Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003633-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido.
4 – Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria
concedida – a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -,
fato é que, somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerados incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a
ensejar a implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
5 - Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria
prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da
espécie do benefício (aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), o
acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante mero encontro de contas.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003633-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NELSON FELISMINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003633-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NELSON FELISMINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON FELISMINO DA SILVA contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
em fase de cumprimento provisório de sentença, manteve a implantação da aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma efetivada pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que os períodos reconhecidos pela r. sentença como especiais,
totalizam tempo superior a 25 anos, sendo cabível, portanto, a implantação da aposentadoria
especial.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 120127685).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003633-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NELSON FELISMINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente reconheceu a especialidade das atividades
desempenhadas pelo autor, nos períodos de 06.06.88 a 28.12.91; 08.06.92 a 04.12.96; 01.07.97
a 28.02.99; 01.10.99 a 26.02.02; 01.10.02 a 06.05.04; 01.11.04 a 22.12.10; 01.08.10 a 12.03.14 e
01.11.14 a 25.07.15, bem como condenou o INSS à implantação da “aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item
(i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento
administrativo” (ID 32664681).
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a demanda subjacente fora remetida a
esta Corte, onde aguarda julgamento.
Deflagrado, pelo autor, o incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio decisão
determinando ao INSS a implantação do benefício concedido, oportunidade em que se colocou
em manutenção a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 32666546).
O segurado, inconformado, requereu a implantação da aposentadoria especial, de acordo com o
comando do julgado (ID 32666547). Em resposta, o ente autárquico ressaltou que “seria mais
prudente neste momento a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
visto que se trata de implantação provisória decorrente de tutela antecipada” (ID 32666550).
A manifestação autárquica fora acolhida pela r. decisão, que ora se agrava.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
E esse é, justamente, o caso dos autos.
De partida, tenho por destituída de fundamento jurídico a argumentação de que se valeu o INSS
para justificar a implantação de aposentadoria diversa daquela concedida em sentença.
Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria concedida –
a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -, fato é que,
somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles considerados
incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a ensejar a
implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria
prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da
espécie do benefício, o acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante
mero encontro de contas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido.
4 – Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria
concedida – a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -,
fato é que, somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles
considerados incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a
ensejar a implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
5 - Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria
prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da
espécie do benefício (aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), o
acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante mero encontro de contas.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
