
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027913-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: ALAN AGOSTINHO SEABRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027913-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: ALAN AGOSTINHO SEABRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão (ID 144114013) que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela a ALAN AGOSTINHO SEABRA, concedendo a tutela de urgência e determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o recorrente, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Sustenta inadequação da via eleita, pois o agravado teria requerido a antecipação de tutela mediante ajuizamento de nova ação, em processo eletrônico (n. 1001040-93.2020.8.26.0294), quando o correto seria peticionar nos próprios autos físicos em que se discutia a concessão do benefício (processo n. 0005483-14.2014.8.26.0294).
Alega impossibilidade de imediata implantação do benefício, por não ter a sentença de procedência no processo n. 0005483-14.2014.8.26.0294 transitado em julgado.
Finalmente, defende que os períodos de 02/06/1987 a 14/09/1994 e de 10/07/2006 a 12/02/2019 não podem ser considerados especiais e que o agravado não soma tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício reclamado.
Contraminuta do agravado à ID 145906208.
É o relatório.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027913-46.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: ALAN AGOSTINHO SEABRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Antes do julgamento, faz-se necessário traçar um breve histórico processual.
O agravado ajuizou, junto à 1ª Vara de Jacupiranga/SP, ação objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo, de n. 0005483-14.2014.8.26.0294, tramita em meio físico.
A sentença (ID 144114819 - Pág. 3/8) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial o período laborado pelo autor de 02/06/1987 a 14/09/1994 e de 10/07/2006 a 12/02/2009, devendo, ainda, promover a conversão do tempo especial em comum, utilizando-se do fator 1,4 e, após somado o tempo convertido com o tempo já averbado no CNIS do autor, lhe conceder o benefício da "aposentadoria por tempo de contribuição" desde a DER (26/06/2010), ou a partir do momento em que implementados os requisitos legais, considerando, para tanto, o interstício entre a data de ajuizamento da ação e a data desta sentença”.
Pouco após a prolação da sentença, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020, conforme Provimentos n. 2.545 (de 16/03/2020), 2.549 (de 23/03/2020), 2.554 (de 24/04/2020) e 2.564 (de 07/07/2020) do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP.
Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.
Nota-se da referida petição que o agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”.
Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.
É certo que a petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, verifico, de um lado, que tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, que não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital. Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Assim, devem ser afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.
Passo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento.
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Convertido o tempo especial reconhecido na r. sentença (de 02/06/1987 a 14/09/1994 e de 10/07/2006 a 12/02/2009) pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes da CTPS (ID 144114886 - Pág. 12 a 144114887 - Pág. 1), do CNIS e dos resumos de ID 144114883 - Pág. 9/16, o autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses).
Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|
1 | 01/11/1975 | 13/02/1978 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 13 dias | 28 |
2 | 01/03/1978 | 01/03/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
3 | 06/03/1978 | 18/04/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 13 dias | 1 |
4 | 06/09/1978 | 16/05/1985 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 11 dias | 81 |
5 | 01/03/1987 | 22/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 22 dias | 2 |
6 | 01/06/1987 | 01/06/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
7 | 02/06/1987 | 14/09/1994 | 1.40 | 10 anos, 2 meses e 12 dias | 87 |
8 | 15/10/1994 | 15/05/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 1 dias | 8 |
9 | 01/09/1995 | 30/04/1999 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
10 | 01/05/1999 | 28/09/1999 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 28 dias | 5 |
11 | 10/07/2006 | 12/02/2009 | 1.40 | 3 anos, 7 meses e 16 dias | 32 |
12 | 13/02/2009 | 12/03/2014 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 0 dias | 61 |
13 | 01/01/2015 | 02/03/2017 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 2 dias | 27 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
|---|---|---|---|
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 4 meses e 0 dias | 249 | 39 anos, 2 meses e 10 dias |
Pedágio | 2 anos e 8 meses | ||
Até 26/06/2010 (DER) | 29 anos, 1 meses e 12 dias | 306 | 50 anos, 8 meses e 20 dias |
Até 02/03/2017 (Reafirmação DER) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 378 | 57 anos, 4 meses e 26 dias |
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Carência
: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2017, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
Assim, a tutela de urgência merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto
.dearaujo
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EM PROCESSO FÍSICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pouco após a prolação da sentença de procedência, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP. Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.
2. O agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”. Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.
3. A petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital. Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. Afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.
5. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
6. O autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses). Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
7. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
8.
Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.9. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
10. Agravo de instrumento não provido.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
