Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012381-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
-Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido
de produção de prova pericial na empresa Viação Piracema de Transporte Ltda, a fim de ratificar
as análises e conclusões quantitativas dos agentes de riscos mencionados no laudo extrajudicial
no tocante a função de motorista de ônibus por ele desempenhado, por entender que a
comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante
apresentação de formulários próprios “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, previsto no
artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/97.
- Alegação da parte agravante de queapresunção manifestada pelo Juízo de origem de que o
PPP contém todas as informações almejadas pelo autor não procede, visto que há omissão de
informações, sendo precípuo da atividade de motorista de veículos pesados a exposição a ruído,
calor e vibração provenientes do motor dianteiro destes veículos, fatores de risco que estão
presentes em toda jornada de trabalho, mas o documento ofertado pela empresa não traz a
indicação de todos os agentes de risco mencionados.
-Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
-A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "orol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de
instrumento,sendo quenão raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a
ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla
defesa.
- Quanto ao pedido, o juizé odestinatáriodasprovasproduzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia,
nas hipóteses do art. 464 do CPC.
- No caso, o requerente afirma quea prova documental (PPP emitido pela empresa) não é
suficiente para comprovar a especialidade dos seguintes períodos (sendo extremamente
pertinente a produção de prova pericial), por ser incompleto, devendo ser deferida a produção da
prova em homenagemaos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável
duração do processo e da economia processual, consoante os precedentes citados da C. Oitava
Turma.
-Aagravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012381-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012381-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no
ID n. 160909248 (fl. 188 e ss), que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria
indeferiu o pedido de produção de prova pericial “in loco” na empresa Viação Piracema de
Transporte Ltda, a fim de ratificar as análises e conclusões quantitativas dos agentes de riscos
mencionados no laudo extrajudicial no tocante a função de motorista de ônibus por ele
desempenhado, por entender que a comprovação do período alegadamente laborado em
atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios “Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP”, previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/97.
Aduz a parte agravante que, sob pena de ocorrência de cerceamento ao seu direito de
comprovar as alegações nos autos, é que a decisão agravada merece ser reformada.
Sustenta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.696.396
REsp 1.704.520 que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade
mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.
Além disso, a presunção manifestada pelo Juízo de origem de que o PPP contém todas as
informações almejadas pelo autor não procede, visto que há omissão de informações, sendo
precípuo da atividade de motorista de veículos pesados a exposição a ruído, calor e vibração
provenientes do motor dianteiro destes veículos, fatores de risco que estão presentes em toda
jornada de trabalho, mas o documento ofertado pela empresa não traz a indicação de todos os
agentes de risco mencionados.
Assim, requereua concessão do efeito suspensivo, visto que a não realização da prova pericial
neste momento, ou a sua postergação, dificultarão a produção deste meio de prova, ou
prejudicarão sua fidedignidade, haja vista que pode haver alteração nas condições de labor pelo
empregador neste interstício, situação que não é rara, de tal modo que a mora pode acarretar
na impossibilidade da prova pericial reconstituir as reais condições de labor nos períodos mais
remotos. Pedido indeferido.
Pedereforma da decisão agravada, com o deferimento da produção de prova pericial.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012381-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido
de produção de prova pericial na empresa Viação Piracema de Transporte Ltda, a fim de
ratificar as análises e conclusões quantitativas dos agentes de riscos mencionados no laudo
extrajudicial no tocante a função de motorista de ônibus por ele desempenhado, por entender
que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada
mediante apresentação de formulários próprios “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”,
previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/97.
Alegação da parte agravante de queapresunção manifestada pelo Juízo de origem de que o
PPP contém todas as informações almejadas pelo autor não procede, visto que há omissão de
informações, sendo precípuo da atividade de motorista de veículos pesados a exposição a
ruído, calor e vibração provenientes do motor dianteiro destes veículos, fatores de risco que
estão presentes em toda jornada de trabalho, mas o documento ofertado pela empresa não traz
a indicação de todos os agentes de risco mencionados.
Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o
reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim
entender.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "orol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa
publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Proferi decisões no sentindo de quenão se aplicaria à hipótese dos autos, notadamente quando
o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de
prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição.
Noentanto, revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de
instrumento,sendo quenão raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem
a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla
defesa.
Quanto ao pedido, o juizé odestinatáriodasprovasproduzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a
perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
No caso, o requerente afirma quea prova documental (PPP emitido pela empresa) não é
suficiente para comprovar a especialidade dos seguintes períodos (sendo extremamente
pertinente a produção de prova pericial), por ser incompleto.
Esclarece:
"Como esclarecido no petitório inicial, no período laborados junto a empresa Viação Piracema,
o autor laborou em condições nocivas à saúde, decorrente da exposição ao ruído, vibração e
calor proveniente do motor dianteiro. Ocorre que, o documento fornecido pela empregadora,
informa somente a exposição ao ruído em intensidade que não se relaciona com a realidade
fática suportada, bem como fora omisso quanto a exposição ao calor e vibração emitidos pelo
motor. Outrossim, observa-se que as empresas não informou a técnica e metodologia de
apuração do ruído em observância a norma previdenciária, ponto este que fora expressamente
impugnado pela Autarquia Federal."
Do mesmo modo esta C. Turma vem decidindo, em homenagemaos princípios da ampla
defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia
processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da
instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- Considerando-se que o indeferimento da produção da prova pode importar em demora na
entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e
em homenagem aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável
duração do processo e da economia processual, a prova pericial deve ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001906-80.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021,
DJEN DATA: 20/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da
instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que
impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação
jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em
homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve
ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021,
DJEN DATA: 17/08/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
-Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido
de produção de prova pericial na empresa Viação Piracema de Transporte Ltda, a fim de
ratificar as análises e conclusões quantitativas dos agentes de riscos mencionados no laudo
extrajudicial no tocante a função de motorista de ônibus por ele desempenhado, por entender
que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada
mediante apresentação de formulários próprios “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”,
previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/97.
- Alegação da parte agravante de queapresunção manifestada pelo Juízo de origem de que o
PPP contém todas as informações almejadas pelo autor não procede, visto que há omissão de
informações, sendo precípuo da atividade de motorista de veículos pesados a exposição a
ruído, calor e vibração provenientes do motor dianteiro destes veículos, fatores de risco que
estão presentes em toda jornada de trabalho, mas o documento ofertado pela empresa não traz
a indicação de todos os agentes de risco mencionados.
-Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
-A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o
reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim
entender.
- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "orol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa
publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de
instrumento,sendo quenão raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem
a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla
defesa.
- Quanto ao pedido, o juizé odestinatáriodasprovasproduzidas pelas partes, cabendo-lhe
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir
a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
- No caso, o requerente afirma quea prova documental (PPP emitido pela empresa) não é
suficiente para comprovar a especialidade dos seguintes períodos (sendo extremamente
pertinente a produção de prova pericial), por ser incompleto, devendo ser deferida a produção
da prova em homenagemaos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da
razoável duração do processo e da economia processual, consoante os precedentes citados da
C. Oitava Turma.
-Aagravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
