Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018201-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
6.Na espécie, tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.876/2019, que passou a
vigorar em 2020, e dos enunciados enunciados aprovados no V Encontro de Juízes Federais das
Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, números 55, 56 e 57, a nova perícia restou
indeferida.
7. Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
8. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
9. Aagravo de instrumento não conhecido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018201-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS SERGIO DE ABREU
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, VERONICA CRISTILAINE DA
CRUZ - SP405164-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018201-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS SERGIO DE ABREU
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, VERONICA CRISTILAINE DA
CRUZ - SP405164-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que, em ação
proposta para a concessão de aposentadoria, indeferiuo pedido de produção de prova pericial e
oitiva de testemunhas que visem provar período trabalhado em condições especiais, pois tal
prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de PPP/ SB40 e de laudo pericial, hábeis
para comprovar com exatidão as condições de trabalho- id. 136338064.
Aduz a parte agravante quefigura como autor na ação de concessão de benefício previdenciário
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão dos Períodos Especiais, desde a
data de 13/07/2017, requerendo desde o início, o direito Constitucional pelagratuidade de justiça
e produção de prova pericial, nos termos do art. 5°, XXXVI, LV e LXXIV da Constituição Federal.
Ressalta que, no caso, hádiscrepâncias entre os PPP’s (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
apresentados, o Ruído foi avaliado numa Jornada de 8 Horas, uma vez que deixaram de
AVALIAR corretamente a Exposição aos Agentes Nocivos (RUÍDO) com PROGESSÃO em
relação a Jornada de Trabalho de 10 Horas a 12 Horas e Perícia por SIMILARIDADE para as
Empresas FALIDAS, conforme decisão permissiva recente do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Não houve pedido de liminar.
Requer o provimento do agravo de instrumento, assegurando o direito a produção de prova
pericial em todo o local de trabalho a ser designada pelo juízo de origem para avaliar
corretamente o Agente Nocivo Ruído e por Similaridade na Empresas FALIDAS/FECHADAS, em
respeito ao acesso à justiça, com apreciação jurisdicional do pedido de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição com Conversão dos Períodos Especiais.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018201-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS SERGIO DE ABREU
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, VERONICA CRISTILAINE DA
CRUZ - SP405164-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido, o juizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia,
nas hipóteses do art. 464 do CPC.
Deste modo, por entender que o legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de
determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se
que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali
contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se
permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele
dispositivo,somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao
final do processo.
Por todas as razões, entendo que não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o
requerimento de produção de prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso
nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários
periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
Também é o caso da decisão declinatória da competência, visto que o processo poderá tramitar
até o final perante o juízo incompetente, ficando a parte a depender da ratificação ou anulação
dos atos praticados pelo juízo que processou e julgou o feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
6.Na espécie, tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.876/2019, que passou a
vigorar em 2020, e dos enunciados enunciados aprovados no V Encontro de Juízes Federais das
Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, números 55, 56 e 57, a nova perícia restou
indeferida.
7. Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
8. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
9. Aagravo de instrumento não conhecido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
