Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021431-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
- O mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a Administração Pública, de modo que
não é incompatível seu exercício concomitante com a percepção de aposentadoria por invalidez.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021431-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ENICIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021431-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ENICIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enicio Ferreira, em face de decisão proferida
ação de concessão de aposentadoria por invalidez, que indeferiu o pedido de antecipação da
tutela, para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício. desde a sua cessação e a
suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela autarquia, para fins de ressarcimento por
suposto pagamento indevido de benefício por incapacidade.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que, com fulcro no exercício do cargo de
vereador, o INSS revisou o benefício da aposentadoria por invalidez concedido em 2004, por
entender que o retorno às atividades laborais incorreria no reconhecimento da inexistência da
incapacidade laboral. Dessa forma, verificou-se, administrativamente, a existência de crédito
contra o agravante decorrente do pagamento indevido da aposentadoria desde o início do
exercício da legislatura.
Aduz o agravante que inexiste óbice na acumulação do exercício de cargo eletivo com a
aposentadoria por invalidez, de modo que não se justifica a cessação do pagamento do benefício
em discussão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 1365568)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021431-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ENICIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida nos seguintes termos:
...
A questão versada nos autos é objeto de jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, firme no sentido de que o mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a
Administração Pública, de modo que não é incompatível seu exercício concomitantemente à
percepção de aposentadoria por invalidez. Além disso, não se confunde capacidade do exercício
de atividade política com capacidade laboral.
Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aposentadoria por invalidez. Cumulação com o exercício de mandato eletivo. Possibilidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1412872/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/12/2013, DJe 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO
DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez
com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém
vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente
invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 02/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 02/08/2013)
Destarte, nesta sede de cognição sumária, presentes os requisitos ensejadores à concessão da
tutela pretendida.
Cabe esclarecer, que o restabelecimento do benefício não alcança valores pretéritos, uma vez
que eventuais valores vencidos e não pagos deverão de objeto de requisição judicial própria.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato
restabelecimento do pagamento da aposentadoria ao agravante, como também para suspender a
cobrança dos créditos exigidos pela autarquia.”
...
Não foram carreados aos autos novos elementos probatórios aptos a infirmar a decisão transcrita.
Sendo a questão proposta unicamente de direito e objeto de firme jurisprudência de tribunal
superior é de se dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.
Discute-se a legitimidade do pagamento do beneficiário de aposentadoria por invalidez durante o
exercício de cargo eletivo.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o
trabalho.
Estabelece ainda a mesma Lei, no artigo 46, que: "O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno".
De fato, como a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade remunerada que garanta a subsistência do segurado, entendo
haver manifesta incompatibilidade lógica e jurídica entre a percepção concomitante desse
benefício com o salário decorrente do exercício de mandato eletivo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CESSADO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REANÁLISE APÓS O TÉRMINO
DO MANDATO ELETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL.
PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo interposto, pelo autor, da decisão proferida
pelo Juiz a quo, que, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, indeferiu pedido de concessão de tutela de mérito, ao fundamento de que não é
possível cumular o recebimento do benefício com os rendimentos do cargo de vereador que o
autor exerce.
II - Em 03/06/1998 foi concedida aposentadoria por invalidez ao ora recorrente, por ser portador
de baixa acuidade visual, de modo irreversível.
III - O INSS constatou o retorno voluntário do segurado ao trabalho junto à Câmara Municipal de
Itobi, como vereador, cessando o pagamento do benefício, com amparo no art. 46, da Lei n.º
8.213/91.
IV - O recorrente é portador de cegueira e passou a exercer atividade remunerada de vereador,
voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na
qualidade de empregado, como prevê o art. 12, inc. I, alínea j, da Lei 8.212/91.
V - A incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora agravante apresenta não o impede
de exercer a atividade de vereador, para a qual encontra-se plenamente apto.
VI - Não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado
acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de auferir
rendimentos para prover seu próprio sustento.
VII - Nada obsta que encerrado o mandato eletivo sejam reanalisados os requisitos necessários à
concessão do benefício, tornando possível a implantação da aposentadoria por invalidez.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes do E. STJ.
IX - (...)
X - (...)
XI - Agravo legal improvido. Prejudicado o agravo regimental.(AI 200903000050880, JUIZA
MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 959.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de
cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo
legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que
exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos
descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover
suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a
concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por
meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
4. Recurso Especial do particular improvido.
(RESP 200701528460, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:
10/09/2007 PG: 00309 RJPTP VOL. :00015 PG:128.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS.
- Benefício cassado após procedimento administrativo, garantido ao agravante o contraditório e a
ampla defesa, ante a constatação de retorno voluntário ao trabalho, face ao vínculo mantido com
a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997.
- Descabida a alegação de que o mandato político em nada se identifica com a relação de
trabalho, e por isso não pode ser considerada como atividade para cessação do benefício. O
conceito utilizado na seara trabalhista para definição de relação de trabalho não se aplica ao
caso.
- O fato é que o autor exerce atividade e dela aufere rendimentos que garante o seu sustento.
- Garantir ao agente político o direito de recebimento de aposentadoria por invalidez é ofensa ao
princípio da isonomia, posto que o exercício de qualquer outra atividade descrita no referido
artigo, seria causa de cassação do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, AI 01021578520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 518)
Assim, diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
- O mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a Administração Pública, de modo que
não é incompatível seu exercício concomitante com a percepção de aposentadoria por invalidez.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port. Vencido o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
