Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027284-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA CASSADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte agravante abandonou as lides rurais pelo menos 8 anos antes da data em que
completou 55 anos de idade. A própria autora afirmou em seu depoimento que veio para São
Paulo com seu marido e filhos “há mais de 20 anos”, não sabendo precisar quando, e que passou
a trabalhar em casa a partir de então, tendo deixado o labor campesino. Ademais, o CNIS do Sr.
José Aloisio dos Santos comprova que exerceu atividade rural ao menos desde 01/03/1993.
2. Não cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
3. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a segurada tenha exercido
atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade
com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo
cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
4. Indevido o benefício de aposentadoria por idade.
5. Não demonstrado nas provas dos autos ser devido o reconhecimento do labor rural.
6. Todo o início de prova material existente nos autos diz respeito ao esposo da autora, sendo
que o casamento se deu em 04/09/1967. Para o período anterior, em que a autora alega ter
trabalhado com seu pai e irmãos, não há nos autos qualquer início de prova material, sendo que a
única prova nesse sentido é o testemunho do Sr. José Maria da Silva e o relato confuso da
informante Maria Luiza da Silva. Neste ponto, destaque-se que a prova exclusivamente
testemunhal não é suficiente à comprovação do labor rural, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº
8.213/91.
7. A ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação ao período rural anterior ao casamento da
agravante, em 04/09/1967.
8; Em relação ao período posterior ao casamento da agravante, a própria agravante confessou
que a família utilizava empregados (aproximadamente 10) por períodos de três a quatro meses
por ano. Também seu cunhado, Antonio Lino, fez estas afirmações. Assim, resta comprovado que
a família utilizava-se de empregados a razão superior a 120 pessoas/dia no ano civil, prevista no
§ 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, de forma que descaracterizado o regime de economia familiar.
9; Há nos autos diversos indícios de que a agravante se separou do Sr. José Aloisio em 1979.
Embora tenha negado tal fato no depoimento tomado em juízo, a agravante assim declarou na
entrevista conduzida pelo próprio INSS. Da mesma forma, trouxe aos autos declarações do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Mônica e de Osmar Antonio Peruzzo, ambas
datadas de 2005, das quais consta que seu estado civil era “separada”.
10. Em 1993, o ex-esposo da agravante passou a exercer atividade exclusivamente urbana,
tendo a própria agravante afirmado que deixou de trabalhar no campo a partir de então.
11. Portanto, no período posterior ao seu casamento, entendo que há nos autos provas robustas
de que a agravante não exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
12.Provimento parcial do recurso, apenas para determinar a extinção do feito, sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior ao casamento da agravante,
em 04/09/1967.
dap
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027284-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027284-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, JOSEFA MARIA DOS SANTOS,
em face de sentença parcial de mérito proferida no processo n. 5000370-16.2017.4.03.6130, a
qual julgou improcedente o pedido de restabelecimento e concessão de aposentadoria por idade
rural, e suspendeu o processo com relação ao pedido de suspensão e declaração de inexistência
de débitos relativos à devolução das parcelas, nos termos determinados pelo E. STJ no âmbito do
Tema 979.
Sustenta a agravante, em síntese, que satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da
aposentadoria por idade rural, fazendo jus, pois, ao benefício. Assim, aduz que foi indevida a
suspensão do benefício NB 135.032.288-9.
Caso não restabelecido o benefício, requer “a condenação do INSS a proceder à averbação de
período rural de 37 anos, 09 meses e 07 dias, ou período estabelecido pelo juízo”.
O autor ofereceu contraminuta à ID 102417754.
É o relatório.
dap
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027284-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a agravante obteve o benefício de aposentadoria por idade rural NB
41/135.032.288-9 em 29/11/2005 (ID 741181 - Pág. 1). Em 30/11/2011, após o devido
procedimento administrativo, o INSS suspendeu o benefício concedido à agravante, por entender
que não foi devidamente comprovado o exercício de labor rural, e procedeu à cobrança da
devolução dos valores recebidos indevidamente (ID 741181 - Pág. 3 e 741186 - Pág. 1/4).
