Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012398-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, o autor fez expressa opção pela manutenção da renda decorrente do
benefício concedido em sede administrativa, razão pela qual não há que se cogitar, aqui, de
implantação de novo benefício, única providência possível, em se tratando de execução
provisória. Registre-se, no ponto, que não se trata da hipótese do Tema nº 1.018 do STJ, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medida em que o pano de fundo do presente recurso cuida da [im]possibilidade de apuração dos
valores em atraso, em sede de execução provisória.
4 - Remanesce, portanto, a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial
tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012398-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: APARECIDO NEVES LEAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012398-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: APARECIDO NEVES LEAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO NEVES LEÃO contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de incidente de execução
provisória, acolheu as informações prestadas pela Contadoria Judicial, no sentido da inexistência
de valores devidos ao exequente.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, ocasião em que defende o
prosseguimento da execução pelos valores por ele apresentados.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, não houve oferecimento de resposta (ID
90544724).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012398-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: APARECIDO NEVES LEAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Interposto
recurso de apelação pelas partes, os autos foram remetidos a este Tribunal e julgados por meio
da decisão de fls. 139/144.
Inconformado, o autor interpôs recursos especial e extraordinário, os quais aguardam resolução.
Ato contínuo, o autor deflagrou, em primeiro grau, o incidente provisório de cumprimento de
sentença, oportunidade em que apresentou memória de cálculo dos valores que entende devidos
(fls. 20/33). Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária ofertou a respectiva impugnação,
tendo os autos, então, sido remetidos à Contadoria Judicial, a qual prestou informações que
revelam nada ser devido ao autor. Sobreveio, então, a decisão ora impugnada.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
Todavia, no caso dos autos, o autor fez expressa opção pela manutenção da renda decorrente do
benefício concedido em sede administrativa, razão pela qual não há que se cogitar, aqui, de
implantação de novo benefício, única providência possível, em se tratando de execução
provisória. Registre-se, no ponto, que não se trata da hipótese do Tema nº 1.018 do STJ, na
medida em que o pano de fundo do presente recurso cuida da [im]possibilidade de apuração dos
valores em atraso, em sede de execução provisória.
Remanesce, portanto, a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial
tenha transitado em julgado e, no ponto, entendo pela manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, o autor fez expressa opção pela manutenção da renda decorrente do
benefício concedido em sede administrativa, razão pela qual não há que se cogitar, aqui, de
implantação de novo benefício, única providência possível, em se tratando de execução
provisória. Registre-se, no ponto, que não se trata da hipótese do Tema nº 1.018 do STJ, na
medida em que o pano de fundo do presente recurso cuida da [im]possibilidade de apuração dos
valores em atraso, em sede de execução provisória.
4 - Remanesce, portanto, a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial
tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
