Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005767-11.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-
doença. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam
julgamento.
5 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
6 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005767-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005767-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto
Ferreira/SP que, em ação ajuizada por REINALDO SOUSA ALMEIDA, objetivando a concessão
do benefício de auxílio-doença, rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, e
determinou a apresentação, pelo ente autárquico, de memória de cálculo dos valores em atraso,
bem como o restabelecimento do auxílio-doença, suspenso após o prazo de cento e vinte dias de
sua implantação.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser vedada a
execução provisória de valores em atraso, em razão da ausência de trânsito em julgado do título,
considerando que a ação principal pende de apreciação de recurso em segunda instância.
Defende, ainda, a legalidade do ato administrativo de suspensão do benefício, já que constatada
a cessação da incapacidade.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 127930790).
Não houve apresentação de resposta (ID 136944602).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005767-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou à parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida. Interposto recurso de apelação, os
autos foram remetidos a este Tribunal, onde aguardam julgamento.
Ato contínuo, a parte autora deflagrou, em primeiro grau, o incidente provisório de cumprimento
de sentença, oportunidade em que pugnou pela apresentação, pelo INSS, de memória de cálculo
dos valores que entende devidos, além de requerer o imediato restabelecimento do benefício,
suspenso em sede administrativa. Sobreveio, então, a decisão ora impugnada.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Dessa forma, em se tratando de débito de titularidade da Fazenda Pública, de todo descabida a
requisição das parcelas em atraso, na medida em que inexiste sequer montante incontroverso,
considerando o dissenso relativo ao próprio mérito da demanda subjacente ainda pendente de
julgamento.
No tocante à obrigação de fazer, observo que, concedida tutela antecipada na sentença, a
Autarquia Previdenciária colocou, efetivamente, o benefício em manutenção em 24 de setembro
de 2019 (fl. 82), tendo o segurado informado, no entanto, sua cessação em 24 de janeiro de
2020, após submissão a exame médico em sede administrativa.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Por fim, não há que se falar em processo de reabilitação profissional, considerada a cessação da
incapacidade laboral que dera ensejo à concessão do auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar o
prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, bem como a determinação de
restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida.
4 - A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-
doença. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam
julgamento.
5 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
6 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
