
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025011-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO TOSTES FLEMING
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025011-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO TOSTES FLEMING
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no ID n. 36930375 (origem), que, nos autos de ação de conversão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e que o mero inconformismo com o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, e o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte autora a realização de diligências pertinentes para obter a documentação necessária para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo o Juízo intervir, se comprovada nos autos, a negativa para o fornecimento dos documentos solicitados.
Aduz a parte agravante que, em sua Impugnação a Contestação, indicou as provas a serem produzidas (pericial e testemunhal), requerendo ao juízo a nomeação de especialista em medicina e segurança do trabalho, pleito injusta e indevidamente indeferido, havendo cerceamento ao seu direito de comprovar as alegações nos autos.
Sustenta que na hipótese de não mais ser possível a realização da perícia requerida no local trabalhado, cabe ainda a
utilização da similaridade
, ou seja, elaboração de laudo pericial segundo comparações com trabalhadores que atuam nos dias atuais em condições de mesma natureza das descritas na exordial,cuja empresa paradigma seria indicada assim que permitida a prova.
Requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para que seja decretada a nulidade da referida decisão do Juízo a quo, determinando-se a realização de perícia técnica para todos os períodos apontados em exordial, para verificação das condições de trabalho exercidas pela parte autora.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025011-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO TOSTES FLEMING
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ademais o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
No caso, a decisão agravada assim fundamentou:
"1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de realização de prova pericial.
2. De outra parte, indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte autora a realização de diligências pertinentes para obter a documentação necessária para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo este Juízo intervir, se comprovada nos autos, a negativa para o fornecimento dos documentos solicitados.
3. Se ainda foram juntados aos autos todos os documentos hábeis a comprovar que o autor, nos períodos requeridos, exerceu atividade especial, oportunizo, por mais uma vez, a juntada de provas, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Para aquelas empresas que se encontram
inativas
, faculto ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de eventuais laudos ou documentos de outras empresas, observado o critério da similaridade.5. Nas situações em que a empresa não forneceu os documentos, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a negativa, a fim de que possam ser tomadas às providencias que se fizerem necessárias.
6. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo legal."
Deste modo, por entender que o legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação do comando legal ali contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo, somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
Por todas as razões, entendo que não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
Também é o caso da decisão declinatória da competência, visto que o processo poderá tramitar até o final perante o juízo incompetente, ficando a parte a depender da ratificação ou anulação dos atos praticados pelo juízo que processou e julgou o feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademais o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. O juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
6. O legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação do comando legal ali contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo, somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de prova, quando muito, se poderia chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
8. A agravo de instrumento não conhecido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
