Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000314-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. SEGURADO COM COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Conforme constou expressamente da decisão de admissibilidade do recurso de apelação
interposto na demanda subjacente, o Código de Processo Civil, ao prever a regra geral de
recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, traz cláusula exceptiva na hipótese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sentença concessiva de benefício previdenciário, indispensável à subsistência de quem o
requer, ensejando a imediata implantação, antes mesmo do trânsito em julgado.
4 - A ratio legis se traduz, inequivocamente, na possibilidade, ao beneficiário, da percepção de
renda que assegure a manutenção de sua subsistência, sem que se aperfeiçoe o título executivo
judicial.
5 - Todavia, na presente demanda, o que se tem é que o autor já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em sede administrativa, desde 10 de novembro de 2015, conforme
CNIS, situação a afastar, por completo, a premência outrora reconhecida.
6 - Assim, estando o autor devidamente amparado pela cobertura previdenciária decorrente da
concessão de benefício diverso, perde a finalidade a implantação de uma aposentadoria
concedida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, na justa medida em que o
requisito da urgência/possibilidade de dano irreparável não se faz presente.
7 - Dessa forma, tem-se por insubsistente o incidente de cumprimento provisório de sentença,
sendo de rigor a revogação do ato de implantação da aposentadoria especial, restabelecendo-se
o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000314-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL VIEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000314-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL VIEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Itapetininga/SP que, em ação ajuizada por MANOEL VIEIRA NETO, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria especial, rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de
sentença, e acolheu a memória de cálculo elaborada pelo autor.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a implantação da aposentadoria
especial concedida em sentença, considerada a percepção, pelo segurado, de outro benefício
previdenciário, além da falta de documentos relativos a todos os vínculos empregatícios.
Defende, ainda, a exclusão da multa diária, ou redução do valor arbitrado. Argumenta com o
descabimento do cumprimento provisório de sentença em relação à multa decorrente do atraso
na implantação do benefício, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença
concessiva, cujo recurso pende de apreciação por este Tribunal.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 90256150).
Não houve oferecimento de resposta (ID 120802730).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000314-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL VIEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria especial (fls. 27/29). Interposto recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária,
os autos foram remetidos a este Tribunal, oportunidade em que, ao proferir juízo de
admissibilidade recursal, assim decidi (fls. 31/32):
“Vistos os autos, trata-se de pleito para deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
formulado pela parte autora em ação de natureza previdenciária, ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Observo que a r. sentença de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido e condenou
a autarquia na implantação do benefício previdenciário vindicado (aposentadoria especial).
À(s) apelação(ões) interposta(s) foi(ram) atribuído(s) os efeitos devolutivo, característica inerente
à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no
regramento processual civil (artigos 520 do CPC/73 e 1012 do CPC/15).
O Código de Processo Civil (CPC), no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (arts. 461 do CPC/73 e 498 do CPC/2015).
Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que
referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias,
cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A
própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
O caso ora em análise, portanto, se subsume à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar
de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no
que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento do suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
Dito isto, imperativo o afastamento parcial do efeito suspensivo do(s) recurso(s) interposto(s)
para, assim, facultar ao interessado a execução provisória da obrigação de fazer no primeiro
grau.
Ressalte-se que, no tocante ao pagamento das quantias atrasadas, devem ser mantidos ambos
os efeitos legais. Além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em
julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso.
Intimem-se.”
Deflagrado, em primeiro grau, o incidente de cumprimento provisório de sentença, foi
determinada a expedição de ofício ao INSS para implantação da aposentadoria (fls. 33 e 42),
devidamente reiterado sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Em petição de fls. 50/51, o ente previdenciário noticiou o Juízo acerca da percepção, pelo autor,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sede administrativa,
oportunidade em que defendeu a ausência dos requisitos para a implantação, precária, da
benesse então concedida judicialmente. Para além disso, ponderou a existência de períodos
concomitantes reconhecidos pelo decisum, bem como lapsos temporais não constantes do CNIS,
situação que impossibilitaria a correta averbação, razão pela qual pugnou pela juntada, por parte
do autor, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – INSS.
Foi apresentada, então, pelo segurado, memória de cálculo relativa ao período de incidência da
multa, apurado montante no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), conforme fls. 67/68,
para, só posteriormente, coligir aos autos o traslado de sua CTPS (fls. 73/131).
Devidamente intimado, o INSS ofertou impugnação (fls. 133/136), a qual, devidamente rejeitada,
ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No caso dos autos, entendo que a argumentação do INSS merece prosperar.
Conforme constou expressamente da decisão de admissibilidade do recurso de apelação
interposto na demanda subjacente, o Código de Processo Civil, ao prever a regra geral de
recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, traz cláusula exceptiva na hipótese
de sentença concessiva de benefício previdenciário, indispensável à subsistência de quem o
requer, ensejando a imediata implantação, antes mesmo do trânsito em julgado.
A ratio legis se traduz, inequivocamente, na possibilidade, ao beneficiário, da percepção de renda
que assegure a manutenção de sua subsistência, sem que se aperfeiçoe o título executivo
judicial.
Todavia, na presente demanda, o que se tem é que o autor já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em sede administrativa, desde 10 de novembro de 2015, conforme CNIS
de fl. 53, situação a afastar, por completo, a premência outrora reconhecida.
Assim, estando o autor devidamente amparado pela cobertura previdenciária decorrente da
concessão de benefício diverso, perde a finalidade a implantação de uma aposentadoria
concedida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, na justa medida em que o
requisito da urgência/possibilidade de dano irreparável não se faz presente.
Dessa forma, tenho por insubsistente o incidente de cumprimento provisório de sentença, sendo
de rigor a revogação do ato de implantação da aposentadoria especial, restabelecendo-se o
pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para julgar
procedente a impugnação apresentada e extinguir a execução provisória, com a inversão do ônus
sucumbencial, observada a concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. SEGURADO COM COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Conforme constou expressamente da decisão de admissibilidade do recurso de apelação
interposto na demanda subjacente, o Código de Processo Civil, ao prever a regra geral de
recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, traz cláusula exceptiva na hipótese
de sentença concessiva de benefício previdenciário, indispensável à subsistência de quem o
requer, ensejando a imediata implantação, antes mesmo do trânsito em julgado.
4 - A ratio legis se traduz, inequivocamente, na possibilidade, ao beneficiário, da percepção de
renda que assegure a manutenção de sua subsistência, sem que se aperfeiçoe o título executivo
judicial.
5 - Todavia, na presente demanda, o que se tem é que o autor já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em sede administrativa, desde 10 de novembro de 2015, conforme
CNIS, situação a afastar, por completo, a premência outrora reconhecida.
6 - Assim, estando o autor devidamente amparado pela cobertura previdenciária decorrente da
concessão de benefício diverso, perde a finalidade a implantação de uma aposentadoria
concedida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, na justa medida em que o
requisito da urgência/possibilidade de dano irreparável não se faz presente.
7 - Dessa forma, tem-se por insubsistente o incidente de cumprimento provisório de sentença,
sendo de rigor a revogação do ato de implantação da aposentadoria especial, restabelecendo-se
o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
