Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017383-46.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL EMENTA.
O erro material é aquele que se caracteriza pelamanifestaçãodefeituosa daquilo que foi decidido
pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo dodecisum, como ocorreu no
presente caso, já que o acórdão claramente manteve a sentença, sem se manifestar em nenhum
momento sobre o termo inicial, cometendo mero erro material na digitação da ementa.
- Dessa forma, com razão o agravante, devendo o benefício ser implantado com termo inicial em
31/03/2017, e, consequentemente, recalculada a Renda Mensal Inicial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017383-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017383-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto, por BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do Executado,
entendendo estar correto a forma em que procedeu com a implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42).
O agravante sustenta que a data de início do benefício (DIB) concedido no título exequendo
difere do que foi implantado pelo executado (19/12/2015), eis que a DER foi reafirmada para
31/03/2017.
Nesse sentido requer o provimento do recurso, determinando que o Agravado proceda com a
implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) nos exatos
termos do título, fazendo constar como (DIB) data de início do benefício a data de 31/03/2017,
consequentemente com a elaboração de novo cálculo para apuração (RMI) renda mensal
inicial, sem a incidência do fato previdenciário.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017383-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
sentença julgou a ação movida pelo agravante procedente, da seguinte maneira:
" (...) julga-se PROCEDENTE a ação, para determinar que o INSS considere os períodos
trabalhados na empresa PEGASO TÊXTIL LTDA, entre 04.03.1980 e 18.05.1985 e na
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, de 19.09.1985 a 30.07.1991, como especiais e, em
seguida, recalcule o tempo de serviço do requerente, apreciando novamente o pedido de
aposentadoria por ele formulado. Em sendo caso de concessão da aposentadoria, proporcional
ou integral, a data de início do beneficio deverá ser a data do requerimento administrativo
(19.12.2015 p. 48) e o requerido deverá pagar ao autor as prestações vencidas e não pagas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. T-F, com
a redação dada pela Lei neta de poupança (Lei 9.494/97, art. T-F, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que
deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o
requerido com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% do total
devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Diante do
resultado, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários
mínimos indicados no inc. I do § 3° do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de
ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. (...) " Grifei
Contra a r.sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no
tocante à análise de reafirmação da DER, sendo os embargos acolhidos, corrigindo-se a DIB
para 31/03/2017. Vejamos:
“Recebo os embargos de declaração de pp. 130/133 e os acolho, pois de fato houve omissão
quanto à análise da DER afirmada pelo autor. Assim, sendo a sentença proferida de total
procedência dos pedidos do autor, indispensável que se corrija a DER, para que dela conste
que a data de início do benefício seja o dia 31 de março de 2017, quando o requerente,
segundo ele mesmo afirma, preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Em
face do exposto, acolho os embargos. Int “ (Grifei)
Interposto apelação pelo INSS, sobreveio v.acórdão negando provimento ao recurso, com a
correção de ofício da correção monetária.
Todavia, constou da ementa, em flagrante erro material, que a aposentadoria especial seria
devida desde a data do requerimento administrativo, vejamos:
“(...) 10. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em
função do quanto estabelecido no artigo 57, § 2º, cc o artigo 49, I, b, ambos da ei 8.213/91”
A parte autora e o INSS opuseram embargos de declaração. O autor alegou omissão no tocante
à verba honorária e o INSS, no tocante ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 e índices de correção
monetária.
Os embargos foram acolhidos da seguinte maneira:
“Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para reformar o decisum às fls. 172/182, para manter os honorários
advocatícios tais como fixados na r. sentença e acolho parcialmente os Embargos de
Declaração do INSS, apenas para explicitar que a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei
8.213/91, e a percepção das parcelas do benefício de aposentadoria especial concedida
judicialmente quando o segurado continua trabalhando são questões pendentes de julgamento
do C. STF, em sede de repercussão geral, nos RE 788.092/SC e RE 791.961/PR (Tema nº
709), nos termos expendidos na fundamentação.”
O INSS interpôs Recurso Especial, requerendo a anulação do v.acórdão, ou sua reforma, por
ofensa ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991.
O autor deflagrou o cumprimento provisório de sentença, para fins de implantação do benefício,
que foi implantado com termo inicial em 19/12/2015.
Sobreveio, então, o presente recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou lhe retificar erros de cálculo".
Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da
sentença, o juiz só poderá alterá-la"para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais ou erros de cálculo".
A par disso, como é sabido, o erro material é aquele que se caracteriza
pelamanifestaçãodefeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar
substancialmente o conteúdo dodecisum, como entendo ter ocorrido no presente caso, já que o
acórdão claramente manteve a sentença, sem se manifestar em nenhum momento sobre o
termo inicial, cometendo mero erro material na digitação da ementa.
Dessa forma, com razão o agravante, devendo o benefício ser implantado com termo inicial em
31/03/2017, e, consequentemente, recalculada a Renda Mensal Inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL EMENTA.
O erro material é aquele que se caracteriza pelamanifestaçãodefeituosa daquilo que foi decidido
pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo dodecisum, como ocorreu no
presente caso, já que o acórdão claramente manteve a sentença, sem se manifestar em
nenhum momento sobre o termo inicial, cometendo mero erro material na digitação da ementa.
- Dessa forma, com razão o agravante, devendo o benefício ser implantado com termo inicial
em 31/03/2017, e, consequentemente, recalculada a Renda Mensal Inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
