Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IN...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:14

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa. - O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por incapacidade não impede que o INSS, após o termo final fixado no título judicial, revise o benefício concedido por força da decisão judicial, caso em que não se terá uma violação a coisa julgada. - Por conseguinte, eventual pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em casos tais deve ser formulado em ação própria e não em sede de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025464-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025464-52.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025464-52.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, indeferindo pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que tal benefício pode ser reavaliada periodicamente e eventualmente cessada, na forma dos artigos 43 e 47, da Lei 8.213/91.

Sustenta o recorrente, em síntese, que, na fase de conhecimento, fora reconhecida a sua incapacidade total e permanente, motivo pelo qual faria jus a continuar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez deferido no título exequendo.

Forte nisso, pede a reforma da decisão agravada a a concessão da tutela de urgência recursal, com o restabelecimento do benefício por incapacidade.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

ID 102656837: O agravante junto documentação comprobatória do agravamento de sua doença. 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025464-52.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O recurso não pode ser provido.

Conforme bem pontuado na decisão agravada, o procedimento adotado pelo INSS  – revisão administrativa de benefícios por incapacidade – é imposto pela legislação de regência, em especial os artigos, 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, e o artigo 71, da Lei 8.212/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. 

Noutras palavras, a revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.

E o fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por incapacidade não impede que o INSS, após o termo final fixado no título judicial, revise o benefício concedido por força da decisão judicial, caso em que não se terá uma violação a coisa julgada.

Por conseguinte, eventual pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em casos tais deve ser formulado em ação própria e não em sede de cumprimento de sentença.

Frise-se que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. 2. O fato de a autora obter o benefício mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014223-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE.1 - De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.2 - Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Legalidade. 3 - Agravo de instrumento provido.  (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA PERIÓDICA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria. Precedente desta Corte. 2 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006899-11.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

- A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.

- O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por incapacidade não impede que o INSS, após o termo final fixado no título judicial, revise o benefício concedido por força da decisão judicial, caso em que não se terá uma violação a coisa julgada.

- Por conseguinte, eventual pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em casos tais deve ser formulado em ação própria e não em sede de cumprimento de sentença.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora