Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015441-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. POSTERIOR
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8
determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo
cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM
integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de
base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do
recálculo (...)
2. Cumpre esclarecer que, não se desconhece a matéria submetida à afetação no Tema 1057
STJ. Porém, no caso concreto, não se discute a legitimidade para a propositura da ação
revisional de cunho individual, mas sim o direito à execução individual do r. julgado já prolatado
em ação civil pública. Ou seja, o título executivo já existe, cabendo dar-lhe apenas o seu efetivo
cumprimento, observando os limites da coisa julgada.
3. Em que pese a sentença proferida na ação civil pública, quando favorável, beneficie a vítima e
seus sucessores, podendo a sua execução/cumprimento ser promovida (o) também por estes
últimos (artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90), deve-se ter em mente, obviamente, que, tal como
ocorre nas lides individuais, estas normas referentes às demandas coletivas possuem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicabilidade, desde que o direito de ação visando ao reconhecimento do direito material em
questão tenha sido exercido em vida pelo seu titular, neste caso, representado por seu substituto
processual.
4. Na situação em concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria NÃO foi exercido em
vida pelo seu titular, José de Oliveira, representado por seu substituto processual (MPF), posto
que faleceu em 22/04/2002, e conseqüentemente o seu benefício foi extinto, portanto, em
momento anterior à propositura da ação coletiva (ajuizada em 14/11/2003), razão pela qual o
efeito da coisa julgada no que diz respeito ao direito de executar eventuais atrasados decorrentes
da revisão da aposentadoria não lhe beneficia e, por conseguinte, não se transmite a seus
sucessores.
5. Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que o citado benefício instituidor deu
origem à pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002) concedida em favor da viúva,
Ana Simões de Oliveira, de que gozou até o seu falecimento, ocorrido em 22/04/2018 (id
11512493). Considerando que a respectiva ação civil pública foi ajuizada em 14/11/2003, tem-se
que o direito a postular a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi exercido em
vida pela pensionista, representada pelo Ministério Público, de modo que a decisão favorável
prolatada na ação coletiva lhe beneficia (artigo 103, inciso III, da Lei 8.078/1990). Logo, o direito a
receber as eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte restou incorporado
ao seu patrimônio, transmitindo-se aos sucessores desta, com fulcro no artigo 112 da Lei
8.213/91 e no artigo 97 da Lei 8.078/1990.
6. Portanto, os exeqüentes possuem legitimidade ativa, na condição de sucessores de Ana
Simões de Oliveira, APENAS para executar os atrasados decorrentes da revisão da renda mensal
inicial da pensão por morte.
7. Nesse contexto, a conta homologada na decisão agravada (ID 11512494 dos autos do
Cumprimento de Sentença), por contemplar diferenças desde novembro/1998, deve ser retificada
na Primeira Instância, para a exclusão das parcelas relativas aos atrasados da aposentadoria às
quais os exeqüentes não fazem jus, de modo que o novo cálculo de liquidação deverá contemplar
tão somente as parcelas vencidas a partir do termo inicial da pensão por morte (DIB em
22/04/2002).
8. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85,
§ 14, do Código de Processo Civil/2015. Porém, em virtude da necessidade de retificação dos
cálculos de liquidação, na Primeira Instância, não é possível mensurar, no âmbito do julgamento
do presente recurso, o quantum cada uma das partes sucumbiu em seus respectivos pedidos,
razão pela qual, por ora, deve ser excluída a condenação imposta ao INSS a arcar com os
honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida, de modo que a fixação do ônus da
sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da novahomologação dos cálculos
de liquidação que definirão o valor total da execução.
9. Matéria preliminar, em parte, acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015441-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: JOSANE ROSE DE OLIVEIRA, JEVERSON CHARLES SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015441-13.2020.4.03.0000
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: JOSANE ROSE DE OLIVEIRA, JEVERSON CHARLES SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento individual de julgado
prolatado em ação civil pública, que, com fulcro no artigo 112 da Lei 8.213/1991, rejeitou a
impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou o cálculo da parte
exequente, determinando a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, bem como
condenou o INSS a arcar por inteiro com os honorários de sucumbência arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor do cálculo homologado (R$ 98.914,12, para setembro/2018).
