Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017305-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, na medida em que o
benefício fora devidamente implantado pelo INSS, de rigor manter-se a decisão impugnada.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017305-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DINALDO ARAUJO LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017305-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DINALDO ARAUJO LIMA
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BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINALDO ARAUJO LIMA e OUTROS, contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de
cumprimento provisório de sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório, relativo às
parcelas em atraso.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, ocasião em que defende a
execução das parcelas em atraso, limitada ao montante incontroverso, em conformidade com o
disposto nos arts. 512, 520 e 535, §4º, todos do Código de Processo Civil.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 135464879), o recorrente manejou
agravo interno (ID 136348064).
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 141570918).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017305-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DINALDO ARAUJO LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O acórdão proferido na demanda subjacente assegurou à parte autora o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas. Interpostos recursos especial e extraordinário, os mesmos aguardam
solução.
Ato contínuo, a parte autora deflagrou, em primeiro grau, o incidente provisório de cumprimento
de sentença, oportunidade em que apresentou memória de cálculo dos valores que entende
devidos. Sobreveio, então, a decisão denegatória, ora impugnada.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, na medida em que o benefício
fora devidamente implantado pelo INSS, entendo de rigor manter-se a decisão impugnada.
Por consequência, submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tenho
por prejudicado o exame do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, restando
prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, na medida em que o
benefício fora devidamente implantado pelo INSS, de rigor manter-se a decisão impugnada.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o
exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, restando
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
