Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ainda que as anotações na carteira de trabalho e previdência social para o mesmo empregador, logo após o período cujo reconhecimento se pretende, possa fragilizar sua força probante, é imperiosa a realização de prova testemunhal, seja para o fim de eliminar a controvérsia ainda persistente, seja para justificar a improcedência parcial dos pedidos formulados pela agravante. 2. É preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte agravante prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018486-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018486-25.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ainda que as anotações na carteira de trabalho e previdência social para o mesmo
empregador, logo após o período cujo reconhecimento se pretende, possa fragilizar sua força
probante, é imperiosa a realização de prova testemunhal, seja para o fim de eliminar a
controvérsia ainda persistente, seja para justificar a improcedência parcial dos pedidos
formulados pela agravante.
2. É preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte agravante prove seus argumentos, sob
pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido
processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018486-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AILTON PAULO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018486-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AILTON PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Ailton Paulo da Silva em face de decisão parcial de mérito que, nos
autos de ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo de atividade rural e,
sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu o processo
sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que apresentou robustos elementos de
prova material que indicam o exercício de atividade rural.
Sustenta ainda ser necessária a produção de prova testemunhal para corroborar as provas já
apresentadas.
Argumenta, por fim, haver cerceamento de defesa uma vez que foi obstaculizada a possibilidade
de produção de outras provas, como a testemunhal, apta a demonstrar a pretensão deduzida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018486-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AILTON PAULO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):A controvérsia reside na
possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na fragilidade dos
elementos de prova produzidos, sem a realização de prova testemunhal.
Extrai-se dos autos que a parte agravante pretende a comprovação de exercício de atividade rural
para que, sucessivamente, lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo, ao analisar os elementos de prova, reputou-os frágeis, pois o período de labor rural, cuja
comprovação se pretende (22.12.1974 a 23.04.1977), antecede o exercício de atividade para o
mesmo empregador (Fazenda Alta Conquista), todavia, este, com anotação em sua carteira de
trabalho e previdência social – CTPS (24.04.1977 a 15.03.1980).
Observo que a parte agravante apresentou como provas materiais cópia de certidão de
casamento em que consta sua profissão de lavrador, bem como diversas anotações, em sua
carteira de trabalho e previdência social, como trabalhador rural.
Nesse contexto, ainda que as anotações em sua carteira de trabalho e previdência social para o
mesmo empregador, logo após o período cujo reconhecimento se pretende, possam fragilizar sua
força probante, é imperiosa a realização de prova testemunhal, seja para o fim de eliminar a
controvérsia ainda persistente, seja para justificar a improcedência parcial dos pedidos
formulados pela agravante. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de
defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso
do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato
constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é
impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua
pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº
1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe
03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural
sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 0002824-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)” (grifou-se).
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte agravante prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da

ação no tocante ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, com a consequente
produção de prova testemunhal, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ainda que as anotações na carteira de trabalho e previdência social para o mesmo
empregador, logo após o período cujo reconhecimento se pretende, possa fragilizar sua força
probante, é imperiosa a realização de prova testemunhal, seja para o fim de eliminar a
controvérsia ainda persistente, seja para justificar a improcedência parcial dos pedidos
formulados pela agravante.
2. É preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte agravante prove seus argumentos, sob
pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido
processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora