Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005406-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
6. Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
9. Aagravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005406-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RAUL NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005406-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RAUL NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que, em ação
proposta para a concessão de aposentadoria, indeferiuo pedido de prova pericial por similaridade
pleiteado em razão das empresas Neivas de Rezende e N. Rossini e Cia Ltda estarem com suas
atividades encerradas, conforme fez prova o mandado de constatação por meio de oficial de
justiça, sob o pretexto de que não seria possível averiguar as condições laboradas em uma
empresa atual - id. 126295939, fl. 39-40.
Aduz a parte agravante que pleiteou aposentadoriapor tempo de contribuição, mediante ao
reconhecimento de atividade urbana e especial não reconhecida na esfera administrativa e que
após nomear perito judicial, o Juízo determinou mandado de constatação nas empresas objeto do
atoe o oficial de justiça constatou que ambas as estavam com suas atividades encerradas.
Ressalta que, comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, apenas em fase
de preliminar de apelação será cabível o provimento de agravo de instrumento, deve-se aplicar o
entendimento manifestadono RESP n° 1.696.396/MT que trata da Taxatividade Mitigada, tendo
em vista que em19/12/2018 o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia julgou o tema 998, admitindo o agravo de instrumento para impugnar decisões como
a presente.
Afirma quea r. decisão interlocutória não só violou o disposto nos artigos 369, 370 e 371 do CPC,
como também o direito à prova garantido constitucionalmente (art. 5°, LV).
Acrescenta que oSuperior Tribunal de Justiça de forma reiterada tem decidido perante suas duas
Turmas que julgam matéria de direito previdenciário sobre a pertinência da realização da prova
pericial por similaridade quando a empresa em que o segurado laborou estiver com suas
atividades encerradas.
Não houve pedido de liminar.
Requer o provimento do agravo de instrumentodeterminando-se de imediato que seja produzida a
prova pericial por similaridade para o período laborado nas dependências da empresa Pró Saúde
Assistência Médica S.C. Ltda, eis que encontra-se fechada, situação esta comprovada
documentalmente.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005406-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RAUL NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido, o juizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia,
nas hipóteses do art. 464 do CPC.
Deste modo, por entender que o legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de
determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se
que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali
contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se
permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele
dispositivo,somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao
final do processo.
Por todas as razões, entendo que não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o
requerimento de produção de prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do recurso
nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários
periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
Também é o caso da decisão declinatória da competência, visto que o processo poderá tramitar
até o final perante o juízo incompetente, ficando a parte a depender da ratificação ou anulação
dos atos praticados pelo juízo que processou e julgou o feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
6. Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
9. Aagravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
