Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025403-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES CORRESPONDENTES.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória aplicada em
decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida, valendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da aposentadoria,
os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o montante devido a título
de parcelas em atraso do benefício.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025403-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA NABARRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025403-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA NABARRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Penápolis/SP que, em ação ajuizada por MARCIA APARECIDA NABARRO PIZOLLIO,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a
impugnação ao cumprimento provisório de sentença, e acolheu a memória de cálculo elaborada
pela autora.
Alega o INSS, em síntese, o descabimento do cumprimento provisório de sentença em relação à
multa decorrente do atraso na implantação do benefício, tendo em vista a ausência de trânsito em
julgado da sentença concessiva, cujo recurso pende de apreciação por este Tribunal.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 90265796), o recorrente manejou
agravo interno (ID 92580609).
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 107293038).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025403-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA NABARRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou à autora a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada
para implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no
importe de R$100,00 (cem reais). Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a
este Tribunal, onde aguardam julgamento.
Noticiado o descumprimento da ordem, houve reiteração da determinação de implantação do
benefício, o qual fora devidamente colocado em manutenção, 34 (trinta e quatro) dias depois de
esgotado o prazo concedido (60 dias úteis).
Ato contínuo, a autora deflagrou, em primeiro grau, o incidente provisório de cumprimento de
sentença, oportunidade em que apresentou memória de cálculo dos valores que entende devidos
a título da multa cominatória. Sobreveio impugnação e, na sequência, a decisão de rejeição da
peça, ora agravada.
Pois bem.
De partida, consigno que, na inicial do presente agravo de instrumento, o ente previdenciário não
se insurge tanto em relação à aplicação da multa pelo atraso decorrente da implantação do
benefício, quanto a respeito do valor fixado. Seu inconformismo cinge-se, em verdade, tão
somente em relação à possibilidade de execução provisória da obrigação de pagar, em face da
Fazenda Pública.
E, no particular, o recurso prospera.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No caso dos autos, pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória
aplicada em decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento
judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entendo pela reforma da decisão recorrida,
valendo ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da
aposentadoria, os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o montante
devido a título de parcelas em atraso do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES CORRESPONDENTES.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória aplicada em
decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida, valendo
ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da aposentadoria,
os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o montante devido a título
de parcelas em atraso do benefício.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