Alega o agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes para pleitearem a
execução dos valores em questão, ao argumento de que não são titulares do direito material à
revisão do benefício de que gozava o seu genitor, já falecido, com fulcro nos artigos 17 e 18 do
CPC/2015. Afirma que o artigo 112 da Lei 8.213/91 não confere legitimidade para que seus
dependentes ou sucessores possam pleitear judicialmente eventuais diferenças não
reclamadas em vida pelo titular do direito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender o cumprimento do r. julgado pela
conta homologada, bem como para obstar o pagamento na forma pretendida.
Intimada, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015, a parte contrária apresentou
resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015441-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: JOSANE ROSE DE OLIVEIRA, JEVERSON CHARLES SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8
determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo
cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM
integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de
base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do
recálculo (...)
A ação civil pública em questão foi ajuizada em 14/11/2003 e trânsito em julgado do v. acórdão
nela proferido ocorreu em 21/10/2013.
Conforme comprovado nos autos, os exeqüentes são sucessores de José de Oliveira, falecido
em 22/04/2002 (conforme certidão – id 23809932 dos autos do processo nº 5010304-
39.2018.4.03.6105).
Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015: Ninguémpoderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Em que pese a sentença proferida na ação civil pública, quando favorável, beneficie a vítima e
seus sucessores, podendo a sua execução/cumprimento ser promovida (o) também por estes
últimos (artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90), deve-se ter em mente, obviamente, que, tal como
ocorre nas lides individuais, estas normas referentes às demandas coletivas possuem
aplicabilidade, desde que o direito de ação visando ao reconhecimento do direito material em
questão tenha sido exercido em vida pelo seu titular, neste caso, representado por seu
substituto processual.
Cumpre esclarecer que, não se desconhece que se encontra submetida à afetação (Tema 1057
STJ) a matéria concernente à possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad
causam" de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, à falta de requerimento
do segurado em vida,ação revisional da aposentadoria do "de cujus”, com o objetivo de receber,
além de eventuais vantagens decorrentes da pensão por morte, os valores devidos e não pagos
pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário,
a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Porém, no caso em tela, não se discute a legitimidade para a propositura da ação revisional de
cunho individual, mas sim o direito à execução individual do r. julgado já prolatado em ação civil
pública. Ou seja, o título executivo já existe, cabendo dar-lhe apenas o seu efetivo
cumprimento, observando os limites da coisa julgada.
Na situação em concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria NÃO foi exercido em
vida pelo seu titular, José de Oliveira, representado por seu substituto processual, posto que
faleceu em 22/04/2002, e conseqüentemente o seu benefício foi extinto, portanto, em momento
anterior à propositura da ação coletiva (ajuizada em 14/11/2003), razão pela qual o efeito da
coisa julgada no que diz respeito ao direito de executar eventuais atrasados decorrentes da
revisão da aposentadoria não lhe beneficia e, por conseguinte, não se transmite a seus
sucessores.
Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que o citado benefício instituidor deu
origem à pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002) concedida em favor da
viúva, Ana Simões de Oliveira, de que gozou até o seu falecimento, ocorrido em 22/04/2018 (id
11512493).
Considerando que a respectiva ação civil pública foi ajuizada em 14/11/2003, tem-se que o
direito a postular a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi exercido em vida
pela pensionista, representada pelo Ministério Público, de modo que a decisão favorável
prolatada na ação coletiva lhe beneficia (artigo 103, inciso III, da Lei 8.078/1990). Logo, o direito
a receber as eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte restou
incorporado ao seu patrimônio, transmitindo-se aos sucessores desta, com fulcro no artigo 112
da Lei 8.213/91 e no artigo 97 da Lei 8.078/1990.
Portanto, os exeqüentes possuem legitimidade ativa, na condição de sucessores de Ana
Simões de Oliveira, APENAS para executar os atrasados decorrentes da revisão da renda
mensal inicial da pensão por morte.
Nesse contexto, a conta homologada na decisão agravada (ID 11512494 dos autos do
Cumprimento de Sentença), por contemplar diferenças desde novembro/1998, deve ser
retificada na Primeira Instância, para a exclusão das parcelas relativas aos atrasados da
aposentadoria às quais os exeqüentes não fazem jus, de modo que o novo cálculo de
liquidação deverá contemplar tão somente as parcelas vencidas a partir do termo inicial da
pensão por morte (DIB em 22/04/2002).
Cumpre ressaltar, ainda, que édevida a fixação de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de julgado, na forma do artigo 85, §1° e §3° do CPC. Ademais, é vedada a
compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do
Código de Processo Civil/2015.
