devida conversão deste
regime especial, acrescentando-o ao comum para efeitos de aposentadoria por tempo de
serviço, conforme fundamentação. Desta forma tem direito a conversão do tempo de serviço
especial em comum nos períodos de 14/01/1971 a 14/05/1975, 15/04/1976 a 24/04/1978,
01/09/1982 a 19/06/1984, 17/07/1984 a 11/12/1986, 02/01/1987 a 17/10/1991, 27/01/1993 a
14/12/1994 e 15/01/1996 a 05/03/1997. (...)”
Com os apelos, em sede recursal foi prolatado em 28/04/2008, o Acórdão que julgou:
“(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS a reconhecer como tempo de serviço
comum o labor exercido pelo autor nos períodos compreendidos entre 05.05.1978 a 30.03.1980
e 06.07.1982 a 18.08.1982, acrescentando-os aos demais reconhecidos como especiais na
decisão recorrida e pela própria autarquia e, consequentemente, conceder o benefício
protocolado sob nº 42/112.004.643-0 desde a data de seu requerimento, com pagamento das
prestações vencidas corrigidas monetariamente nos termos da Súmula 148 do Superior
Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião e da Resolução n.º 561 de
02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com incidência de juros de mora desde a
citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigos 219 do CPC e 1.062 do Código
Civil de 1916) até a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, quando deverão ser
computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês até a data
da expedição do precatório, desde que seja pago no prazo estabelecido no artigo 100 da
Constituição Federal (STF, RE nº 298.616/SP). Condeno ainda o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL -INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula 111 STJ e artigo 20, § 4" do Código de Processo Civil). (...)
Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 461 do Código de Processo
Civil, DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFíCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, QUE PODERÁ SER SUBSTITUíDO POR E-MAIL, NA FORMA A SER
DISCIPLINADA POR ESTA CORTE, INSTRUíDO COM OS DOCUMENTOS DO AUTOR
ARNALDO DOMINGUES, A FIM DE QUE SE ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS CABíVEIS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFíCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, A
CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, 12.11.1998.”
O benefício foi implantado NB 42/147.279.529-3, com DIP 20/08/2008. E o trânsito em julgado
se deu em 18/09/2018.
Com a consolidação do título exequendo e iniciada a fase de cumprimento da sentença, o
credor apresentou seus cálculos (R$ 1.254.619,37) que foram impugnados pelo executado, que
arguiu excesso na execução, convencido de que o valor correto é R$ 1.207,501,42.
Persistido a lide, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial da 1ª Instância, que
elaborou parecer e novos cálculos:
“(...) Com a remessa dos autos a esta contadoria para verificá-los, viemos informar assistir
razão à autarquia ré no que diz respeito aos índices de atualização monetária e juros.
Isso porque a parte credora aplicou um aumento real de até 5,94% junto às parcelas devidas,
sem que tenha havido determinação (índice esse, inclusive, estranho ao Manual), e, quanto aos
juros, deixou de observar as regras da Lei 11.960/09 a partir de 07/2009.
Ou seja, contabilizou juros moratórios de 1% ao mês desde a vigência do novo Código Civil
(01/2003) até a data da elaboração da conta (02/2019), ao passo que, a partir de 07/2009,
caberia ter observado as mesmas taxas que remuneram os depósitos da caderneta de
poupança.
Com efeito, o fato do Egrégio Trf3 ter fixado juros de 1% ao mês em decisão proferida em
28/04/2008 não constitui óbice à alteração dessa taxa de acordo com as regras supervenientes.
É o que diz o item 4.1.3 do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (Tema 176/STJ).
De outra parte, porém, não foi possível também aceitar os cálculos do ente previdenciário pois
se equivocou ao não abater da liquidação as prestações que foram pagas em sede
administrativa, relativamente ao período de 20/08/2008 a 30/11/2016.
Portanto, com a realização de nova conta, a importância que reputamos correta em favor da
parte autora é de R$ 930.698,48 em 02/2019.”
A decisão agravada acolheu os cálculos da Contadoria e assim, adveio o presente agravo.
Pois bem.
Imperativo é que, na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
(art. 475-G, do CPC/73):"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou.”
