
| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DE ATRASADOS ORIUNDOS DE CONCESSÃO JUDICIAL NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013887-70.2016.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir.
Insurge-se o INSS, nestes autos, contra decisão que determinou a execução dos atrasados decorrentes da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição no período anterior à implantação do auxílio-doença na via administrativa.
Sucede que a legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
É dizer, existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário, nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. |
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004. |
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. |
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo. |
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. |
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez. |
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. |
VII - Agravo não provido. |
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei) |
Diante do exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Relatora para o acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013887-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
VOTO
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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