Consoante decisão agravada, houve decisão parcial do mérito, julgando-se improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Ainda está pendente a análise do pedido
de cessação da cobrança das parcelas do benefício. Confira-se:
“A prova colhida nos autos apenas demonstra que a autora, nascida em 20 de fevereiro de 1946
exerceu atividades rurais do período de 20 de fevereiro de 1958 (quando completou 12 anos) até
1977. Contudo, tais períodos não se encontram comprovados por provas documentais (sequer há
início de prova documental neste sentido constante dos autos).
Frise-se que não há qualquer documento acostado aos autos referente a qualquer ano
compreendido no período de 1958 a 1977, atestando que a autora era lavradora ou exercia
qualquer outra atividade de natureza rural no período.
O único documento referente ao período é a certidão de casamento da autora, de 1967, da qual
consta apenas o seu esposo como lavrador; sendo insuficiente como início de prova referente a
todo o período de 1958 a 1977.
De qualquer sorte, o processo administrativo concessório foi instruído com documentos relativos
ao suposto exercício de atividade laboral na fazenda de Antonio Peruzzo; o que não foi
corroborado nos autos por prova testemunhal.
Em síntese o período respaldado por questionável documentação nos autos (declaração não
confirmada referente ao período de 1984 a 2005) não foi corroborado por prova testemunhal; por
outro lado, o período laborado em atividade rural pela parte autora consoante prova testemunhal
(de 1958 a 1977) não encontra respaldo em prova documental.
Assim sendo, tenho que não restou demonstrada a irregularidade da cessação do benefício
previdenciário da autora pelo INSS; tampouco o seu direito a concessão do benefício com base
em outro período laboral.
No tocante ao pedido de cessação das cobranças das parcelas recebidas de boa-fé pela parte
autora (devolução de valores de parcelas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por
erro do INSS) deixo de conhecer do pedido, tendo-se em vista a suspensão dos processos que
versem sobre a temática submetida ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal
(Tema n° 979).
Diante do exposto, Resolvo parcialmente o mérito e Julgo improcedente o pedido de
restabelecimento e concessão do benefício previdenciário pleiteado nos termos da
fundamentação, com fulcro no artigo 356, II, do CPC.
No que atine ao pedido de cessação da cobrança das parcelas do benefício, considerando a
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN, nos termos do artigo
1.037, II, do CPC, publicada no DJe de 16/08/2017, que determinou a suspensão nacional de
todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento do Tema 979
(“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”),
suspendo o trâmite da presente ação”.
Desta forma, afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 356, § 5º, do CPC.
Passo ao exame dos requisitos para a aposentadoria.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" – grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido – conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei” – grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, “verbis”:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido”.
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial –
produtor rural em regime de economia familiar – do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, “verbis”:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei”.
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95”.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Adoto o entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A agravante completou o requisito idade mínima em 20/02/2001 (ID 741039 - Pág. 1 dos autos
originários), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 120
meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Da prova documental
Como início de prova material de seu trabalho no campo, a agravante apresentou os seguintes
documentos:
- Certidão de Casamento, realizado em 04/09/1967, em que consta sua qualificação como “lides
domésticas” e de seu esposo como lavrador (ID 741032 - Pág. 1 dos autos originários);
- Certidão de Nascimento de sua filha Luciene dos Santos, com assentamento em 02/03/1982, as
quais qualificam a demandante como “do lar’ e seu cônjuge como lavrador (ID 741174 - Pág. 3).
Constam dos autos, ainda, outros documentos que não podem ser considerados início de prova
material:
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Mônica, datada de 05/09/2005, a
qual não se encontra homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (ID 741073 - Pág. 1/2);
- Declaração de suposto ex-empregador, Osmar Antonio Peruzzo, datada de 05/09/2005, a qual
equivale a mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório (ID 741066 - Pág. 1),
bem como documentos que comprovam a propriedade rural do Sr. Osmar.
Da prova oral
No depoimento pessoal da agravante, destacam-se sobretudo as afirmações de que (i) na época
em que trabalhava na roça com sua família, contratavam “bastantes” empregados,
aproximadamente 10 pessoas, nos períodos de colheita, que dura de 3 a 4 meses, (ii) veio para
São Paulo com seu marido e filhos “há mais de 20 anos”, não sabendo precisar quando, e que
passou a trabalhar em casa a partir de então, deixando o labor campesino, e (iii) nunca se
separou de seu marido.