Importa trazer a lembrança de que, quando o STF reconheceu a repercussão geral do TEMA
810 (RE 870.947/SE), a discussão girava em torno da “Validade da correção monetária e dos
juros moratórios incidentes sobre as condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no
art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
No julgamento do mencionado RE ficou decidido que não havia previsão legal que assegurasse
o índice de juros de 1% (um por cento) ao mês nas relações não tributárias, portanto, nas lides
com a Fazenda Pública a apuração com base nos índices da caderneta de poupança é
constitucional: “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)”
É preciso também, lembrar o julgamento do REsp 1.205.946/SP, que firmou as teses: “valores
resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da
Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,tais acessórios deverão
seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).
No caso presente, sabe-se que o acórdão consolidador do título exequendo foi prolatado em
28/04/2008, ou seja, antes da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009.
Por isso, não há como acolher dos argumentos sustentados pelo agravante, fazendo-se
necessárias algumas adequações no título exequendo, já que: "asalterações legislativas acerca
dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas,
por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se
admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012228-
33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO).
Ressalto que, caso o título tivesse se formado após à vigência da Lei 11.960/2009, a parte
prejudicada, caso quisesse, poderia ter recorrido à época e, não o fazendo, prevalece os efeitos
da coisa julgada.
Desse modo, não assiste razão o agravante ao requerer a manutenção da taxa de juros de 1%
(um por cento) ao mês durante todo o período do cálculo dos atrasados. O acórdão exequendo,
quando prolatado, fixou os juros moratórios de acordo com os parâmetros legislativos à época
do julgamento, inexistindo interesse do INSS, naquele momento, de insurgir-se contra a fixação
de tal percentual em sede de apelo, o que não significa, entretanto, que a modificação ocorrida
em virtude da superveniência legislativa não deva ser contemplada na fase executiva do
julgado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.
Não bastasse o todo exposto, vale ressaltar que, o título exequendo determinou que os índices
a serem aplicados seguiriam o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal.
Ora, este manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, tem o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados em todos os processos sob sua jurisdição - na fase de
execução - e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, que deve ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual.
Então, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (no caso presente, a Resolução nº 561/2007), os índices a
serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo
inoportuno falardecoisa julgada de critérios previstos em ato administrativo revogado.
Assim, aos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução 658/2020-CJF), não
merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, devendo a execução seguir,
integralmente, nos termos da decisão agravada, que homologou os cálculos da Contadoria
Judicial.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA
810 STF. TEMAS 491/STJ E 492/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL MAIS ATUALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NEGADO.
- Na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G, do
CPC/73):"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
- TEMA 810 (RE 870.947/SE), a discussão girava em torno da “Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações à Fazenda Pública, conforme previstos
no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
- No julgamento do mencionado RE ficou decidido que não havia previsão legal que
assegurasse o índice de juros de 1% (um por cento) ao mês nas relações não tributárias.
- TEMA 810: “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)”
- REsp 1.205.946/SP, que firmou as teses de: “valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior,tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).
- No caso presente, sabe-se que o acórdão consolidador do título exequendo foi prolatado em
10/02/2009, ou seja, antes da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009.
- Adequações no título exequendo, já que: "asalterações legislativas acerca dos critérios de
juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de
trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos
processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a
sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012228-
33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO).
- O título se formado após à vigência da Lei 11.960/2009, a parte prejudicada, caso quisesse,
poderia ter recorrido à época e, não o fazendo, prevalece os efeitos da coisa julgada.
- O acórdão exequendo, quando prolatado, fixou os juros moratórios de acordo com os
parâmetros legislativos à época do julgamento, inexistindo interesse do INSS, naquele
momento, de insurgir-se contra a fixação de tal percentual em sede de apelo, o que não
significa, entretanto, que a modificação ocorrida em virtude da superveniência legislativa não
deva ser contemplada na fase executiva do julgado, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
- Vale ressaltar que, o título exequendo determinou que os índices a serem aplicados seguiriam
o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Este manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, tem o objetivo de unificar os critérios
de cálculo a serem aplicados em todos os processos sob sua jurisdição - na fase de execução -
e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência
dominante, por meio de Resolução, que deve ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a
versão mais atualizada do manual.
- Ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (no caso presente, a Resolução nº 561/2007), os índices a
serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo
inoportuno falardecoisa julgada de critérios previstos em ato administrativo revogado.
- Incidência dos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução 658/2020-CJF), não
merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada.
- Agravo negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
