Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023882-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. IRSM FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO. INÍCIO A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA.
JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil (antigo art. 475-G do CPC/73), consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos
exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em
respeito à coisa julgada.
2 – Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de
fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente
desta Turma.
6 - A ACP fora ajuizada em 14 de novembro de 2003 e, portanto, encontram-se prescritas as
parcelas vencidas anteriormente a 14 de novembro de 1998. Dessa forma, inviável o afastamento
da prescrição quinquenal, considerando que o julgado exequendo, de forma expressa,
determinou sua observância.
7 - O fato de a parte autora ser credora de parcelas em atraso decorrentes da revisão de seu
benefício reconhecida judicialmente, em nada altera a situação fática de sua hipossuficiência
econômica. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023882-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WAGNER DE JESUS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023882-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WAGNER DE JESUS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER DE JESUS FREITAS, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP que, em execução individual de
sentença coletiva promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento
da execução de acordo com a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial e fixou
honorários advocatícios, em favor do INSS, no importe de 10% entre o valor que entendia devido
e aquele acolhido, afastando, no ponto, os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o
montante a receber.
Em razões recursais, sustenta o autor a inocorrência de prescrição quinquenal, devendo o
período da condenação abranger as parcelas vencidas a partir da DIB do benefício. Alega que os
juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09,
conforme previsão expressa do julgado. Defende, por fim, a manutenção dos benefícios da
gratuidade de justiça.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 125596614).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023882-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WAGNER DE JESUS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil (antigo art. 475-G do CPC/73), consagrou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide
ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou,
pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi
proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
No caso dos autos, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8 data de 10 de fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a
incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês.
Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em
razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente
a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).
No que se refere à prescrição, o recurso, de igual sorte, não prospera.
No caso dos autos, a ACP fora ajuizada em 14 de novembro de 2003 e, portanto, encontram-se
prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14 de novembro de 1998. Já o trânsito em
julgado de mencionada ação coletiva ocorreu em 21 de outubro de 2013, restando autorizada,
portanto, a propositura de execução individual até 21 de outubro de 2018, conforme julgado
proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Nesse sentido, colho precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. COMPETÊNCIA, DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado
tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução.
(...)
(AI nº 5000959-94.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, DJe 04/06/2020).
Dessa forma, inviável o afastamento da prescrição quinquenal, considerando que o julgado
exequendo, de forma expressa, determinou sua observância. Confira-se excerto do
pronunciamento:
“Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
NORMA PROCESSUAL. LEI N.º 11960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Inviável a pretensão do recorrente de afastamento da prescrição quinquenal, uma vez
expressamente determinada sua observância no título que ora se executa.
(...)
- Agravo de instrumento improvido”.
(AI nº 5030200-16.2019.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJ
03/04/2020).
Por fim, a pretensão de manutenção da gratuidade de justiça merece acolhida.
O fato de a parte autora ser credora de parcelas em atraso decorrentes da revisão de seu
benefício reconhecida judicialmente, em nada altera a situação fática de sua hipossuficiência
econômica, consoante tranquilo entendimento jurisprudencial desta Egrégia 7ª Turma, a saber:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO.
(...)
V. O fato de a parte exequente ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade
a ponto de perder o benefício da Justiça Gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência
judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e
viesse a obter sucesso em sua demanda.
VI. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”
(AI nº 0019285-95.2016.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3
04/07/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a
fim de restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. IRSM FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO. INÍCIO A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA.
JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil (antigo art. 475-G do CPC/73), consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos
exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em
respeito à coisa julgada.
2 – Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de
fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente
desta Turma.
6 - A ACP fora ajuizada em 14 de novembro de 2003 e, portanto, encontram-se prescritas as
parcelas vencidas anteriormente a 14 de novembro de 1998. Dessa forma, inviável o afastamento
da prescrição quinquenal, considerando que o julgado exequendo, de forma expressa,
determinou sua observância.
7 - O fato de a parte autora ser credora de parcelas em atraso decorrentes da revisão de seu
benefício reconhecida judicialmente, em nada altera a situação fática de sua hipossuficiência
econômica. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
