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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. N...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado indevidamente o benefício em questão. Os pagamentos administrativos somente ocorreram no curso daquela demanda em virtude de decisão judicial autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela parte autora, mediante a atuação de seu patrono. 2. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários geraria um conflito de interesses entre a parte e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste último menos vantajosa, ao passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação jurisdicional em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a conduta negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou quanto ao pedido de antecipação da tutela. 3. A distribuição do ônus acerca da elaboração de novos cálculos ficará a critério do juízo de primeiro grau que dirige a execução. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021875-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021875-23.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado indevidamente o
benefício em questão. Os pagamentos administrativos somente ocorreram no curso daquela
demanda em virtude de decisão judicial autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada
pela parte autora, mediante a atuação de seu patrono.
2. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários
geraria um conflito de interesses entre a parte e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste
último menos vantajosa, ao passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação
jurisdicional em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a conduta
negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou quanto ao pedido de
antecipação da tutela.
3. A distribuição do ônus acerca da elaboração de novos cálculos ficará a critério do juízo de
primeiro grau que dirige a execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021875-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAQUIM DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO - SP176843

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021875-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAQUIM DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO - SP176843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM DE ARAUJO em face de decisão
proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem homologou os cálculos
da contadoria judicial.
A parte agravante sustenta que não devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários
advocatícios – oriundos da sucumbência do INSS na fase de conhecimento – as parcelas do
benefício de aposentadoria por idade, recebidas, administrativamente, por força da antecipação
dos efeitos da tutela.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para anular
a decisão de fls. 264, que homologou os cálculos da contadoria judicial de fls. 241 a 250, e
determinar que a contadoria realize novos cálculos, considerando o percentual dos honorários
sobre o valor das parcelas do benefício até a data da sentença.
Em atenção ao despacho para regularização do recolhimento das custas deste recurso, a parte
agravante manifestou-se.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021875-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAQUIM DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO - SP176843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Em uma breve síntese dos fatos, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi
deferido mediante decisão proferida em 12/09/2006, o que ensejou a implantação do benefício de
aposentadoria por idade em favor da parte autora com DER/DRD/DIB/DIP em 23/09/2005 e DDB
em 12/12/2006.
A sentença de procedência foi proferida em 29/02/2008 e o acórdão que não conheceu da
remessa oficial foi proferido em 07/01/2016, sendo que o trânsito em julgado se operou em
15/02/2016.
O título executivo judicial (sentença) manteve a antecipação dos efeitos da tutela e condenou o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (DER em 23/09/2005), observado o prazo prescricional. Condenou-o, ainda, a
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação atualizado.
Em sede de cumprimento do julgado, sobreveio a decisão agravada, pela qual o juízo de origem
homologou os cálculos da contadoria judicial (valor total: 2.028,14; principal: R$ 1.763,60;
honorários: R$ 264,54; atualizado para 11/2016; fls. 241/250), em que os honorários advocatícios
foram calculados sobre o valor do principal da condenação, o qual, por sua vez, foi calculado com
o abatimento dos valores pagos, administrativamente, em decorrência da antecipação dos efeitos
da tutela.
O presente recurso não contempla discussão relativa aos atrasados da condenação principal,
mas apenas alcança a discussão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, no que
se refere ao abatimento dos valores recebidos no curso da ação, por força da antecipação da
tutela.
No tocante aos honorários advocatícios, a sua fixação baseia-se nos princípios da sucumbência e
da causalidade.
No caso em tela, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter negado
indevidamente o benefício em questão. Frise-se, ainda, que os mencionados pagamentos
administrativos somente ocorreram no curso da demanda em virtude de decisão judicial
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela parte autora, mediante a atuação
de seu patrono.
Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários
geraria um conflito de interesses entre a parte e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste
último menos vantajosa, ao passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação
jurisdicional em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a conduta
negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou quanto ao pedido de
antecipação da tutela.

Ademais, a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações
previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença
condenatória: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A exemplo: STJ, AgRg no REsp
701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005, p. 346.
Logo, o "montante da condenação", para efeito de base de cálculo da verba honorária, deve
englobar todas as prestações vencidas no período entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença proferida na fase de conhecimento, ainda que tais prestações já tenham sido pagas
administrativamente, de forma total ou parcial, em decorrência da decisão judicial que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido, é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a verba honorária ao patrono da parte
que recebeu valores na esfera administrativa após o ajuizamento da ação.Precedentes.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é vedada ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 271.593/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BASE DE INCIDÊNCIA. MÊS INTEGRAL. 1. Ospagamentos
realizados pelo INSS em virtude da antecipação de tutela integram a base de cálculo para a
aplicação do percentual dos honorários advocatícios. 2. Os cálculos dos meses de início e de final
da conta devem ser considerados de acordo com o número de dias. Todavia, sendo ínfimas as
diferenças apontadas, mantém-se a sucumbência em maior extensão do INSS.'(AC
200971990065244, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
30/03/2010).
Nesse sentido, a decisão agravada deve ser modificada no ponto analisado neste recurso,
todavia, a distribuição do ônus acerca da elaboração de novos cálculos ficará a critério do juízo
de primeiro grau que dirige a execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado indevidamente o
benefício em questão. Os pagamentos administrativos somente ocorreram no curso daquela
demanda em virtude de decisão judicial autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada
pela parte autora, mediante a atuação de seu patrono.
2. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários
geraria um conflito de interesses entre a parte e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste
último menos vantajosa, ao passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação

jurisdicional em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a conduta
negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou quanto ao pedido de
antecipação da tutela.
3. A distribuição do ônus acerca da elaboração de novos cálculos ficará a critério do juízo de
primeiro grau que dirige a execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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