
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026749-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026749-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP que, em ação ajuizada por CARLOS ALBERTO CARDOSO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução relativa à multa por atraso na implantação do benefício, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser descabida, em sede de execução provisória, a cobrança de multa decorrente de atraso na implantação do benefício, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício. Pede, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 143504792).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026749-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 184/188). Interposto recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária, os autos foram remetidos a este Tribunal, onde aguardam julgamento.
Deflagrado, em primeiro grau, o incidente de cumprimento provisório de sentença, fora determinada a implantação do benefício sob pena de multa e, constatada a delonga da autarquia no cumprimento da ordem, apresentou o autor memória de cálculo relativa ao período de incidência da multa, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme fl. 261.
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS ofertou impugnação, a qual, devidamente rejeitada, ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa mensal, sem que, no entanto, a sentença concessiva do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entendo pela necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de conhecimento.
Ante o exposto,
dou provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para sustar a expedição de ofício requisitório, autorizada, tão somente, a obrigação de fazer relativa à implantação do benefício.
É como voto.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Com a máxima venia, divirjo do e.Relator para dar parcial provimento ao recurso.
Embora não seja possível o levantamento da astreinte, a execução provisória da multa é possível, desde que o valor permaneça bloqueado até o trânsito em julgado da ação principal, se favorável ao exequente, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC:
"a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Por outro lado, os parâmetros da multa determinados na decisão agravada não me parecem razoáveis (prazo de 10 dias e multa diária de R$ 500,00), e devem ser retificados, conforme autoriza o art. 537,§ 1º, do CPC.
Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos.
Nesse passo, entendo razoável e adequado que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seja estipulado em 30 dias, que devem ser contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual (art. 219, do CPC), e a multa diária seja fixada em R$ 100,00.
Dessa forma, com renovada venia, dou parcial provimento ao recurso, para que seja dado prosseguimento à execução provisória da multa, que deve ser fixada em R$ 100,00 por dia, considerando o prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação, com a observação do art. 537, §3º, do CPC, mantida a obrigação de fazer relativa à implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. MULTA PECUNIÁRIA DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa pecuniária decorrente do atraso na implantação do benefício, sem que, no entanto, a sentença concessiva do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entende-se pela necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
