
| D.E. Publicado em 04/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002473-12.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 219/220 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013).
Sustenta que é pessoa deficiente, o que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos e que faz jus à aposentadoria pleiteada, que independe da comprovação de incapacidade para a sua concessão.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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