Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005294-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
VERBA HONORÁRIA.
1. A execução ou o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título
executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Portanto, é inegável que a parte
agravante faz jus ao recebimento do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência
de acordo com a condenação proferida na fase de conhecimento, com fulcro no § 2º e caput do
artigo 85 do CPC/2015.
2. Ademais, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do
segurado ao benefício e ao direito dos eventuais herdeiros deste aos atrasados vencidos até a
data do óbito, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/74: “Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor”.
3. Nesse sentido, prevê o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil: “Os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos
da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
4. Saliente-se, ainda, que a possibilidade de expedição de ofício requisitório autônomo para os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários sucumbenciais está prevista no artigo 18 da Resolução CJF n° 458/2017, nos
seguintes termos: “Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se
tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único. Havendo decisão
judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em
requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do
valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.”
5. Assim, o fato de os possíveis sucessores da parte autora não terem sido localizados até o
presente momento processual não impede o cumprimento do título executivo em relação à verba
honorária.
6. Quanto aos valores, convém ressaltar que não houve impugnação do INSS, razão pela qual é
de rigor a homologação do cálculo e a expedição do requisitório relativo à verba honorária.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005294-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005294-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios, por
entender necessária a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros da parte autora (ID
38371935, ID 38371938).
Os advogados, ora agravantes, em síntese, sustentam que o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência fixados na fase cognitiva é autônomo, pertencendo aos advogados
que atuaram na causa (artigo 23 da Lei 8.906/94), independentemente do óbito do autor
originário, bem como da impossibilidade de localização de seus eventuais sucessores para a
execução dos atrasados relativos à condenação principal. Por fim, requer seja reformada a
decisão recorrida, homologando-se os cálculos apresentados pela parte agravante, somente no
tocante aos honorários de sucumbência, com a expedição do respectivo ofício requisitório, com
fulcro no §2º e caput do artigo 85 do CPC/2015 (ID 38369209 - Pág. 12).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 158724127).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005294-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, o título executivo judicial determinou a condenação da autarquia a conceder
o benefício assistencial em favor da parte autora, bem como a arcar com o pagamento dos
honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados,
excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (ID
38369223, ID 38369225 - Pág. 7, ID 38369225 - Pág. 23).
O trânsito em julgado ocorreu em 15 de agosto de 2014 (ID 38369227 - Pág. 1).
O benefício de amparo social (NB 560.036.106-4) foi implantado em 05/06/2006 (DIP) e
cessado em 10/07/2011, em virtude do óbito da parte autora (Sra. Olga Favaro Gonçalves - ID
38369229).
Os patronos requereram a suspensão processual nos termos do artigo 265, inciso I, do Código
de Processo Civil/1973, até que ocorresse a habilitação dos sucessores; porém, não lograram
êxito em localizá-los, razão pela qual postularam a citação por edital, bem como o cumprimento
do r. julgado, no valor de R$ 27.874,50, como crédito principal, e de R$ 1.385,35, a título de
honorários advocatícios, atualizados para 11/2017 (ID 38369230, fls. 01/06).
O INSS concordou com o valor apresentado como devido (ID 3836931).
Em seguida, decidiu o juízo a quo pela impossibilidade de homologação de tais cálculos, ante a
ausência de habilitação dos herdeiros (ID 38371932).
Em novo pedido, a parte agravante postulou o cumprimento do r. julgado apenas com relação
aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.385,35 (um mil, trezentos e oitenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos) atualizados para novembro/2017 (ID 38371933, fl. 05).
No entanto, tal pleito também restou indeferido, nos seguintes termos (ID 38371935): “Fls.
118/121: Indefiro por ora. Para homologação dos cálculos se faz necessária a habilitação do
espolio ou eventuais herdeiros da parte autora. Intime-se novamente os exequente a proceder a
juntada da certidão de óbito da parte autora, em quinze dias. Intime-se”.
Esses são os fatos.
Pois bem.
A execução ou o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título
executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil).
Portanto, é inegável que a parte agravante faz jus ao recebimento do crédito relativo aos
honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a condenação proferida na fase de
conhecimento, com fulcro no § 2º e caput do artigo 85 do CPC/2015.
Ademais, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do
segurado ao benefício e ao direito dos eventuais herdeiros deste aos atrasados vencidos até a
data do óbito, a teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74: “Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”.
Nesse sentido, prevê o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil: “Os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos
da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Saliente-se, ainda, que a possibilidade de expedição de ofício requisitório autônomo para os
honorários sucumbenciais está prevista no artigo 18 da Resolução CJF n° 458/2017, nos
seguintes termos: “Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se
tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único. Havendo decisão
judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em
requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do
valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.”
Assim, o fato de os possíveis sucessores da parte autora não terem sido localizados até o
presente momento processual não impede o cumprimento do título executivo em relação à
verba honorária.
Quanto aos valores, convém ressaltar que não houve impugnação do INSS, razão pela qual é
de rigor a homologação do cálculo e a expedição do requisitório relativo à verba honorária.
Por tais fundamentos dou provimento ao agravo de instrumento,
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
VERBA HONORÁRIA.
1. A execução ou o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título
executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Portanto, é inegável que a parte
agravante faz jus ao recebimento do crédito relativo aos honorários advocatícios de
sucumbência de acordo com a condenação proferida na fase de conhecimento, com fulcro no §
2º e caput do artigo 85 do CPC/2015.
2. Ademais, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do
segurado ao benefício e ao direito dos eventuais herdeiros deste aos atrasados vencidos até a
data do óbito, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/74: “Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”.
3. Nesse sentido, prevê o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil: “Os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.”
4. Saliente-se, ainda, que a possibilidade de expedição de ofício requisitório autônomo para os
honorários sucumbenciais está prevista no artigo 18 da Resolução CJF n° 458/2017, nos
seguintes termos: “Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se
tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único. Havendo decisão
judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em
requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do
valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.”
5. Assim, o fato de os possíveis sucessores da parte autora não terem sido localizados até o
presente momento processual não impede o cumprimento do título executivo em relação à
verba honorária.
6. Quanto aos valores, convém ressaltar que não houve impugnação do INSS, razão pela qual
é de rigor a homologação do cálculo e a expedição do requisitório relativo à verba honorária.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
