Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021223-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA PELA AUTARQUIA. ART. 292 DO CPC. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29 DA LEI
N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Discutem as partes acerca da renda mensal referente ao benefício, para que se encontre o
valor correto da causa, referente à ação previdenciária para concessão de aposentadoria.
2. Segundo a autarquia, adocumentação apresentada no processo originário comprovou que a
remuneração do agravante é o correspondente a um salário mínimo e de acordo comdecisão
agravada, o valor da causa é de corresponder a 16 prestações mensais do benefício discutido
naquele processo de conhecimento, acrescidas de 12 prestações vincendas, totalizando
numerárioinferior àquele definido para a competência da Justiça Federal, restando correta a
redistribuição do feito ao JEF/Santo André, local do domicílio do agravante.
3. Por sua vez, aduz a parte agravante que o salário de benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, consoante art. 29 ,I, daLei 8213/91,
cujo cálculo implica no valor da causa deR$ 61.611,87, somadas as parcelas vencidas e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vincendas.
4. A decisão agravada considerou a renumeração do autor (01 salário mínimo), bem como a regra
do artigo 292 do CPC, fixandode ofício o valor da causa em R$ 27.944,00, que corresponde às 16
prestações em atraso (demanda distribuída em junho/2019 - atrasados desde 02/2018) mais 12
vincendas, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal.
5. Contudo, há razão no que diz a parte agravante, não sendo o caso de encaminhar, neste
momento o feito à contadoria, nem mesmo de definir o valor da renda mensal inicial do benefício,
mas apenas afastar o quanto alegado, de que a remuneração da parte autora sempre fora de um
salário mínimo, visto que há remuneração em valor maior, consoante o extrato doCNIS juntado na
origem.
6. Valor dado à causa pela autora que fora impugnado de maneira genérica pela parte agravada,
motivo pelo qual resta mantido.
7. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021223-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADILSON VEIGA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021223-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADILSON VEIGA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, após
determinar a emenda da inicial, alterou de ofício o valor da causa, determinando a remessa dos
autos ao JEF, considerando a renumeração do autor (01 salário mínimo), bem como a regra do
artigo 292 do CPC, fixando-o em R$ 27.944,00, que corresponde às 16 prestações em atraso
(demanda distribuída em junho/2019 - atrasados desde 02/2018) mais 12 vincendas,hipótese que
se amolda ao contido no artigo 3º, § 3º da lei 10.259/01.
Aduz a parte agravante que ingressou com ação de percepção de benefício previdenciário,
requerendo em suma o enquadramento de todos os períodos especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que, após despacho de 15/07/2019 a
MM. Juíza requereu o esclarecimento sobre os cálculos que determinaram o valor da causa.
Afirma que em 06/08/2019 emendou ainicial para correção do valor da causae, para
comprovação, apresentou cálculo da possível RMIem caso de reconhecido o direito ao benefício -
soma das parcelas vencidas e vincendas e o CNIS com todas as contribuições que compuseram
o PBC nos cálculos, de forma que a determinação como renda de um salário mínimo se deu
emtotal desrespeito a legislação em vigor.
Por fim, informa quea competência atual no Juizado Especial Federal, é julga ações com valor de
causa até R$ 59.880,00 (Cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) sendo esse valor 60
vezes o salário-mínimo atual (R$ 998,00). Ora, se calculando a RMI do Autor, somando as
parcelar vencidas e vincendas, totaliza R$ 61.611,87 a presente ação deverá continuar sua
tramitação na 2ª Vara Federal da 26ª Subseção Judiciária de Santo André.
O pedido de suspensão do feito fora requerido no bojo das razões, todavia, não restou justificado
pela agravante.
Na primeira instância o feito restara sobrestado.
Intimada, a parte contrária ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021223-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADILSON VEIGA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discutem as partes acerca da renda mensal referente ao benefício, para que se encontre o valor
correto da causa, referente à ação previdenciária para concessão de aposentadoria.