A testemunha JOSÉ MARIA DA SILVA afirmou que conhece a agravante desde 1960, época em
que ambos trabalharam na lavoura em fazenda localizada no Paraná. Segundo a testemunha, a
agravante morava e trabalhava na propriedade rural com o esposo e os filhos, e lá permaneceu
durante 8 ou 9 anos. Afirmou que a família da agravante não possuía empregados, que a
produção destinava-se somente à subsistência e que não possuíam outra fonte de renda. No final
da década de 1960, a testemunha mudou-se para o estado de São Paulo, e após algum tempo
também a agravante e sua família o fizeram.
MARIA LUIZA DA SILVA declarou ser amiga íntima da agravante, e por isso foi ouvida como
informante. Afirmou que se conhecem desde os 13 anos de idade, quando moravam em Viçosa-
AL. À época, a agravante morava num sítio com os pais e irmãos e exercia labor rural. A
agravante deixou a região aproximadamente aos 20 anos de idade. Anos depois, as duas
voltaram a se encontrar em São Paulo, mas a testemunha não pôde afirmar quando, lembrando-
se apenas que a agravante então já estava casada.
ANTONIO LINO declarou ser cunhado da agravante, e por isso foi ouvido como informante.
Afirmou que se conheceram em 1958, em Maceió, e que à época a agravante morava na fazenda
do pai da testemunha. A testemunha casou-se com a irmã da agravante, e afirmou que tanto ele
como a agravante mudaram-se para o interior de São Paulo por volta de 1962, tendo lá
permanecido até 1970, quando foram trabalhar na Fazenda Jangada, no Paraná. Afirmou
também que, na época de colheita – que dura aproximadamente 6 meses ao ano – contratavam
outras pessoas para ajudar.
Por volta de 1976 ou 1977, a agravante, seu marido e filhos mudaram-se para São Paulo, mas a
testemunha não os acompanhou. Desde então, não presenciou mais a agravante trabalhando na
roça. Sabe que o seu cônjuge passou a exercer trabalho urbano, fazendo entregas.
Da ausência de direito à aposentadoria por idade
Diante deste conjunto probatório, entendo que resta claro, de plano, que a parte agravante
abandonou as lides rurais pelo menos 8 anos antes da data em que completou 55 anos de idade.
A própria agravante afirmou em seu depoimento que veio para São Paulo com seu marido e filhos
“há mais de 20 anos”, não sabendo precisar quando, e que passou a trabalhar em casa a partir
de então, tendo deixado o labor campesino. Ademais, o CNIS do Sr. José Aloisio dos Santos
comprova que exerceu atividade rural ao menos desde 01/03/1993.
Portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce
atividade urbana posterior, sem imediatidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia
o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural , ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses
idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A
legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no
meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da
Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4.
Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de
atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (RESP
201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.)
Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o
labor rural por alguns períodos, a parte agravante não comprovou que o trabalho rural tenha sido
predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e
campesino.
E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, dispõe, “verbis”:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o
pescador artesanal."
Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a segurada tenha
exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por
idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita,
sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade
rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve
vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo
(Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que
deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de
concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização
legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC
00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os
depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143
da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite
concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não
provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY,
TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
Da não comprovação do labor rural
Quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento de labor rural, entendo que este tampouco restou
demonstrado nas provas dos autos.
Todo o início de prova material existente nos autos diz respeito ao esposo da agravante, sendo
que o casamento se deu em 04/09/1967. Para o período anterior, em que a agravante alega ter
trabalhado com seu pai e irmãos, não há nos autos qualquer início de prova material, sendo que a
única prova nesse sentido é o testemunho do Sr. José Maria da Silva e o relato confuso da
informante Maria Luiza da Silva. Neste ponto, destaque-se que a prova exclusivamente
testemunhal não é suficiente à comprovação do labor rural, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº
8.213/91.
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de
prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural,
colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes
autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a
realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada.” (Processo nº 00283427920174039999
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data
10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade urbana por
longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse, emerge dos
autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado
testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013,
véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do
benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não conhecida. De ofício,
processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS”. (Processo nº
00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885
(ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação
06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação ao período rural anterior ao casamento da autora,
em 04/09/1967.
