Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008970-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À
CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial reconheceu que “a opção pela aposentadoria mais vantajosa,
concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas
em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa
julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.”. Assim,
em respeito à coisa julgada, prevalece a possibilidade de execução das parcelas do benefício
deferido na via judicial.
2. O termo final dos cálculos de liquidação deve ser fixado na data imediatamente anterior à data
da implantação do benefício concedido administrativamente.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008970-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ABILIO SIMAO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008970-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ABILIO SIMAO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de
origem acolheu os cálculos da contadoria judicial.
A parte agravante defende que o termo final dos cálculos de liquidação deve ser a data em que o
exequente manifestou, em juízo, a sua opção pelo benefício previdenciário concedido
administrativamente, e não a data anterior à implantação do benefício administrativo, tal qual
constou na conta elaborada pela contadoria judicial.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e
acolhidos os cálculos de liquidação da autarquia, considerando-se como termo final a data da
opção pelo benefício concedido via na administrativa.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008970-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ABILIO SIMAO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso cinge-se ao termo final dos cálculos de liquidação.
O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço
em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo (26/08/2004), e das
respectivas parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais, bem como o condenou ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
STJ n° 111. Ademais, consignou ser possível a opção pela aposentadoria mais vantajosa,
concedida administrativamente, o que não obsta a execução das diferenças devidas em razão do
benefício concedido na via judicial. O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2016.
Importa transcrever o seguinte trecho do acórdão:
“(...) Ante à constatação de que o autor já recebe atualmente outro benefício, anote-se a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Observo que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não
obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na
via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
Saliento, ainda, ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (...)” -
grifei
Vale destacar que, atualmente, acolho entendimento diverso daquele externado no julgado acima,
sendo que a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem votado, por
maioria, pela impossibilidade de execução dos atrasados do benefício judicial na hipótese em que
é feita a opção pelo benefício administrativo. Todavia, em respeito à coisa julgada, prevalece a
possibilidade de execução das parcelas do benefício deferido na via judicial.
Nesse sentido, os atrasados devem ser executados até a data da implantação do benefício
concedido administrativamente. Inclusive, tal marco temporal vem sendo acolhido pelo Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019; REsp 1666998/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).
Nesse contexto, ante o teor do título executivo, o termo final dos cálculos de liquidação deve ser
fixado na data imediatamente anterior à data da implantação do benefício concedido
administrativamente, o que, no caso dos autos, corresponde à data de 27/10/2008, eis que a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa,
ocorreu em 28/10/2008 (NB 122.718.606-9), sendo, portanto, incabível a pretensão recursal da
autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À
CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial reconheceu que “a opção pela aposentadoria mais vantajosa,
concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas
em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa
julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.”. Assim,
em respeito à coisa julgada, prevalece a possibilidade de execução das parcelas do benefício
deferido na via judicial.
2. O termo final dos cálculos de liquidação deve ser fixado na data imediatamente anterior à data
da implantação do benefício concedido administrativamente.
3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