Segundo a autarquia, adocumentação apresentada no processo originário comprovou que a
remuneração do agravante é o correspondente a um salário mínimo e de acordo comdecisão
agravada, o valor da causa é de corresponder a 16 prestações mensais do benefício discutido
naquele processo de conhecimento, acrescidas de 12 prestações vincendas, totalizando
numerárioinferior àquele definido para a competência da Justiça Federal, restando correta a
redistribuição do feito ao JEF/Santo André, local do domicílio do agravante.
Por sua vez, aduz a parte agravante que o salário de benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, consoante art. 29 ,I, daLei 8213/91,
cujo cálculo implica no valor da causa deR$ 61.611,87, somadas as parcelas vencidas e
vincendas.
Confira-se:
Início do benefício: 16/02/2018
RMI – renda mensal inicial: R$ 2.030,87
Parcelas vencida (Período: 16/02/2018 a 30/06/2019): R$ 36.471,87
Parcelas vencidas (Período: 01/07/2019 a 30/07/2020): R$ 25.150,32
Valor da Causa (somadas as parcelas vencidas e vincendas: R$ 61.611,87
A decisão agravada considerou a renumeração do autor (01 salário mínimo), bem como a regra
do artigo 292 do CPC, fixandode ofício o valor da causa em R$ 27.944,00, que corresponde às 16
prestações em atraso (demanda distribuída em junho/2019 - atrasados desde 02/2018) mais 12
vincendas, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal.
Contudo, há razão no que diz a parte agravante, não sendo o caso de encaminhar, neste
momento o feito à contadoria, nem mesmo de definir o valor da renda mensal inicial do benefício,
mas apenas afastar o quanto alegado, de que a remuneração da parte autora sempre fora de um
salário mínimo, visto que há remuneração em valor maior, consoante o extrato doCNIS juntado no
id. 20354656.
Além disso, o valor dado à causa pela autora fora impugnado de maneira genérica pela parte
agravada, motivo pelo qual resta mantido.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA PELA AUTARQUIA. ART. 292 DO CPC. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29 DA LEI
N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Discutem as partes acerca da renda mensal referente ao benefício, para que se encontre o
valor correto da causa, referente à ação previdenciária para concessão de aposentadoria.
2. Segundo a autarquia, adocumentação apresentada no processo originário comprovou que a
remuneração do agravante é o correspondente a um salário mínimo e de acordo comdecisão
agravada, o valor da causa é de corresponder a 16 prestações mensais do benefício discutido
naquele processo de conhecimento, acrescidas de 12 prestações vincendas, totalizando
numerárioinferior àquele definido para a competência da Justiça Federal, restando correta a
redistribuição do feito ao JEF/Santo André, local do domicílio do agravante.
3. Por sua vez, aduz a parte agravante que o salário de benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, consoante art. 29 ,I, daLei 8213/91,
cujo cálculo implica no valor da causa deR$ 61.611,87, somadas as parcelas vencidas e
vincendas.
4. A decisão agravada considerou a renumeração do autor (01 salário mínimo), bem como a regra
do artigo 292 do CPC, fixandode ofício o valor da causa em R$ 27.944,00, que corresponde às 16
prestações em atraso (demanda distribuída em junho/2019 - atrasados desde 02/2018) mais 12
vincendas, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal.
5. Contudo, há razão no que diz a parte agravante, não sendo o caso de encaminhar, neste
momento o feito à contadoria, nem mesmo de definir o valor da renda mensal inicial do benefício,
mas apenas afastar o quanto alegado, de que a remuneração da parte autora sempre fora de um
salário mínimo, visto que há remuneração em valor maior, consoante o extrato doCNIS juntado na
origem.
6. Valor dado à causa pela autora que fora impugnado de maneira genérica pela parte agravada,
motivo pelo qual resta mantido.
7. Agravo de instrumento provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