A partir de então, há início de prova material do labor campesino, consistentes nas certidões de
casamento da autora e de nascimento de sua filha.
Contudo, a própria autora confessou que a família utilizava empregados (aproximadamente 10)
por períodos de três a quatro meses por ano. Também seu cunhado, Antonio Lino, fez estas
afirmações. Assim, resta comprovado que a família utilizava-se de empregados a razão superior a
120 pessoas/dia no ano civil, prevista no § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, de forma que
descaracterizado o regime de economia familiar.
Ademais, há nos autos diversos indícios de que a autora se separou do Sr. José Aloisio em 1979.
Embora tenha negado tal fato no depoimento tomado em juízo, a autora assim declarou na
entrevista conduzida pelo próprio INSS (ID 741171). Da mesma forma, trouxe aos autos
declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Mônica e de Osmar Antonio
Peruzzo, ambas datadas de 2005, das quais consta que seu estado civil era “separada” (ID
741073 - Pág. 1/2 e ID 741066 - Pág. 1.
Finalmente, em 1993, o ex-esposo da agravante passou a exercer atividade exclusivamente
urbana, tendo a própria autora afirmado que deixou de trabalhar no campo a partir de então.
Portanto, no período posterior ao seu casamento, entendo que há nos autos provas robustas de
que a autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora, apenas para
extinguir o processo, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de labor rural anterior
ao casamento da autora, em 04/09/1967.
No mais, mantida a decisão agravada tal como proferida.
É o voto.
dap
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA CASSADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte agravante abandonou as lides rurais pelo menos 8 anos antes da data em que
completou 55 anos de idade. A própria autora afirmou em seu depoimento que veio para São
Paulo com seu marido e filhos “há mais de 20 anos”, não sabendo precisar quando, e que passou
a trabalhar em casa a partir de então, tendo deixado o labor campesino. Ademais, o CNIS do Sr.
José Aloisio dos Santos comprova que exerceu atividade rural ao menos desde 01/03/1993.
2. Não cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
3. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a segurada tenha exercido
atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade
com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo
cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural
com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
4. Indevido o benefício de aposentadoria por idade.
5. Não demonstrado nas provas dos autos ser devido o reconhecimento do labor rural.
6. Todo o início de prova material existente nos autos diz respeito ao esposo da autora, sendo
que o casamento se deu em 04/09/1967. Para o período anterior, em que a autora alega ter
trabalhado com seu pai e irmãos, não há nos autos qualquer início de prova material, sendo que a
única prova nesse sentido é o testemunho do Sr. José Maria da Silva e o relato confuso da
informante Maria Luiza da Silva. Neste ponto, destaque-se que a prova exclusivamente
testemunhal não é suficiente à comprovação do labor rural, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº
8.213/91.
7. A ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação ao período rural anterior ao casamento da
agravante, em 04/09/1967.
8; Em relação ao período posterior ao casamento da agravante, a própria agravante confessou
que a família utilizava empregados (aproximadamente 10) por períodos de três a quatro meses
por ano. Também seu cunhado, Antonio Lino, fez estas afirmações. Assim, resta comprovado que
a família utilizava-se de empregados a razão superior a 120 pessoas/dia no ano civil, prevista no
§ 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, de forma que descaracterizado o regime de economia familiar.
9; Há nos autos diversos indícios de que a agravante se separou do Sr. José Aloisio em 1979.
Embora tenha negado tal fato no depoimento tomado em juízo, a agravante assim declarou na
entrevista conduzida pelo próprio INSS. Da mesma forma, trouxe aos autos declarações do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Mônica e de Osmar Antonio Peruzzo, ambas
datadas de 2005, das quais consta que seu estado civil era “separada”.
10. Em 1993, o ex-esposo da agravante passou a exercer atividade exclusivamente urbana,
tendo a própria agravante afirmado que deixou de trabalhar no campo a partir de então.
11. Portanto, no período posterior ao seu casamento, entendo que há nos autos provas robustas
de que a agravante não exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
12.Provimento parcial do recurso, apenas para determinar a extinção do feito, sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior ao casamento da agravante,
em 04/09/1967.
dap ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
