
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002452-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON RAMOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: IARA VIANA FERREIRA - SP393714-N, LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA - SP394900-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002452-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON RAMOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: IARA VIANA FERREIRA - SP393714-N, LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA - SP394900-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Edson Ramos em face da decisão, proferida no processo nº 1001690-16.2023.8.26.0269, que determinou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema n. 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (reconhecimento da atividade de vigilante como especial).
Em síntese, sustenta o agravante que o feito deve retomar sua tramitação, já que não versa exclusivamente a matéria que se confina no Tema nº 1.209 do STF. Aduz, ainda, que mesmo sem o reconhecimento como especial do tempo trabalhado como vigia preenche o período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteia a reforma liminar da decisão, para que seja determinado o prosseguimento parcial do feito.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. nº 290921623).
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002452-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON RAMOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: IARA VIANA FERREIRA - SP393714-N, LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA - SP394900-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso admitido com fundamento no artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita no feito subjacente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (nº 1001690-16.2023.8.26.0269):
"Vistos. Considerando que o pedido de reconhecimento de atividade especial diz respeito, também, à atividade de vigilante, DETERMINO a baixa em Cartório do presente feito, nos termos da determinação do E. STF que determinou o sobrestamento (Tema nº 1.209), de 14/04/2022, publicada em 26/04/2022, conforme segue: Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.. Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Aguarde-se por 01 (um) ano ou eventual informação sobre o julgamento. Intime-se."
O agravante postulou homologação de desistência quanto ao pedido de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço trabalhado como vigia profissional, contrariado pelo INSS, ao fundamento de que o autor deveria formular expressa renúncia ao direito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, quanto ao ponto.
Em decorrência da ausência de consenso entre as partes, o nobre magistrado de primeiro grau manteve a suspensão do feito, pese embora a recalcitrância do INSS não se escorar em razões relevantes e proporcionais ao direito à previdência social que está em jogo.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, afetou a questão referente ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", designado como Tema 1209 de repercussão geral
Ainda, com fundamento no disposto no artigo 1.037, II, do CPC, a Suprema Corte determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem a mesma matéria.
Incontroversa a necessidade de suspensão do feito quanto ao tempo de vigilante.
Quanto ao mais, entende o agravante que deveria ser retomado o processamento do feito quanto aos temas remanescentes, a fim de permitir a produção de prova testemunhal para averbação de tempo de serviço urbano laborado como empregado para Jair Bacon, de 06/11/2000 a 10/02/2006, e, de consequência, garantir a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do reconhecimento, como especial, do tempo laborado como vigilante.
É certo que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento, consoante se extrai do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
“O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência”.
Da mesma forma os ensinamentos do professor Fredie Didier Jr., verbis:
“Nos processos em que há cumulação simples de pedidos, caracterizada quando cada pedido é independente (art. 327, CPC), a suspensão pode ser parcial, prosseguindo-se o processo quanto ao pedido que não tem relação com a questão de direito repetitiva a ser decidida no IRDR” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, p. 636).
Destaco, ainda, sobre o tema, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TESE REPETITIVA. SOBRESTAMENTO. EXTENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DA SENTENÇA. LEI N. 13.465/2017. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO. ALTERAÇÃO DO MOMENTO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESCOPO DE SOBRESTAMENTO. RESTRIÇÃO AO CAPÍTULO DAS TESES AFETADAS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E CORRESPONDENTE SEGUIMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADO 126 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CJF. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
(...)
4. Nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, "o juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência". Assim, deverá o juiz deixar de proferir decisão sobre as teses afetadas, sobrestando o processo quanto aos capítulos relacionados, sem prejuízo de decisão e seguimento do feito no que diga respeito às demais questões. A homologação de acordo entre as partes excluindo a questão das matérias controvertidas também afastará o sobrestamento.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF" (EDcl no REsp n. 1.328.993/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 27/6/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ E 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. VIDA LABORAL COM PERÍODOS DE FUNÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ANDAMENTO DO FEITO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
- No âmbito desta insurgência, o segurado busca, assim como requerera no feito originário, não o levantamento do sobrestamento para julgamento do período de atividade laboral em que exerceu o cargo de vigilante, mas o prosseguimento da marcha processual quanto aos demais períodos que são objeto da pretensão formulada, em que ausente a aludida temática destinada a desfecho em precedente qualificado pelos Tribunais Superiores, referindo-se, isto sim, ao desempenho de atividades diversas, conforme elencadas na petição de agravo.
