Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO OMISSO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 5028233-33.2019.4.03.000...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:02

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO OMISSO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - Esta C. Turma tem entendido que quando o título exequendo não especifica a forma de cálculos dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. - Dessa forma, não podem prosperar os cálculos apresentados por quaisquer das partes, haja vista que, como é sabido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal não prevê a TR , nem o IPCA-E, como índice de correção monetária, mas sim o INPC, devendo os atrasados serem corrigidos em conformidade com a coisa julgada. - Em respeito à fidelidade do título, não é o caso de sobrestar o feito, mas sim determinar o prosseguimento da execução, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028233-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028233-33.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO OMISSO.
SOBRESTAMENTO LEVANTADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta C. Turma tem entendido que quando o título exequendo não especifica a forma de cálculos
dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
jáque tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição
federal.
-Dessa forma, não podem prosperar os cálculos apresentados por quaisquer das partes, haja
vista que, como é sabido, o Manual de Cálculos da Justiça Federalnão prevê a TR , nem o IPCA-
E, como índice de correção monetária, mas sim o INPC,devendo os atrasados serem
corrigidosem conformidade com a coisa julgada.
- Em respeito à fidelidade do título,não é o caso de sobrestar o feito, mas simdeterminar o
prosseguimento da execução, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028233-33.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DEVALDO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028233-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DEVALDO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostoporDEVALDO DOS SANTOS SILVA,contra decisãoproferidaem sede de
cumprimento de sentença/execução, quesuspendeu a execução até o julgamento definitivo do
Tema nº. 810 do STF (RE nº 870.947/SE), para, ao final, ser aplicado o quanto lá fixado com
relação aos critérios de juros e correção monetária.
O agravante sustenta quemodificar os indexadores fixados no título executivo judicial
especificamente no que tange à aplicação de juros de correção monetária resultaria em ofensa à
coisa julgada.
Requer a reforma da decisão agravadapara determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença,com ahomologação dos cálculos apresentadospelo exequente(R$ 39.604,09 a título de
parcelas atrasadas e R$ 12.907,88 a título de honorários advocatícios de sucumbência).
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028233-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DEVALDO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O título executivo
seguiu assim fundamentado:
"(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia ré a pagar à parte
autora, aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário de benefício,
tendo como DIB a data do início da incapacidade, no caso, 05/07/2010, com o acréscimo de 25%
sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir da amputação dos seus membros inferiores,
ocorridas em 22/12/2012, devendo as prestações vencidas serem monetariamente atualizadas a
partir dos respectivosvencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação,
compensando-se, mês a mês, o valor recebido pelo autor a título de auxílio-doença acidentário.
Condeno, ainda, a ré a pagar despesas processuais, inclusive periciais, atualizadas a partir dos
respectivos desembolsos, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença."
Iniciadaa fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou seus cálculos, corrigindo
os atrasados pelo INPC até 06/2009 e, após, peloIPCA-E. O INSS, por sua vez, aplicou a TR, nos
termos da Lei 11.960/2009, tendo o Juízo " a quo" sobrestado o feito.
Pois bem.
Observo que esta C. Turma tem entendido que quando o título exequendo não especifica a forma
de cálculos dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, jáque tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência
dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.

DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada dispôs
acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica para
utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a
versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à
correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Dessa forma, não podem prosperar os cálculos apresentados por quaisquer das partes, haja vista
que, como é sabido, o Manual de Cálculos da Justiça Federalnão prevê a TR , nem o IPCA-E,
como índice de correção monetária, mas sim o INPC,devendo os atrasados serem corrigidosem
conformidade com a coisa julgada.
Assim, em respeito à fidelidade do título,não é o caso de sobrestar o feito, mas simdeterminar o
prosseguimento da execução, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da ação
subjacente, com a confecção de novos cálculos, nos termos dos parâmetros acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO OMISSO.
SOBRESTAMENTO LEVANTADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta C. Turma tem entendido que quando o título exequendo não especifica a forma de cálculos
dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
jáque tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição
federal.
-Dessa forma, não podem prosperar os cálculos apresentados por quaisquer das partes, haja
vista que, como é sabido, o Manual de Cálculos da Justiça Federalnão prevê a TR , nem o IPCA-
E, como índice de correção monetária, mas sim o INPC,devendo os atrasados serem
corrigidosem conformidade com a coisa julgada.
- Em respeito à fidelidade do título,não é o caso de sobrestar o feito, mas simdeterminar o
prosseguimento da execução, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os

Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da
ação subjacente, com a confecção de novos cálculos, observando-se o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora