Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015874-80.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991.
TEMA 1057/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual
de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base
de cálculo.
- Sobre a legitimidade ativa, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no
dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência,
propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da
aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -
quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome
próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
- Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição
quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os
atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte, se for o caso.
- E não há que se falar em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº
8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança
tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
- No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso,devidos em
razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 2003.61.83.011237-8). Nesse sentido: REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017.
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado
tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução.
- Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003,
com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018
(domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018), sendo o
cumprimento de sentença, no caso, ajuizado em 01/08/2018, não havendo que se falar, portanto,
em prescrição da pretensão executória.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015874-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA MARIA RICARDO FERNANDEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015874-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA MARIA RICARDO FERNANDEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 0011237-
82.2003.403.6183 ), que reconheceu a legitimidade ativa da herdeira de EDITH RICARDO
FERNANDES, falecida em 20/08/2013, para recebimento dos atrasados.
O agravante sustenta que a segurada faleceu em 20.08.2013, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial da ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou
ao patrimônio jurídico da falecida e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
Ademais, alega a ocorrência da prescrição, porque o trânsito em julgado da supracitada ACP se
deu em 21/10/2013, enquantoo processo individual foi ajuizado apenas em 01/08/2018.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu
provimento para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente, com esteio no
artigo 485, VI/CPC, bem como sejatotalmente rechaçada a pretensão de execução, diante da
prescrição, com fundamento no artigo 535, VI/NCPC, combinado com o artigo 9º do Decreto
20.910/1932, comdeterminação de cancelamento do ofício requisitório já expedido.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015874-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA MARIA RICARDO FERNANDEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com efeito, os
recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp
1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se
enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad
causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome
próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de
cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e,
por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual
pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo,
referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição
quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os
atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte, se for o caso.
E não há que se falar em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº
8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso)
alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso,devidos em
razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8). Nesse sentido: REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017.
Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e
o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de
assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se
vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de
execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta
em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria
a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação
dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do
CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão
coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação
pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia
da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo
ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a
sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica
realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador
ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura
existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas,
não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do
teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a
premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é
o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do
art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C
do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003,
com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em
21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente
(22/10/2018), sendo o cumprimento de sentença, no caso, ajuizado em 01/08/2018, não
havendo que se falar, portanto,em prescrição da pretensão executória.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991.
TEMA 1057/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.
- Sobre a legitimidade ativa, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no
dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência,
propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da
aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -
quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
- Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
- Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição
quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os
atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte, se for o caso.
- E não há que se falar em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº
8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso)
alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
- No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso,devidos em
razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8). Nesse sentido: REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017.
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução.
- Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003,
com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em
21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente
(22/10/2018), sendo o cumprimento de sentença, no caso, ajuizado em 01/08/2018, não
havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