- Consigne-se que a ação foi ajuizada em 28/8/2018 e o magistrado de piso já suspendera o processo em 23/3/2020 até que decidido o tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, manifestada desistência da parte autora “do pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que completa os requisitos para a concessão do benefício, conforme fundamentos da exordial”, ao feito fora dado prosseguimento, mas, após, pela decisão agravada, de 24/2/2022, quase quatro anos depois da distribuição da ação, o juízo a quo suspendeu o processamento mais uma vez, desta vez em razão do julgamento do tema 1.031 pelos Tribunais Superiores.
- Quer seja porque o que se requer não diz com a temática pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores (Tema 1.031/STJ e Tema 1.209/STF) quer seja porque o feito transcorre há mais de quatro anos e encontra-se na meta 2 para o Judiciário Brasileiro, a decisão deve ser reformada, devendo-se dar prosseguimento ao feito no que tange aos períodos laborais em que a parte exerceu atividade outra que não a de vigilante" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024227-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM MÚLTIPLOS PEDIDOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.079 DO STJ. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
- O 1.036, §1º, do CPC, O § 1º estabelece que “O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso”. O artigo 356, por sua vez, dispõe sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, instituto à disposição do julgador para as situações em que parte do pedido se mostrar incontroversa ou estiver em condições de imediato julgamento.
- Numa interpretação sistemática da lei processual, resta claro que a ordem de suspensão exarada nos termos do §1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil atinge somente a parte do processo cuja solução guarda relação com o tema representativo de controvérsia, não impedindo que, havendo outros pedidos não relacionados ao tema, a ação prossiga quanto a esses últimos. Jurisprudência do STJ: EDcl no REsp n. 1.328.993/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 27/6/2019.
- Tendo em vista que, no caso dos autos, a determinação de suspensão atinge apenas um dos pedidos, não há razão para a paralisação total do processo, sobretudo porque os demais não têm qualquer relação com a discussão travada no Tema Repetitivo nº. 1.079. Ademais, registre-se que, recentemente, o e.STJ julgou o mérito do Tema 1049, pendente de publicação.
- Agravo de instrumento provido" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024420-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024).
Dessa forma, o juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação quanto aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo.
Contudo, essa prática somente se justifica quando o prosseguimento parcial do feito trouxer resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, com reflexos potenciais na celeridade do feito, e, finalmente, desde que não provoque tumulto processual desnecessário.
No caso, há pedido de averbação de tempo de serviço urbano de 06/11/2000 a 10/02/2006, cujo reconhecimento demanda produção probatória, inclusive testemunhal.
Nesse contexto, em meio ao qual se reclama a oitiva de testemunhas sobre fatos ocorridos há duas décadas, evidente o perigo de perecimento de prova, cuja realização pode -- e deve -- ser realizada antes do julgamento do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, conclui-se pela possibilidade no prosseguimento do feito, restringindo-se a suspensão à questão do reconhecimento da atividade especial de vigilante.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de possibilitar ao agravante o prosseguimento parcial do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
I - Agravo de instrumento de que se conhece com fundamento no artigo 1.037, § 13, do CPC.
II - O STF, nos autos do RE n. 1.368.225/RS, afetou a questão referente ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", designado como Tema 1209 de repercussão geral, e determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem a mesma matéria.
III - Em casos de cumulação de pedidos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento. Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
IV - O juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação quanto aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo, e desde que contemple resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, e que não provoque tumulto processual desnecessário.
V - Pedido cumulativo de averbação de tempo de serviço urbano, cujo reconhecimento demanda produção probatória, inclusive testemunhal. Evidenciado o perigo de perecimento de prova, cuja realização pode -- e deve -- ser realizada antes do julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF.
VI - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
