Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000049-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou
superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo,
unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge,
sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida. Note-se, no particular, que o período
da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por morte. E isso se
justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a mesma já fora
colocada em manutenção com seu valor revisado.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000049-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: LUZIA IZABEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000049-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: LUZIA IZABEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP que, em
execução individual de sentença coletiva promovida por LUZIA IZABEL DA SILVA, rejeitou as
preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade ativa.
Em razões recursais, defende o INSS o acolhimento das prejudiciais. Alega que a competência
para a execução individual de sentença coletiva é a do Juízo processante da Ação Civil Pública.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade da viúva na demanda, tendo em vista que a mesma não busca o
recebimento dos valores devidos decorrentes da revisão de sua pensão por morte, mas sim,
exclusivamente, o recebimento das supostas diferenças advindas da revisão no benefício
originário, de titularidade do cônjuge falecido.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 97041495).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000049-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: LUZIA IZABEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 assegurou a revisão da
RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o
pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
De partida, consigno que a questão relativa à competência para execução individual de sentença
coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode
ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”
Entretanto, no que diz com a prejudicial de ilegitimidade ativa, entendo prosperar as razões
recursais.
Verifica-se da demanda subjacente ser a autora beneficiária de pensão por morte concedida em
29 de agosto de 2007, sendo referido benefício derivado da aposentadoria por tempo de serviço
de titularidade de seu finado cônjuge, concedida em 20 de julho de 1995 (ID 2076004 e 2076011).
Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo,
unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge,
sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida (ID 2076021). Note-se, no particular,
que o período da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por
morte. E isso se justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a
mesma já fora colocada em manutenção com seu valor revisado.
A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Em caso análogo, confira-se precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 0000316-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 15/04/2019).
Dito isso, inequívoca a ilegitimidade da autora, de forma a reconhecer a subsunção da hipótese
dos autos ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou
superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo,
unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge,
sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida. Note-se, no particular, que o período
da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por morte. E isso se
justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a mesma já fora
colocada em manutenção com seu valor revisado.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
