Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. TRF3. 50...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente. 2. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008737-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008737-81.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO
SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO
DO INSS PROVIDO.
1. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
2. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008737-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SILAS FERNANDES DE LIMA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008737-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILAS FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase
de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelacontadoria judicial.
Sustenta, em síntese, excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade de fixação de valor
maior do que o pedido pelo exequente.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008737-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILAS FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O




Trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Publica, em que a parte credora
elaborouconta de liquidação, tendo oINSS manifestadosua concordância em relaçãoaos valores
apresentados.
Contudo, houve a remessa dos autos àcontadoria, queapurouo montante superior ao valor obtido
pelo exequente.
No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do
INSS,considerando os limites do pedido.
Assim, nos termos doartigo492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do
exequente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC. NULIDADE DO
ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA.
1. Ao confirmar sentença manifestamente extra petita, o acórdão recorrido violou o disposto no
artigo 460 do Código de Processo Civil: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso que lhe foi demandado".
2. Recurso especial provido para reformar o acórdão e anular a sentença.
(REsp 463.204/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005,
DJ 30/05/2005, p. 279)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO "EXTRA PETITA".
1. Há violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC quando o julgado profere decisão fora dos limites
em que foi proposta.
2. Há vedação expressa de serem conhecidas pelo juiz questões não suscitadas durante a lide, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
(...).
(REsp 496348/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003,
DJ 20/10/2003, p. 199)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o
INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no
cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo. 2 - Em que pesem
as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI do
benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos
índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal. 3 -

Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada
pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de
vista contábil. 4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos
critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos
de liquidação por ela confeccionados. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que
dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao
laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões
do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção
de imparcialidade. Precedentes. 6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela
perita do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apuram
crédito superior ao considerado devido pela própria parte embargada. 7 - É firme o entendimento
pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a
nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 8 -
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso
dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede
recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos
e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a
última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77). 9 - Apelação do INSS
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
improcedentes.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 -
0000512-78.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO
SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO
DO INSS PROVIDO.
1. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
2. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora