Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020990-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. MULTA PECUNIÁRIA
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS,
autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa pecuniária
decorrente do atraso na implantação do benefício, sem que, no entanto, a sentença concessiva
do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entende-se pela necessidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em
atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de
conhecimento.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020990-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE DA SILVA TORQUATO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020990-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE DA SILVA TORQUATO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape/SP
que, em ação ajuizada por LEONICE DA SILVA TORQUATO, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de
sentença e determinou o prosseguimento da execução relativa à multa por atraso na implantação
do benefício, conforme a conta de liquidação apresentada pelo autor.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser
descabida, em sede de execução provisória, a cobrança de multa decorrente de atraso na
implantação do benefício, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença
concessiva do benefício. Pede, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 138139509).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020990-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE DA SILVA TORQUATO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou à autora a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (fls. 122/126). Interposto recurso de apelação pela Autarquia
Previdenciária, os autos foram remetidos a este Tribunal, onde aguardam julgamento.
Deflagrado, em primeiro grau, o incidente de cumprimento provisório de sentença, fora
determinada a implantação do benefício sob pena de multa e, constatada a delonga da autarquia
no cumprimento da ordem, apresentou o autor memória de cálculo relativa ao período de
incidência da multa, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS ofertou impugnação, a qual,
devidamente rejeitada, ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o
prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa mensal, sem que, no entanto, a
sentença concessiva do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entendo
pela necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores
referentes a parcelas em atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título
executivo na ação de conhecimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para sustar a
expedição de ofício requisitório, autorizada, tão somente, a obrigação de fazer relativa à
implantação do benefício.
É como voto.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com a máximavenia, divirjodo
e.Relatorpara dar parcial provimento ao recurso.
Emboranão seja possível o levantamento do valor em questão, a execução provisóriada multaé
possível, desde queo valor permaneçabloqueado até o trânsito em julgadoda ação principal, se
favorável ao exequente, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC:
"a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte".
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, para que seja dado prosseguimento à execução
provisória da multa, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. MULTA PECUNIÁRIA
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS,
autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa pecuniária
decorrente do atraso na implantação do benefício, sem que, no entanto, a sentença concessiva
do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entende-se pela necessidade de
suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em
atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de
conhecimento.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO
FERNANDO MENDES, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
