Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002698-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. AUSÊNCIA.
PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Verifica-se da demanda subjacente ser a autora beneficiária de pensão por morte concedida
em 23 de abril de 2000, sendo referido benefício derivado da aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade de seu finado cônjuge, concedida em 14 de março de 1995.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo
tanto os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, como o
montante decorrente do reflexo em sua pensão por morte.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Precedente desta Turma.
5 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
6 - Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do
§3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos).
7 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002698-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA DE CARVALHO SILVA RUOTOLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002698-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA DE CARVALHO SILVA RUOTOLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA DE CARVALHO SILVA RUOTOLO e
outra contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em execução individual de sentença coletiva ajuizada em face do INSS, acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, e deixou de
fixar honorários advocatícios.
Em razões recursais, defende a agravante, em síntese, ser parte legítima para requerer os
valores em atraso relativos à aposentadoria do finado instituidor da pensão. Alega, ainda, serem
devidos honorários de sucumbência, mesmo em fase de cumprimento de sentença devidamente
impugnada, conforme expressa previsão contida no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
O pedido de antecipação da pretensão recursal fora parcialmente deferido (ID 123770317).
Não houve apresentação de resposta (ID 134119235).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002698-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA DE CARVALHO SILVA RUOTOLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 assegurou a revisão da
RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o
pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
Verifica-se da demanda subjacente ser a autora beneficiária de pensão por morte concedida em
23 de abril de 2000, sendo referido benefício derivado da aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade de seu finado cônjuge, concedida em 14 de março de 1995.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo tanto
os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, como o
montante decorrente do reflexo em sua pensão por morte (ID 10969794).
A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Em caso análogo, confira-se precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 0000316-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 15/04/2019).
Dito isso, no tocante às parcelas decorrentes da aposentadoria por tempo de serviço de
titularidade de seu finado cônjuge, inequívoca a ilegitimidade da autora, de forma a reconhecer a
subsunção da hipótese dos autos ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como consequência, de rigor o prosseguimento da execução apenas no que diz com a apuração
dos reflexos no benefício de pensão por morte.
Por outro lado, é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
A seu turno, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º
(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos).
Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, fixando os honorários
advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo INSS, em 10%
sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados
pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. AUSÊNCIA.
PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Verifica-se da demanda subjacente ser a autora beneficiária de pensão por morte concedida
em 23 de abril de 2000, sendo referido benefício derivado da aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade de seu finado cônjuge, concedida em 14 de março de 1995.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo
tanto os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, como o
montante decorrente do reflexo em sua pensão por morte.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Precedente desta Turma.
5 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
6 - Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do
§3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos).
7 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
