Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019339-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. ART. 1037,
§ 9º e § 13º do CPC. ALCANCE. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. SUSPENSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO 995.
JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MARA
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravadaencontra-se fundamentada que adecisão do Superior Tribunal de Justiça -
“Tema Repetitivo n.º 995” - determina a suspensão de todos os processos em que a questão seja
debatida, independentemente de se tratar de pedido principal ou subsidiário.
2. Ao suscitar a questão (Tema 995)- "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção" - o Superior Tribunal de Justiça determinou
expressamente asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesmae tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
3. Analisando o alcance da suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que tal não impede a concessão em qualquer fase do processo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo
Código(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. A suspensão nacional das demandasrepetitivas tem como objetivo um benefício coletivo -
aclamara segurança jurídica, mediante a criação de condições mais favoráveis ao
aperfeiçoamentoda prestação jurisdicional- mas é inegável que a medida interfere no trâmite
natural do processo, de forma que são atingidospela suspensãoapenas os temas objeto da lide
que foremafetados, os que lhe são conexos ou deledecorrentes, de forma a garantir a razoável
duração do processo e a efetividade da jurisdição.
5. O agravo de instrumento é de ser provido, contudo, sob outro aspecto, que não o da analise da
conexão entre o pedido principal o pedidosubsidiário na demanda -ao que tudo indica,
imbricados.
6. Opedido é de prosseguimento do feito eo fundamento utilizado pela decisão agravada, para
sobrestamento, não mais subsiste, diante do julgamento do tema aqui tratado pelo C. STJ, em
23.10.2019, publicado acórdãoem 02.12.2019, firmando-se a tese:É possível areafirmaçãoda
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir (transitoem julgado em 29.09.2020).
7. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019339-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MITUAKI KAWAMURA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A, LUCIANO
ROGERIO ROSSI - SP207981-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019339-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MITUAKI KAWAMURA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A, LUCIANO
ROGERIO ROSSI - SP207981-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que emação com
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a suspensão do feito, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC, a considerar que a questão fora cadastrada na base de dados do STJ
como Tema Repetitivo n.º 995 - id. 3464778 do feito de origem.
Aduziua parte agravante que éinequívoco que a manutenção da decisão que determinou o
sobrestamento do feito em função do pedido subsidiário, será extremamente danosa, porquanto
fere o direito fundamental consistente na razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da
CF), visto queserá compelido a aguardar indefinidamente a decisão final do Tema Repetitivo nº
995 pelo E. STJ, sem que, ao menos, seu pedido principal formulado na inicial seja apreciado.
Requereu a concessão daantecipação de tutela da pretensão recursal, nos moldes do inciso I, do
artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o prosseguimento do feito,
em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 995. Pedido deferido, determinando-se o
prosseguimento do feito.
Na primeira instância, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019339-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MITUAKI KAWAMURA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A, LUCIANO
ROGERIO ROSSI - SP207981-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC.
A decisão agravada, "in verbis", contida no id. 34677348,encontra-se fundamentada da seguinte
maneira:
"Não obstante as alegações da parte, a decisão do Superior Tribunal de Justiça determina a
suspensão de todos os processos em que a questão seja debatida, independentemente de se
tratar de pedido principal ou subsidiário.
Destarte, retornem os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º
995” até a prolação da decisão final de uniformização da matéria."
Ao suscitar a questão (Tema 995)- "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção" - o Superior Tribunal de Justiça determinou
expressamente asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesmae tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
Certo é, também, que, ao analisar o alcance da suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do
NCPC, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que tal não impede a concessão em qualquer
fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do
mesmo Código(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
A suspensão nacional das demandasrepetitivas tem como objetivo um benefício coletivo -
aclamara segurança jurídica, mediante a criação de condições mais favoráveis ao
aperfeiçoamentoda prestação jurisdicional- mas é inegável que a medida interfere no trâmite
natural do processo, de forma que temos entendido que são atingidospela suspensãoapenas os
temas objeto da lide que foremafetados, os que lhe são conexos ou deledecorrentes, de forma a
garantir a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição.
O agravo de instrumento é de ser provido, contudo, sob outro aspecto, que não o da analise da
conexão entre o pedido principal o pedidosubsidiário na demanda -ao que tudo indica,
imbricados.
De fato, o pedido é de prosseguimento do feito eo fundamento utilizado pela decisão agravada,
para sobrestamento, não mais subsiste, diante do julgamento do tema aqui tratado pelo C. STJ,
em 23.10.2019, publicado acórdãoem 02.12.2019, firmando-se a tese:
É possível areafirmaçãoda DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Saliente-se que em 21.05.2020 foram publicados os acórdãos referentes aos embargos de
declaração opostos, não havendo modificação do julgado, bem como não houveconcessão de
efeito suspensivo em relação aos novos embargos de declaração manejados, certificando-se
otransitoem julgado em 29.09.2020, não existindo mais embasamento para a suspensão
determinada pela decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. ART. 1037,
§ 9º e § 13º do CPC. ALCANCE. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. SUSPENSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO 995.
JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MARA
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravadaencontra-se fundamentada que adecisão do Superior Tribunal de Justiça -
“Tema Repetitivo n.º 995” - determina a suspensão de todos os processos em que a questão seja
debatida, independentemente de se tratar de pedido principal ou subsidiário.
2. Ao suscitar a questão (Tema 995)- "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção" - o Superior Tribunal de Justiça determinou
expressamente asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesmae tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
3. Analisando o alcance da suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que tal não impede a concessão em qualquer fase do processo,
tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo
Código(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. A suspensão nacional das demandasrepetitivas tem como objetivo um benefício coletivo -
aclamara segurança jurídica, mediante a criação de condições mais favoráveis ao
aperfeiçoamentoda prestação jurisdicional- mas é inegável que a medida interfere no trâmite
natural do processo, de forma que são atingidospela suspensãoapenas os temas objeto da lide
que foremafetados, os que lhe são conexos ou deledecorrentes, de forma a garantir a razoável
duração do processo e a efetividade da jurisdição.
5. O agravo de instrumento é de ser provido, contudo, sob outro aspecto, que não o da analise da
conexão entre o pedido principal o pedidosubsidiário na demanda -ao que tudo indica,
imbricados.
6. Opedido é de prosseguimento do feito eo fundamento utilizado pela decisão agravada, para
sobrestamento, não mais subsiste, diante do julgamento do tema aqui tratado pelo C. STJ, em
23.10.2019, publicado acórdãoem 02.12.2019, firmando-se a tese:É possível areafirmaçãoda
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir (transitoem julgado em 29.09.2020).
7. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