Porém, em virtude da necessidade de retificação dos cálculos de liquidação, na Primeira
Instância, não é possível mensurar, no âmbito do julgamento do presente recurso, o quantum
cada uma das partes sucumbiu em seus respectivos pedidos, razão pela qual, por ora, excluo a
condenação imposta ao INSS nos termos da decisão recorrida, bem como determino que a
fixação do ônus da sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da
novahomologação dos cálculos de liquidação que definirão o valor total da execução.
Ante o exposto, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar a retificação dos cálculos de
liquidação na Primeira Instância, a fim de que sejam apuradas diferenças tão somente a partir
do termo inicial da pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002), e, em
consequência, determino a exclusão da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento
dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. POSTERIOR
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8
determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo
cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM
integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de
base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do
recálculo (...)
2. Cumpre esclarecer que, não se desconhece a matéria submetida à afetação no Tema 1057
STJ. Porém, no caso concreto, não se discute a legitimidade para a propositura da ação
revisional de cunho individual, mas sim o direito à execução individual do r. julgado já prolatado
em ação civil pública. Ou seja, o título executivo já existe, cabendo dar-lhe apenas o seu efetivo
cumprimento, observando os limites da coisa julgada.
3. Em que pese a sentença proferida na ação civil pública, quando favorável, beneficie a vítima
e seus sucessores, podendo a sua execução/cumprimento ser promovida (o) também por estes
últimos (artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90), deve-se ter em mente, obviamente, que, tal como
ocorre nas lides individuais, estas normas referentes às demandas coletivas possuem
aplicabilidade, desde que o direito de ação visando ao reconhecimento do direito material em
questão tenha sido exercido em vida pelo seu titular, neste caso, representado por seu
substituto processual.
4. Na situação em concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria NÃO foi exercido
em vida pelo seu titular, José de Oliveira, representado por seu substituto processual (MPF),
posto que faleceu em 22/04/2002, e conseqüentemente o seu benefício foi extinto, portanto, em
momento anterior à propositura da ação coletiva (ajuizada em 14/11/2003), razão pela qual o
efeito da coisa julgada no que diz respeito ao direito de executar eventuais atrasados
decorrentes da revisão da aposentadoria não lhe beneficia e, por conseguinte, não se transmite
a seus sucessores.
5. Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que o citado benefício instituidor deu
origem à pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002) concedida em favor da
viúva, Ana Simões de Oliveira, de que gozou até o seu falecimento, ocorrido em 22/04/2018 (id
11512493). Considerando que a respectiva ação civil pública foi ajuizada em 14/11/2003, tem-
se que o direito a postular a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi exercido
em vida pela pensionista, representada pelo Ministério Público, de modo que a decisão
favorável prolatada na ação coletiva lhe beneficia (artigo 103, inciso III, da Lei 8.078/1990).
Logo, o direito a receber as eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte
restou incorporado ao seu patrimônio, transmitindo-se aos sucessores desta, com fulcro no
artigo 112 da Lei 8.213/91 e no artigo 97 da Lei 8.078/1990.
6. Portanto, os exeqüentes possuem legitimidade ativa, na condição de sucessores de Ana
Simões de Oliveira, APENAS para executar os atrasados decorrentes da revisão da renda
mensal inicial da pensão por morte.
7. Nesse contexto, a conta homologada na decisão agravada (ID 11512494 dos autos do
Cumprimento de Sentença), por contemplar diferenças desde novembro/1998, deve ser
retificada na Primeira Instância, para a exclusão das parcelas relativas aos atrasados da
aposentadoria às quais os exeqüentes não fazem jus, de modo que o novo cálculo de
liquidação deverá contemplar tão somente as parcelas vencidas a partir do termo inicial da
pensão por morte (DIB em 22/04/2002).
8. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo
85, § 14, do Código de Processo Civil/2015. Porém, em virtude da necessidade de retificação
dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, não é possível mensurar, no âmbito do
julgamento do presente recurso, o quantum cada uma das partes sucumbiu em seus
respectivos pedidos, razão pela qual, por ora, deve ser excluída a condenação imposta ao INSS
a arcar com os honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida, de modo que a fixação
do ônus da sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da novahomologação
dos cálculos de liquidação que definirão o valor total da execução.
9. Matéria preliminar, em parte, acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar a retificação dos
cálculos de liquidação na Primeira Instância, a fim de que sejam apuradas diferenças tão
somente a partir do termo inicial da pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002),
e, em consequência, determinar a exclusão da condenação da autarquia previdenciária ao
pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
